TJPA - 0880411-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 06:51
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:20
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:55
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0880411-34.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JONAS ARAUJO RODRIGUES Endereço: Rua dos Pariquis, 1589, APTO 900, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-290 RECLAMADO(A): Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonolli, 16, 17, 18 e 19, galpão, Distrito Industrial, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-086 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 25/03/2024, e apresentou Recurso Inominado dentro do prazo em 09/04/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 10/04/2024.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado dos respectivos boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do recurso.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 17 de abril de 2024. -
17/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 07:00
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:49
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:49
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0880411-34.2022.8.14.0301 Reclamante: JONAS ARAUJO RODRIGUES Reclamada: APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “DOS FATOS O Autor adquiriu um IPhone 14 Pro 128gb RX no dia 14.10.2022, conforme nota fiscal em anexo, todavia o mesmo somente veio com o cabo USB-C sem o “Carregador USB-C de 20W”, o que impossibilita o uso após a primeira carga.
Ocorre que o Autor não tem qualquer outro carregador ou dispositivo compatível com a entrada USB-C para recarregar o celular, pelo que o iPhone adquirido se tornou impróprio ao uso, tendo que ficar pedindo emprestado para seus familiares.
A 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já confirmou o entendimento feito na sentença de primeiro grau no sentido de reconhecer a nítida venda casada operada pela requerida e os danos materiais e morais suportados pelo requerente.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
VENDA DE APARELHO DE CELULAR SEM O CARREGADOR COMPATÍVEL QUE VIABILIZA O USO DO APARELHO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENTREGA DE CARREGADOR DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Processo nº 5301609- 40.2021.8.09.0051, julgamento realizado no dia 07/12/2021).
Em outubro de 2021 o juiz de direito do Juizado Especial Civil da Comarca de Nazaré[1]BA (Processo nº 8001105- 17.2020.8.05.0176) condenou a APPLE e a MAGAZINE LUIZA ao pagamento de danos morais e fornecimento de carregador para um consumidor que também foi lesado pela venda sem carregador, vejamos o que entendeu o juiz: “...Ora, o carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, sendo que o fato de permitir que o carregamento seja feito por meio de um cabo ligado a um computador é inadmissível, eis que é uma distorção de sua finalidade, além de obrigar o consumidor a sempre ter um computador por perto para que possa carregar o celular”. (...) “...A alegação exposta pela ré na época em que deu publicidade à sua decisão, de que os consumidores poderiam utilizar o carregador que já possuíam, também não convence, eis que a medida não abrange os consumidores que adquirem o seu primeiro produto da empresa” (...) “Assim, não tenho nenhuma dúvida em afirmar que se trata de uma venda casada, eis que o consumidor, impossibilitado de carregar de maneira usual o seu aparelho celular ou seja, na tomada se vê obrigado a, além de adquirir o produto, também em desembolsar mais uma quantia relativamente ao carregador, aumentando os lucros da requerida”. (...) “Com relação ao pedido de danos morais, entendo devidos, posto que o autor se viu na situação de ter que adquirir, separadamente, o carregador, sob pena de não poder utilizar seu aparelho telefônico, sendo vítima de venda casada, causando-lhe transtornos que fogem ao mero dissabor diário. (...)” Não somente esta, mas o 4º juizado especial cível da comarca de Goiânia (5011100- 13.2022.8.09.0051) apreciou situação idêntica e condenou a 1ª Requerida nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO os pedidos nos seguintes termos: a) PROCEDENTE para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor da condenação deve incidir juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362, STJ). b) PROCEDENTE para DETERMINAR que a parte requerida Apple Computer Brasil Ltda efetue, a entrega sem custo de um fone de ouvido compatível com o modelo adquirido pelo consumidor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Caso não haja cumprimento, desde já, informo que poderá haver majoração da multa para que haja efetividade da ordem judicial, conforme art. 498 do Novo Código de Processo Civil. c) PROCEDENTE para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a restituir o autor o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC, por ser mais benéfico ao devedor, a partir da data do efetivo prejuízo e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Ainda, a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro/PA, condenou a Apple ao pagamento de indenização em danos morais no montante de R$ 3.000,00, além de obrigar a Ré a fornecer um carregador original compatível com o celular adquirido pelo Autor.
E, por fim, a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, proc. 0865806- 83.2022.8.14.0301, deferiu o pedido autoral deferindo o pedido de antecipação de tutela e determinou que a Apple fornecesse ao Autor, sem custos, uma fonte de energia compatível com o modelo do aparelho adquirido, vejamos: ...
Assim, uma vez que a Requerida agiu contra as normas consumeristas causando transtorno e prejuízo para o Autor, é a presente para que a mesma seja condenada a indenizar o autor materialmente e moralmente pelos danos suportados. ...
DOS PEDIDOS Diante o exposto, requer seja a presente ação julgada totalmente procedente, a fim de que: 1.
O deferimento da Tutela de Urgência almejada para, enquanto pendente de decisão final, determinar que a ré forneça o item necessário à utilização do aparelho celular, qual seja, o carregador de tomada, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e ao final seja confirmada condenado às requeridas a fornecer ao Requerente o carregador de tomada. 2.
Caso não seja concedido a tutela de urgência, ao final da demanda requer a condenação das requeridas para que forneça o item necessário à utilização do aparelho celular, qual seja, o carregador de tomada, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Seja citada a empresa reclamada para, querendo, contestar a presente, devendo comparecer nas audiências de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 4.
Seja a Ré condenada a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) ou outro valor que entender este juízo. 5.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, determinando-se a inversão do ônus da prova em benefício da Autora.
Dá-se a causa o valor de R$8.000,00 (oito mil reais).” A tutela de urgência foi deferida (id. 80219760), nos seguintes termos: “Posto isso, defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada para determinar que a Reclamada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, entregue, no endereço do Reclamante, constante nos autos, o carregador de energia USB-C de 20W para o aparelho celular IPHONE 14 Pro 128gb RX, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a afluir até o valor de 20 (vinte) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.” Em sua contestação a Reclamada defendeu a regularidade da conduta e que não praticou ato ilícito, inexistindo se falar no dever de indenizar a Reclamante por danos morais, pugnando pela improcedência da ação.
Considerando que que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação do Autor pelo julgamento antecipado por não ter outras provas produzir, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Versam os autos sobre evidente relação de consumo, uma vez que o Reclamante é pessoa física que adquiriu produto que é fabricado pela Reclamada, como destinatário final, afigurando-se como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de fabricação, fornecimento de produtos e serviços afigurando-se fornecedoras, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, inegável que a parte consumidora está em situação desfavorável em relação à Reclamada, pois de acordo com o conjunto fático probatório restou incontroverso que aparelho telefônico adquirido pela parte Reclamante veio desacompanhado do respectivo carregador, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova.
Em que pese o alegado em sede de contestação, constata-se que a recarga da bateria não pode ser feita exclusivamente com o cabo USB ante a alteração da saída, o que torna necessária a aquisição de adaptador/carregador de forma autônoma para carregamento, eis que não é compatível com computadores, carro ou carregador comumente usados em razão da alteração do padrão de saída.
O Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Ainda que se alegue que a conduta tenha cunho de proteção ambiental, o fato de compelir o consumidor a comprar de forma avulsa carregador/adaptador, sendo tal item fundamental ao funcionamento do aparelho, configura-se de forma indireta venda casada, mesmo que seja dada a opção de aquisição de tal item de outros fabricantes, recomenda-se a utilização do item da mesma marca, sob risco de danificar o aparelho ou comprometer a vida útil da bateria.
Diante disso, entendo que a conduta adotada pela Reclamada é abusiva e restringe a liberdade do consumidor, não havendo elementos a indicar que o não fornecimento do carregador tenha ocasionado a redução de preço do produto.
Assim, deve ser fornecido ao Reclamante o respectivo carregador, o qual não pode ser vendido de forma dissociada do aparelho telefônico.
No tocante à alegação de danos morais, não se vislumbra a hipótese de sua ocorrência.
Diante disso, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nesse sentido, decisões: 53778260 - RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR REJEITADA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA COMERCIANTE.
MÉRITO.
CONSUMIDOR.
VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O CARREGADOR.
ACESSÓRIO ESSENCIAL PARA UTILIZAÇÃO DO DISPOSITIVO COMERCIALIZADO.
HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA.
CONDUTA VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 39, INC.
I).
PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA ILEGAL ADOTADA PELA FABRICANTE.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO PARA AQUISIÇÃO DO ITEM.
DESNECESSIDADE DE ENTREGAR FONES DE OUVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e negar-lhes provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a2ª parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ao autor Glailton Lopes da Silva Junior: Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. À ré Apple Computer Brasil Ltda: Condenam a recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais),com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Paulo Afonso de Oliveira, Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, José Henrique Neiva de Carvalho e Silva. (TJMS; RInomCv 0805076-54.2022.8.12.0110; Campo Grande; Rel.
Juiz Paulo Afonso de Oliveira; DJMS 17/03/2023; Pág. 84) 6501183639 - APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADO.
Legitimidade passiva das corrés evidenciada.
Relação de Consumo.
Responsabilidade objetiva e solidária configurada.
Corrés que integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços.
Telefone celular adquirido pelo autor que não veio acompanhado de carregador.
Necessidade de aquisição do item, de forma onerosa e separada, pelo consumidor.
Venda casada (tying arrangement).
Prática abusiva.
Inteligência do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Restituição dos valores pagos pelo autor para a aquisição do carregador.
Ausência, porém, de dever de fornecer fones de ouvido.
Mero acessório que não limita o uso do smartphone plenamente para os fins a que se destina.
Danos morais inocorrentes.
Sentença reformada.
Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1016643-51.2022.8.26.0032; Ac. 16575769; Araçatuba; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 20/03/2023; DJESP 24/03/2023; Pág. 3310) 46284940 - RECURSO INOMINADO DA ACIONADA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O novo regimento das turmas recursais, resolução nº 02/2021, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Demandas repetitivas.
Ação indenizatória em razão de suposta prática abusiva em relação de consumo.
Iphone vendido sem carregador.
Configurada a abusividade da venda sem o adaptador de energia em razão de ser parte integrante do aparelho, garantindo sua funcionalidade.
Dano moral não configurado.
Entendimento revisado.
Precedente da turma.
Processo 0121872-32.2021.8.05.0001 de relatoria da dra martha cavalcanti.
Sentença reformada para apenas afastar os danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECBA; RInom 0014575-83.2022.8.05.0080; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Mary Angélica Santos Coelho; DJBA 19/05/2023) Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do Reclamante para tornar definitiva a tutela provisória de urgência e condenar a Reclamada, caso ainda não tenha feito, em obrigação de fazer consistente na entrega do carregador para IPhone 14 Pro 128gb RX, que se adapte ao cabo com bico usb-c, ao Reclamante, no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação, a fim de viabilizar o uso de seu aparelho celular, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento do Reclamante, intimando-se as Reclamadas para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 18 de março de 2024.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2023 01:42
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:42
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:31
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:33
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/11/2022 23:59.
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28/07/2023 10:33
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 15:38
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 09:12
Audiência Una cancelada para 22/08/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/07/2023 02:39
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0880411-34.2022.8.14.0301 AUTOR: JONAS ARAUJO RODRIGUES REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO Verifico que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação do Autor pelo julgamento antecipado por não ter outras provas produzir.
Posto isso, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado, devendo ser cancelada eventual audiência designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém. -
19/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 05:29
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 05:29
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 04:22
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:43
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO RODRIGUES em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0880411-34.2022.8.14.0301 AUTOR: JONAS ARAUJO RODRIGUES REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Mantenho a decisão constante no Id n. 80219760 , que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte autora, em todos os seus termos e fundamentos, tendo em vista que não consta nos autos elementos novos capazes de ensejar a modificação da aludida decisão.
Aguarde-se a audiência.
Belém, PA, 25 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
25/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 06:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
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15/11/2022 02:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
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21/10/2022 16:39
Audiência Una designada para 22/08/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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