TJPA - 0859579-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:13
Decorrido prazo de RAUL MEIRELES DO VALE em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:12
Publicado EDITAL em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0859579-77.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ARTHUR RUBENS ALFAIA MEIRELES DO VALE Nome: RAUL MEIRELES DO VALE Endereço: Passagem Mucajás, 316, Condor, BELÉM - PA - CEP: 66065-208 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ARTHUR RUBENS ALFAYA MEIRELES DO VALE, em face de RAUL MEIRELES DO VALE, conforme documentos de identificação de ID’s 73149247 / 73149253.
O (s) requerente (s) informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por medico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 F10.2, F03, F32.1 ( Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, Demência não especificada, Episódio depressivo moderado), vide ID 73148178 / 73369903 / 73148184.
Concedida a curatela provisória em nome de ARTHUR RUBENS ALFAYA MEIRELES DO VALE, conforme decisão de ID 78189267, com Expedição de Termo de Compromisso ID 79847993.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 83554596.
Através do ID 88177504, a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 91763123 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 97531666, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de RAUL MEIRELES DO VALE.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a) com CID 10 F10.2 / F03 / f32.1, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr.
DIRCEU C.
RIGIONI ( Psiquiatria, CRM – 13382) conforme LAUDO dos ID 73148178 / 73148180; Avaliado pelo CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES -IML e diagnosticado (a) com CID 10 F03 / F10.2, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr.
ELENILSON JOSÉ SANTOS DA COSTA conforme LAUDO do ID 73148184, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedido (a) de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) RAUL MEIRELES DO VALE, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) ARTHUR RUBENS ALFAYA MEIRELES DO VALE, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
14/03/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:34
Juntada de Ofício
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14/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:33
Juntada de Termo de Compromisso
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14/02/2024 15:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/01/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0859579-77.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/01/2024 08:47
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:46
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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15/01/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 01:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/12/2023 01:47
Realizado cálculo de custas
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23/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/09/2023 06:09
Decorrido prazo de ARTHUR RUBENS ALFAIA MEIRELES DO VALE em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:07
Decorrido prazo de RAUL MEIRELES DO VALE em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:07
Decorrido prazo de ARTHUR RUBENS ALFAIA MEIRELES DO VALE em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 01:55
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0859579-77.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ARTHUR RUBENS ALFAIA MEIRELES DO VALE Nome: RAUL MEIRELES DO VALE Endereço: Passagem Mucajás, 316, Condor, BELÉM - PA - CEP: 66065-208 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ARTHUR RUBENS ALFAYA MEIRELES DO VALE, em face de RAUL MEIRELES DO VALE, conforme documentos de identificação de ID’s 73149247 / 73149253.
O (s) requerente (s) informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por medico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 F10.2, F03, F32.1 ( Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, Demência não especificada, Episódio depressivo moderado), vide ID 73148178 / 73369903 / 73148184.
Concedida a curatela provisória em nome de ARTHUR RUBENS ALFAYA MEIRELES DO VALE, conforme decisão de ID 78189267, com Expedição de Termo de Compromisso ID 79847993.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 83554596.
Através do ID 88177504, a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 91763123 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 97531666, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de RAUL MEIRELES DO VALE.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a) com CID 10 F10.2 / F03 / f32.1, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr.
DIRCEU C.
RIGIONI ( Psiquiatria, CRM – 13382) conforme LAUDO dos ID 73148178 / 73148180; Avaliado pelo CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES -IML e diagnosticado (a) com CID 10 F03 / F10.2, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr.
ELENILSON JOSÉ SANTOS DA COSTA conforme LAUDO do ID 73148184, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedido (a) de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) RAUL MEIRELES DO VALE, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) ARTHUR RUBENS ALFAYA MEIRELES DO VALE, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
04/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 10:31
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:19
Decorrido prazo de RAUL MEIRELES DO VALE em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859579-77.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ARTHUR RUBENS ALFAIA MEIRELES DO VALE REQUERIDO: RAUL MEIRELES DO VALE Nome: RAUL MEIRELES DO VALE Endereço: Passagem Mucajás, 316, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-208 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 13 dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e dois, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISORIA EM TUTELA DE URGENCIA, movida por ARTHUR RUBENS ALFAYA MEIRELES DO VALE, em face de RAUL MEIRELES DO VALE, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o (s) requerente (s) ARTHUR RUBENS ALFAYA MEIRELES DO VALE, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado à Passagem Mucajás, n° 316, bairro Condor, Belém/PA, 66065-208, inscrito no CPF sob o nº *29.***.*92-49, Carteira de Identidade nº 5043332 PC/PA, acompanhada pelo (a) Advogado (a) CARLOS EDUARDO S.
PIMENTEL (OAB/PA: 27192), presente a (o) interditanda (o) RAUL MEIRELES DO VALE, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado à Passagem Mucajás, n° 316, bairro Condor, Belém/PA, 66065-208, inscrito no CPF sob o nº *38.***.*00-63, OAB/PA 9622.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO AUTOR, CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080217583131700000069780486 Procuração - Arthur Meireles Procuração 22080217583148900000069780510 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22080217583173400000069781752 RG ARTHUR Documento de Identificação 22080217583228100000069781741 Laudo Médico - Sanidade - Arthur Meireles Documento de Comprovação 22080217583288600000069780487 OAB - RAUL MEIRELES Documento de Identificação 22080217583312400000069781747 Laudo Médico - Origem - 05.2019 Documento de Comprovação 22080217583356600000069780522 Laudo Médico - 06.09.19 - Retorno Documento de Comprovação 22080217583398300000069780524 Laudo Pericial - Raul Meireles do Vale Documento de Comprovação 22080217583447600000069780528 Termo de Anuência - Elen Meireles - Esposa Documento de Comprovação 22080217583489900000069780488 Termo de Anuência - Maurício Fontes do Vale - Filho Documento de Identificação 22080217583513700000069780502 Termo de Anuência - Rafael Fontes do Vale - Filho Documento de Comprovação 22080217583538000000069780503 Despacho Despacho 22080510385797700000070102463 Despacho Despacho 22080510385797700000070102463 Emenda à Inicial Petição 22091416063945100000073621438 Laudo Médico - Arthur Meireles Documento de Comprovação 22091416063991300000073639681 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL assinada - Cláudio Bordalo Documento de Comprovação 22091416064013100000073639682 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL assinada - Ricardo Calderaro Documento de Comprovação 22091416064038500000073639686 Certidão de Nascimento - Arthur Meireles Documento de Comprovação 22091416064069700000073639690 Certidão Negativa Criminal Estadual - Arthur Meireles Documento de Comprovação 22091416064096600000073639703 Certidão Negativa Criminal Federal - Arthur Meireles Documento de Comprovação 22091416064117300000073639706 Conta Vivo - Arthur Meireles - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22091416064139900000073639716 Adiantamento da Legítima - Casa Documento de Comprovação 22091416064158600000073640352 contracheque_2_2022 Documento de Comprovação 22091416064189700000073640365 contracheque_3_2022 Documento de Comprovação 22091416064209200000073640366 contracheque_4_2022 Documento de Comprovação 22091416064228000000073640367 contracheque_5_2022 Documento de Comprovação 22091416064249600000073640368 contracheque_6_2022 Documento de Comprovação 22091416064270100000073640369 contracheque_8_2022 Documento de Comprovação 22091416064292800000073640373 Certidão Certidão 22092311033410700000074348220 Decisão Decisão 22092612545101300000074484889 Decisão Decisão 22092612545101300000074484889 Petição Petição 22092812292225600000074662327 ComprovanteBB - 2022-09-28-120737 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22092812292291400000074664181 Petição Petição 22092812441120700000074664195 Certidão Certidão 22102008150618900000076003176 RelatorioDeConta Documento de Comprovação 22102008150635100000076003177 Termo de Curatela Termo de Curatela 22102012422750200000076008722 Despacho Despacho 22102511301381600000076337048 Despacho Despacho 22102511301381600000076337048 Citação Citação 22102511301381600000076337048 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22110117351128100000076895514 Arthur Vale Certidão 22110117351145700000076895520 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110711240863500000076580674 LINK CRIADO Certidão 22111415410876500000077705890 -
14/12/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:48
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 13/12/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/11/2022 02:12
Decorrido prazo de RAUL MEIRELES DO VALE em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ARTHUR RUBENS ALFAIA MEIRELES DO VALE em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:59
Decorrido prazo de ARTHUR RUBENS ALFAIA MEIRELES DO VALE em 24/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:17
Decorrido prazo de ARTHUR RUBENS ALFAIA MEIRELES DO VALE em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 01:33
Decorrido prazo de RAUL MEIRELES DO VALE em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ARTHUR RUBENS ALFAIA MEIRELES DO VALE em 27/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
29/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 01:29
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:16
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 13/12/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:42
Juntada de Termo de Compromisso
-
20/10/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 01:26
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 06:14
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 22:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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