TJPA - 0813057-04.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 21:18
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
06/02/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
29/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:28
Decorrido prazo de NEUZAIR DOS SANTOS GARCIA em 27/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 05:17
Decorrido prazo de NEUZAIR DOS SANTOS GARCIA em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
07/02/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0813057-04.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0813057-04.2022.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NEUZAIR DOS SANTOS GARCIA REU: WENDELL SANTOS GARCIA De ordem, fica intimada o AUTOR: NEUZAIR DOS SANTOS GARCIA, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 23 de janeiro de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
23/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
28/12/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:37
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 01:41
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813057-04.2022.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: NEUZAIR DOS SANTOS GARCIA PARTE RÉ: WENDELL SANTOS GARCIA.
DECISÃO I - Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes acima mencionadas.
Em síntese, a petição inicial aduz que a Parte Autora é proprietária do imóvel situado na Passagem Ana Cristina Barbosa, nº. 01, Bairro do Distrito Industrial, Ananindeua/PA, CEP: 67000-000.
Alega que sua genitora residia no referido imóvel até que faleceu no ano de 2017, foi quando seu sobrinho, ora Parte Ré, Wendell Santos Garcia, que estava morando com a vó, não quis mais sair do imóvel.
Afirma que a Parte Ré, em novembro de 2021, assinou um documento de comodato por tempo determinado, se prontificando a sair no dia 01/03/2022.
Aduz que decorrido o prazo mencionado e tentada a solução amigável da questão, a Parte Ré nega a restituir a posse do imóvel.
Por tal razão, requer liminarmente seja reintegrada na posse do imóvel.
Ao ID 72341482 foi concedido prazo para a Parte Autora comprovar a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas da demanda.
A Parte Autora se manifestou ao ID 72584935.
Foi deferida a gratuidade processual em favor da Parte Autora e realizada audiência de justificação, conforme despacho de ID 75323926.
Realizada audiência de justificação ao ID 80191420.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II - Estabelece o art. 561 do novo Código de Processo Civil que, para ter o direito a ser mantido ou reintegrado na posse, incumbe ao possuidor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, bem como a continuação na posse ou sua perda em caso, respectivamente, de turbação ou de esbulho.
O art. 562 do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que ‘estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada’.
Do exame das provas documentais apresentadas com a exordial, tenho que a liminar deve ser deferida, visto que é possível constatar a presença dos requisitos exigidos pelo citado dispositivo legal.
Observo que a posse da Parte Autora, mesmo que indireta, restou demonstrada pelos documentos acostados com a inicial, mormente o recibo de compra e venda (ID 69888043) e, sobretudo, o expediente de ID 69885584, tratando-se de “declaração de doação temporária” celebrado entre as partes litigantes, constando prazo para comodato do imóvel objeto da presente lide pelo período de 04 meses, a contar de novembro de 2021.
Outrossim, os depoimentos colhidos em audiência corroboram as alegações da Parte Autora, sobretudo sua posse.
Nesse sentido, o esbulho, naturalmente, é comprovado pelo decurso do prazo do comodato realizado entre as partes, qual seja, a partir de março de 2022.
Além do mais, tendo em vista a data do ajuizamento da demanda e a data em que a Parte Autora tomou ciência da agressão a sua posse, entendo também o caráter recente do esbulho questionado, o que atende o disposto no art. 558, do CPC.
Assim, considerando a prova documental produzida, dando conta de que a Parte Autora detinha a posse indireta do imóvel, bem como os indicativos de inversão possessória recente, emerge razoável a conclusão de que o esbulho possessório restou configurado.
III - Ante o exposto, atento aos documentos acostados com a inicial e com fundamento no art. 1.210, ‘caput’, do Código Civil, e nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR conforme pleiteado na incial, determinando, em consequência, a reintegração da Parte Autora na posse do imóvel situado na Passagem Ana Cristina Barbosa, nº. 01, Bairro do Distrito Industrial, Ananindeua/PA, CEP: 67000-000, em face dos atuais ocupantes, com fundamento no art. 561 do CPC.
ASSINO O PRAZO DE 15 DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
Ficando, desde logo, autorizada a DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA, inclusive com uso de força policial, se necessário, se o imóvel não for desocupado espontaneamente no prazo assinalado.
No prazo de 15 dias deverá a Parte Ré apresentar contestação, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC), intimando-se os OCUPANTES nos termos da presente decisão.
Determino ao Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, que relate a diligência de maneira circunstanciada, inclusive identificando os ocupantes, se for possível, e produzindo imagens fotográficas ou em vídeo da operação, sendo que os custos dessa diligência ficarão a cargo da parte requerente (CPC, art.554, § 1º: No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
Se apresentada defesa tempestivamente, intime a Parte Autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 350, 351 e 352 do CPC.
Cumprida a ordem de reintegração e demais disposições desta decisão, à conclusão para o prosseguimento do feito.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 e N. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:42
Audiência Justificação Prévia realizada para 20/10/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
17/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 02:14
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 11:53
Audiência Justificação Prévia designada para 20/10/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
30/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007395-56.2017.8.14.0301
Cristina Maria do Socorro Costa Matos
Banco do Estado do para
Advogado: Paulo Roberto Arevalo Barros Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2017 13:19
Processo nº 0003027-39.2010.8.14.0401
Joao Luis Santos Mendes
Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2023 14:35
Processo nº 0019040-93.2008.8.14.0301
Jose Raymundo Moscoso Vinhas
Raimundo Duarte Vinhas
Advogado: Evandro Carlos Ferreira Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2008 06:47
Processo nº 0006297-95.2001.8.14.0301
Dulce Hachem Marques
Distrib.de Acumuladores Palacio LTDA
Advogado: Adelmira Carneiro Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2001 08:20
Processo nº 0022080-49.2009.8.14.0301
Banco Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo
Maria Cavalcante Damasceno
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2009 09:20