TJPA - 0875437-51.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/04/2025 13:04
Baixa Definitiva
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29/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUZZ TECNOLOGIA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCILENE CARVALHO RIBEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULA MONTANINI em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0875437-51.2022.8.14.0301 APELANTE: MARCILENE CARVALHO RIBEIRO APELADO: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, LUCAS DE PAULA MONTANINI, EDUZZ TECNOLOGIA LTDA, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por MARCILENE CARVALHO RIBEIRO, inconformada com a Sentença (ID. 16676632) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ajuizada pela apelante em desfavor de BANCO BS2 (BS2 HUB TECNOLOGIA DIGITAL LTDA) e outros, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição.
Inconformada, a apelante interpôs recurso de Apelação (ID. 16676633), argumentando que não há nos autos nenhuma determinação para pagamento das custas e muito menos qualquer decisão que indeferiu a justiça gratuita; afirma que o último despacho foi no sentido de intimar a parte autora para comprovar a hipossuficiência, sobrevindo sentença de extinção em seguida, mesmo a requerente tendo juntado documento que comprova a não declaração do IRPF, documento esse que não fora apreciado pelo juízo. aduz ocorrência de cerceamento de defesa, nulidade da sentença por error in procedendo e não ocorrência de inépcia da inicial.
Ao final, requereu seja reformada a r. decisão a quo, anulando a r. sentença e, consequentemente, que seja dado prosseguimento regular ao feito na origem.
Contrarrazões no ID. 16676640 pugnando pelo improvimento do recurso.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Em análise aos autos, constato a ausência de pronunciamento judicial que apreciou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora/apelante, mas apenas despacho intimando-a para comprovar sua hipossuficiência ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas e despesas iniciais (ID. 16676629).
Assim, em que pese a sentença ter determinado o cancelamento da distribuição por incidência do procedimento previsto no art. 290 do CPC, verifico a inobservância do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que determina que o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser acompanhado de indicação dos elementos constantes nos autos que evidenciam que a parte não faz jus ao benefício, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na ocasião, sequer foi proferida decisão de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça e, por consequência, não há qualquer ato no processo que indique a motivação para tanto, mas somente a intimação do requerente para comprovação do direito ao benefício ou o recolhimento das custas de ingresso, o que caracteriza o indeferimento tácito, vedado pelo ordenamento jurídico.
A necessidade de expresso pronunciamento judicial a respeito do indeferimento do benefício em questão é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai de interpretação ao enunciado n.º 8 da Edição n.º 149 da Jurisprudência em Teses do referido tribunal, vejamos: '"A ausência de manifestação do órgão julgador a respeito do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência." A partir do exame dos autos, é possível concluir que a determinação para o recolhimento das custas e despesas iniciais se deu no mesmo ato que intimou a parte para comprovar o direito à gratuidade de justiça, e, portanto, se não comprovado o direito ao benefício, não haveria nova oportunidade de recolhimento das custas, o que implica em indevida relativização da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC sem motivação adequada.
Diante da ausência de pronunciamento judicial acerca do pedido de concessão da gratuidade de justiça, não foi concedida oportunidade à parte requerente de tomar conhecimento dos elementos que motivaram a denegação de seu pedido, bem como de proceder com o recolhimento das custas ou interpor o recurso cabível, de modo que houve violação ao dever de motivação das decisões judiciais (art. 11 do CPC e 93, IX, da CRFB), visto que sequer foi proferida, bem como ao duplo grau de jurisdição (art. 101 e 1.015, V, ambos do CPC).
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RELATIVIZAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
JUÍZO DEVE INDICAR QUAIS ELEMENTOS CONCRETOS TORNAM DUVIDOSA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIR O BENEFÍCIO E CANCELAR A DISTRIBUIÇÃO NA MESMA DECISÃO.
DECISÃO E SENTENÇA ANULADAS. 1.
A simples invocação genérica do art. 99, § 2º, do CPC, sem explicação clara acerca dos elementos fáticos que o fazem duvidar da veracidade da declaração, representa decisão não fundamentada de relativização da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, em violação aos arts. 11 do CPC e 93, IX, da CRFB. 2.
O cancelamento da distribuição não pode ocorrer na mesma decisão que indefere a justiça gratuita porque a parte interessada não tem como prever a conclusão do Julgador acerca das provas de hipossuficiência e só ficará obrigada ao recolhimento das despesas processuais após decisão expressa de indeferimento, devendo-lhe ser deferido, antes de eventual cancelamento, prazo para recolhimento das custas ainda não pagas, nos termos do art. 290 do CPC. 3.
A ausência de fundamentação é vício caracterizador de nulidade absoluta, devolvida pelo efeito translativo da apelação. 4.
A teoria da causa madura não é aplicável nos casos em que a decisão do Agravo de Instrumento anula, por ausência de fundamentação, a própria relativização da presunção de hipossuficiência da parte que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 5.
Decisão e sentença anuladas de ofício.
Prejudicado os argumentos de mérito da apelação. (Apelação Cível Nº 0767697-74.2021.8.04.0001; Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/01/2024; Data de registro: 26/01/2024)(grifei) Reconheço, portanto, a omissão quanto à apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado na inicial, consoante dispõe o art. 489, § 1º, IV, c/c art. 99, § 2º, todos do CPC.
Convém ressaltar, ainda, que a sentença não apreciou a documentação de ID. 16676630, em que a requerente juntou a documentação indicada pelo juízo, o que demonstra a omissão da sentença, consoante dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Finalmente, não verifico se tratar de hipótese de aplicação da teoria da causa madura, consoante dispõe o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, tendo em vista o momento processual em que se encontram os autos.
Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença por ausência de fundamentação e erro no procedimento, nos termos dos arts. 99, § 2º, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, com a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
31/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:16
Conhecido o recurso de MARCILENE CARVALHO RIBEIRO - CPF: *18.***.*28-98 (APELANTE) e provido
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19/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 12:26
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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