TJPA - 0875437-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:04
Juntada de petição
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26/10/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 20:01
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:01
Decorrido prazo de EDUZZ TECNOLOGIA LTDA em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:01
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULA MONTANINI em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:01
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:01
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:01
Decorrido prazo de BONSUCESSO CONTROLADORIA LTDA em 29/05/2023 23:59.
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07/07/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0875437-51.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada LUCAS DE PAULA MONTANINI, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de junho de 2023.
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:26
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2023 01:15
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0875437-51.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Distribuída a ação, este Juízo indeferiu pedido de gratuidade da prestação jurisdicional, ordenando o recolhimento das custas iniciais.
Conforme certificado nos autos, a parte Requerente não promoveu o pagamento das custas judiciais, bem como não interpôs qualquer recurso junto ao Tribunal de Justiça (id. 87258540). É o relatório.
Passo a decidir: A ausência de recolhimento das custas judiciais iniciais, após a determinação deste Juízo, configura a contumácia por parte do Requerente, não podendo prosseguir o processo sem o pagamento das despesas exigidas por lei.
Verifico, portanto, que a inércia da parte Autora enseja a extinção da presente Aço, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuiço da presente Aço, com fulcro no artigo 290 do mesmo Diploma Legal.
Em tempo, destaco que sequer houve o recebimento da inicial não se podendo considerar que houve o comparecimento espontâneo do requerido na forma do id. 7998300.
Transitada em julgado esta deciso, promova-se o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 4 de maio de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
04/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/05/2023 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 18:30
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 03:04
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0875437-51.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
No presente caso, entendo que há, nos autos, elementos que demonstram a capacidade financeira da parte requerente, sendo, portanto, necessário que a parte comprove que possui insuficiência de recursos.
Sendo assim, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém-PA, 14 de outubro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
25/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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