TJPA - 0004952-48.2014.8.14.0945
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:03
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:03
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 04:51
Decorrido prazo de ELISANDRO ALERSON BARBOSA BRANDAO em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:36
Decorrido prazo de ELISANDRO ALERSON BARBOSA BRANDAO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 06:08
Decorrido prazo de ELISANDRO ALERSON BARBOSA BRANDAO em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0004952-48.2014.8.14.0945) Requerente: Alessandra Fabíola da Rosa Ramos Moura Adv.: Dr.
Afonso de Melo Silva - OAB/PA nº 4543 Requerido: Elisandro Alerson Barbosa Brandão Adv.: Dra.
Suellem Cassiane dos Remédios Alves - OAB/PA nº 15.289 Vistos, etc., A presente ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), deduzindo-se desse montante a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) referente ao seguro DPVAT, que já foi recebido pela postulante.
Alcançado o trânsito em julgado da decisão acima mencionada, iniciou-se, a requerimento da credora, a fase de cumprimento de sentença.
O requerido, apesar de intimado, não cumpriu voluntariamente a obrigação reclamada, sendo, assim, realizadas diligências para o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do devedor e a inclusão de restrição sobre veículo de propriedade deste, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, respectivamente.
A pesquisa realizada através do SISBAJUD, no entanto, foi infrutífera, conforme informação lançada na decisão cadastrada sob o Id nº 14138913.
Houve, entretanto, conforme consignado na decisão supracitada, a inserção, em âmbito nacional, de restrição de transferência sobre o veículo marca VOLKSWAGEN, modelo KOMBI, placa JVY 0518, de propriedade do requerido.
A requerente, ao se manifestar acerca da providência supracitada, afirmou não ter interesse na penhora do bem submetido a restrição, por meio do Sistema RENAJUD, já que o veículo marca VOLKSWAGEN, modelo KOMBI, placa JVY 0518, possui débitos representativos de IPVA, consoante petição cadastrada sob o Id nº 14524985.
Diante do desinteresse da postulante pela penhora do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo KOMBI, placa JVY 0518, excluiu-se, via Sistema RENAJUD, a restrição de circulação incidente sobre o respectivo automóvel.
Este Juízo, através da decisão anexada sob o Id nº 18873118, determinou, a requerimento da postulante, a requisição, através do Sistema INFOJUD, de remessa das declarações de imposto de renda do devedor relativas aos 03 (três) últimos exercícios, bem como a expedição de inteiro teor da sentença condenatória para fins de protesto.
O requerimento de negativação do nome do devedor, no entanto, foi indeferido, já que o próprio cartorário, uma vez realizado o protesto da sentença transitada em julgado, notificará automaticamente os órgãos de restrição ao crédito, sendo, portanto, desnecessária no caso em testilha a adoção da providência prevista no art. 782, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
Os pleitos de decretação de indisponibilidade de bens do acionado, por meio do bloqueio de patrimônio imobiliário indistinto e de direitos incidentes sobre imóvel não especificado deste e de suspensão de sua Carteira de Habilitação também foram indeferidos, por não atenderem, diante das demais medidas coercitivas vindicadas, aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A certidão para fins de protesto foi devidamente expedida, conforme documento anexado no Id nº 18955156, mas não se tem notícias nos autos se a credora realizou a providência que foi por si própria postulada.
A postulante, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 54785528, pugnou pela penhora do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do salário líquido do requerido, até a satisfação da dívida exequenda, cujo montante atualizado seria de R$ 62.768,26 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), sendo que em abono ao pleiteado afirmou que o seu adversário atualmente é servidor público estadual, ocupando o cargo de agente prisional.
A questão a ser enfrentada nos autos, à vista do requerimento em análise, é se a penhora para garantir o adimplemento de obrigação de natureza não alimentar pode, ou não, recair sobre o salário ou vencimentos do devedor.
O art. 883, IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, bem como dos proventos de aposentadoria, das pensões, pecúlios e dos montepios e, ainda, das quantia recebidas por liberalidade de terceiros, que se destinem ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
O art. 883, parágrafo 2º, da Lei de Regência, por sua vez, estabelece que a impenhorabilidade das verbas acima mencionadas é inaplicável nos casos em que a medida constritiva se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como também às importâncias que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, sedimentou o entendimento de que a regra de impenhorabilidade dos salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria deve ser mitigada, já que o respectivo preceito deixou de ter caráter absoluto, sendo, assim, possível a realização de constrição sobre tais verbas, desde que se assegure o mínimo existencial para o devedor e sua família, garantindo-lhes um padrão digno de vida.
A mitigação da regra de impenhorabilidade dos salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria, consoante precedentes jurisprudenciais, deve levar em consideração duas vertentes, a saber: a proteção à dignidade do devedor, assegurando a si e a sua família o mínimo existencial para que possam ter um padrão de vida pelo menos razoável, e o direito do credor de receber a tutela jurisdicional, dentro do que for possível e proporcional, para dar-se efetividade ao seu direito material.
Na espécie, a postulante, com vistas a comprovar o alegado, carreou aos autos a Portaria nº 4477/2019-DGP/SUSIPE, publicada no Diário Oficial nº 34036, de 14/11/2019, que concedeu licença nojo ao acionado, conforme documento cadastrado sob o Id nº 54786988.
O documento supracitado, consoante se depreende de seus próprios termos, possui mais de 03 (três) anos não se tendo, portanto, como aferir se o demandado continua, ou não, a ocupar o cargo de agente prisional.
Para além disso, a postulante deixou de comprovar a remuneração auferida por seu adversário e de apresentar elementos probatórios que permitam aquilatar se a providência pleiteada respeitará o princípio da dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família.
A pretensão da requerente de alcançar a penhora de 30% (trinta inteiros por cento) da remuneração auferida por seu adversário para garantir o pagamento do débito exequendo, nos moldes em que foi formulada, não pode, pelo menos no momento, ser acolhida, a uma: porque o documento carreado aos autos, por não ser contemporâneo ao requerimento apresentado, não tem aptidão para demonstrar que o acionado continua a ocupar o cargo de agente prisional; a duas: a postulante se absteve de apresentar documento comprobatório da remuneração auferida por seu adversário, e, a três: não existe nos autos qualquer elemento probatório que indique que a providência pretendida respeitará o princípio da dignidade humana, garantindo ao devedor e sua família o mínimo existencial para uma vida decente.
Desse modo, determino que o postulante supra as irregularidades divisadas no requerimento em análise, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando prova confirmatória da manutenção do vínculo do acionado com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), bem como comprovando a remuneração mensal auferida pelo devedor e, ainda, trazendo aos autos elementos que evidenciem que a penhora de 30% (trinta inteiros por centos) dos rendimentos auferidos pelo demandado não privará a si e a sua família do mínimo existencial ou, alternativamente, promovendo a indicação de bens à penhora, sob pena de encerramento prematuro do presente incidente de cumprimento de sentença.
Int.
Ananindeua, 07/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/12/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 05:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:53
Processo Desarquivado
-
21/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2020 00:52
Decorrido prazo de ELISANDRO ALERSON BARBOSA BRANDAO em 31/08/2020 23:59.
-
21/08/2020 01:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA FABIOLA RAMOS MOURA em 20/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 12:49
Outras Decisões
-
10/08/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 08:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 13:10
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
20/09/2018 13:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/07/2018 23:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 23:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 23:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 17:20
Decorrido prazo de ELISANDRO ALERSON BARBOSA BRANDAO em 17/07/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 00:11
Decorrido prazo de ELISANDRO ALERSON BARBOSA BRANDAO em 29/06/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2018 03:33
Processo migrado do Sistema Projudi
-
13/07/2017 00:00
Evento Projudi: 47 - Intimação lido(a) - (Por ELISANDRO ALERSON BARBOSA BRANDAO(Leitura Automática)) em 13/07/17 *Referente ao evento Decisão(12/05/17)
-
02/07/2017 17:28
Evento Projudi: 46 - Intimação lido(a) - (Por AFONSO DE MELO SILVA ) em 03/07/17 *Referente ao evento Decisão(12/05/17)
-
02/07/2017 08:52
Evento Projudi: 45 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ELISANDRO ALERSON BARBOSA BRANDAO)
-
02/07/2017 08:52
Evento Projudi: 44 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ALESSANDRA FABIOLA DA ROSA RAMOS FERREIRA)
-
12/05/2017 08:22
Evento Projudi: 43 - Decisão
-
26/10/2015 05:26
Evento Projudi: 42 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ALINE CORREA SOARES
-
26/10/2015 05:26
Evento Projudi: 41 - Transitado em Julgado em 14/10/2015
-
26/10/2015 05:23
Evento Projudi: 39 - Conclusos para Despacho
-
20/10/2015 15:33
Evento Projudi: 38 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
20/10/2015 15:33
Evento Projudi: 38 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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02/10/2015 00:02
Evento Projudi: 37 - Intimação lido(a) - (Por ELISANDRO ALERSON BARBOSA BRANDAO(Leitura Automática)) em 02/10/15 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(16/09/15)
-
21/09/2015 17:51
Evento Projudi: 36 - Intimação lido(a) - (Por AFONSO DE MELO SILVA ) em 21/09/15 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(16/09/15)
-
21/09/2015 13:40
Evento Projudi: 35 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ELISANDRO ALERSON BARBOSA BRANDAO)
-
21/09/2015 13:40
Evento Projudi: 34 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ALESSANDRA FABIOLA DA ROSA RAMOS FERREIRA)
-
16/09/2015 21:17
Evento Projudi: 33 - Julgada procedente em parte a ação
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08/09/2015 10:26
Evento Projudi: 32 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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08/09/2015 10:24
Evento Projudi: 31 - Citação lido(a) - P/ ELISANDRO ALERSON BARBOSA BRANDAO em 26/11/14
-
19/06/2015 09:50
Evento Projudi: 30 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ALINE CORREA SOARES
-
19/06/2015 09:50
Evento Projudi: 29 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
-
19/06/2015 09:50
Evento Projudi: 28 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
16/06/2015 15:33
Evento Projudi: 27 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
16/06/2015 15:30
Evento Projudi: 26 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
16/06/2015 15:30
Evento Projudi: 26 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
15/06/2015 16:03
Evento Projudi: 25 - Juntada de Petição de Contestação
-
13/04/2015 13:12
Evento Projudi: 24 - Intimação lido(a) - (Por SUELLEM CASSIANE DOS REMEDIOS ALVES) em 13/04/15 *Referente ao evento Ato ordinatório(10/04/15)
-
10/04/2015 10:22
Evento Projudi: 23 - Intimação lido(a) - (Por AFONSO DE MELO SILVA ) em 10/04/15 *Referente ao evento Audiência Instrução e Julgamento Redesignada(10/04/15)
-
10/04/2015 10:17
Evento Projudi: 22 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ELISANDRO ALERSON BARBOSA BRANDAO)
-
10/04/2015 10:17
Evento Projudi: 21 - Ato ordinatório
-
10/04/2015 10:10
Evento Projudi: 20 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - SUELLEM CASSIANE DOS REMEDIOS ALVES 15289 N/PA (Advogado Habilitado) - Promovido ELISANDRO ALERSON BARBOSA BRANDAO
-
10/04/2015 10:02
Evento Projudi: 19 - Expedição de Intimação - (Para ELISANDRO ALERSON BARBOSA BRANDAO)
-
10/04/2015 10:02
Evento Projudi: 18 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ALESSANDRA FABIOLA DA ROSA RAMOS FERREIRA)
-
10/04/2015 10:02
Evento Projudi: 17 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 16 de Junho de 2015 às 12:00)
-
10/04/2015 10:02
Evento Projudi: 16 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
-
10/04/2015 10:02
Evento Projudi: 15 - Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
-
29/03/2015 21:03
Evento Projudi: 14 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
29/03/2015 20:52
Evento Projudi: 13 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
29/03/2015 20:51
Evento Projudi: 12 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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26/02/2015 12:28
Evento Projudi: 11 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (Para ELISANDRO ALERSON BARBOSA BRANDAO)
-
26/02/2015 12:28
Evento Projudi: 10 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (P/ Advgs. de ALESSANDRA FABIOLA DA ROSA RAMOS FERREIRA)
-
26/02/2015 12:28
Evento Projudi: 9 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 30 de Março de 2015 às 10:30)
-
26/02/2015 12:28
Evento Projudi: 8 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
-
26/02/2015 12:28
Evento Projudi: 7 - Audiência Conciliação Realizada
-
21/11/2014 08:56
Evento Projudi: 6 - Citação expedido(a) - Para ELISANDRO ALERSON BARBOSA BRANDAO
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04/10/2014 13:44
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para ELISANDRO ALERSON BARBOSA BRANDAO
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04/10/2014 13:44
Evento Projudi: 4 - Intimação lido(a) - (Para ALESSANDRA FABIOLA DA ROSA RAMOS FERREIRA) em 04/10/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(04/10/14)
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04/10/2014 13:44
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 26 de Fevereiro de 2015 às 11:40)
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04/10/2014 13:43
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB4543NPA
-
04/10/2014 13:43
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3º Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2014
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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