TJPA - 0018809-56.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de CS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:34
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0018809-56.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTE: GAFISA SPE -51 E IMOB LTDA ADVOGADO: GUSTAVO CLEMENTE VILELA - OAB SP 220.907 APELADO: CS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME ADVOGADO: DANIELLE SILVA DE ANDRADE LIMA GUERRA - OAB PA11673 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-PA, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, foi homologada a prova pericial e julgado extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com condenação da ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.
O apelante sustenta que a ação é fruto de mero inconformismo da autora, já que o prazo decadencial de 90 dias, previsto no CDC, não foi observado, e que a reclamação não foi formalizada no tempo legal.
Alega, ainda, que o laudo pericial, produzido nas fls. 92/107, é tendencioso e atribui culpa à apelante sem comprovação técnica, violando o art. 464 do CPC, que exige a imparcialidade do perito.
Destaca que o perito concluiu que os vícios apontados decorreram de falhas na execução da obra, sem apresentar estudos ou cálculos que comprovem tal afirmação.
A contrarrazão, apresentada pela CS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, argumenta que a apelação carece de fundamentação jurídica e fática, repetindo apenas as razões da contestação, que foram rejeitadas na sentença de primeiro grau.
Ressalta que o interesse de agir da autora está comprovado, pois a ação cautelar visa a produção de prova pericial para comprovar vícios no imóvel, e que a nulidade do laudo pericial não se configura, uma vez que o perito não foi contestado e a apelante não indicou assistente técnico.
A decisão de 05/07/2024, com ID nº 20557583, remeteu os autos à Secretaria para redistribuição, diante da conexão entre o recurso de apelação em questão e outro processo de número 0054828-61.2014.814.0301, com base no art. 55, § 3º, do NCPC, para evitar decisões conflitantes.
Autos conclusos a este gabinete em 07 de abril de 2025 após cumprimento do determinado ao ID. 25290575 conforme certidão de ID. 25924504. É, no essencial, o relato do necessário.
Decido.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC a fim de manter a compreensão íntegra, estável e coerente.
Conheço do recurso diante do preenchimento dos pressupostos recursais.
Direta e objetivamente adianto que o recurso não terá provimento.
Quanto a alegação de decadência do direito do Consumidor, não há que se falar.
Isso porque o almejo posto à apreciação do Judiciário foi produção antecipada de prova visando reparação civil por danos morais e materiais, que não estão submetidos ao regramento do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim do art. 205 do Código Civil.
O lapso temporal mencionado aduz ao prazo que o consumidor lesado possa exigir em juízo uma das alternativas que estão dispostas nos artigos 18, § 1º, e 20, caput, do CDC, a saber: a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço ou a reexecução do serviço. “(...) 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6.
Recurso especial conhecido e provido."(STJ, REsp 1717160/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Órgão julgador: Terceira Turma, julgado em 22.03.18, DJe 26.03.2018).
No que pertine à suposta falta de interesse em agir por ausência de reclamação administrativa prévia, tal exigência não se vê necessária – inclusive quando presente a inafastabilidade da apreciação judicial - no caso em comento.
Neste sentido: (...) 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Existente, portanto, o interesse de agir dada a prescindibilidade da reclamação administrativa perante à Requerida.
Por fim, quanto a nulidade do laudo pericial, não havendo indicação objetiva de eventual prejuízo que o ato venha a causar ou tenha causado à Parte, de rigor sua manutenção.
No sistema processual de nulidade dos autos processuais, o ato só é desfeito se, em um juízo concreto, ficar comprovado o efeito prejuízo à parte. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em destacar que as eventuais nulidades apontadas pela parte devem seguir-se de demonstração fundamentada de prejuízo ocorrido, sob pena de convalidação dos atos já praticados, consoante o princípio do pas de nulitè sans grief" (STJ, EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1.897.831/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022).
Compreensão desde muito: (...) 1.
A nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a denuncia.
Trata-se de aplicação do princípio "pas de nullité sans grief", insculpido no art. 249 do Código de Processo Civil e consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias. 2(...) (STJ - REsp: 746870 RS 2005/0072698-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/11/2009) E ainda: "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011.
Mantido, então, incólume, o laudo pericial objeto da presente ação de produção antecipada de prova.
Por tais razões, monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em seu inteiro teor. 1.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3.
Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
24/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:44
Conhecido o recurso de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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01/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de GAFISA SPE 51 E. IMOB. LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ME em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:38
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, observo haver equívoco no que pertine à autuação das partes e/ou de seus representantes, no presente recurso.
Nesses termos, determino que a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado proceda à retificação na autuação, sanando a irregularidade apontada.
Cumpra-se, retornando, após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/07/2024 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2024 14:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 10:51
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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