TJPA - 0817186-47.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:34
Apensado ao processo 0805898-34.2024.8.14.0040
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17/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/02/2024 08:33
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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21/02/2024 06:56
Decorrido prazo de FRANCE MARY MEDEIROS DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CASALE em 19/02/2024 23:59.
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28/01/2024 23:05
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817186-47.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por FRANCE MARY MEDEIROS DO NASCIMENTO em face de BRUNO HENRIQUE CASALE, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (ID 102647735). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nesta fase de execução, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito, imprimindo certeza e segurança jurídica a ambas as partes, com a formação do título executivo judicial.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, a essência do interesse manifestado no acordo é a resolução do conflito, pelo que não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinta a fase executiva do processo com resolução do mérito, com fundamento nos termos dos arts. 924, II, e 925 c/c art. 487, III, b, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade deferida às partes conforme as isenções previstas no artigo 98, §1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
22/01/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/01/2024 07:41
Conclusos para decisão
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22/01/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/10/2023 09:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 09:13
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 02:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CASALE em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCE MARY MEDEIROS DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 04:27
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817186-47.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO HENRIQUE CASALE, parte já qualificada nos autos, em face da sentença de id n 94657367, aduzindo que a mesma foi contraditória, posto que foram a Sra.
France Mary e o Sr.
Jeferson Alves de Souza que deram causa aos embargos de terceiros.
Afirma que o embargante não deu causa às restrições veiculares.
Assim, as custas e honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte embargada, Sra.
France Mary e pelo terceiro, Sr.
Jeferson Alves de Souza, que deverá ser chamado à lide.
Subsidiariamente requer seja a condenação estipulada sobre o valor da condenação.
Assim, requer seja sanada a contradição mencionada. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022, CPC, é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem com para corrigir erro material.
Os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
No presente caso, o embargante alegou que houve contradição, uma vez que, foi a embargada Sra.
France Mary e o Sr.
Jeferson Alves de Souza que deram causa aos embargos de terceiros, pois se não fosse realizado a transferência do bem a fim de cometer a fraude contra credores, não haveria o presente processo.
Sem razão o embargante.
Na decisão de id 93030319, nos autos da execução, foi declarada nulidade de todos os atos processuais a partir da decisão de id 68509710, inclusive sendo anulada a decisão (id 77861503) que tinha declarado a fraude contra credores.
Por fim, nos autos da execução, o exequente e executado entabularam acordo sobre o valor devido, tendo sido sentenciado procedente com resolução de mérito.
Assim sendo, não há que se falar em honorários devidos pela embargante FRANCE MARY MEDEIROS DO NASCIMENTO.
A propósito: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA EM RAZÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objeto dos embargos de terceiros está limitado à desconstituição da busca e apreensão do veículo determinada nos autos da ação de busca e apreensão. 2.
Os embargos de terceiro perdem o objeto quando é noticiada a celebração de acordo e sua respectiva homologação, nos autos da ação que lhe deu causa. 3.
Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade.
PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Sobre o pedido de que a condenação seja sobre o valor da condenação assiste razão o embargante.
O artigo 85, § 2º do CPC estabelece que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” Assim, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor do débito quitado.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração e, por conseguinte onde consta sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade e art. 90 do Código de Processo Civil, passe a constar sobre o proveito econômico obtido, nos termos do disposto no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.
No mais, persiste a sentença tal qual se encontra lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Parauapebas/PA, 10 de agosto de 2023.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
12/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 02:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/07/2023 14:31
Decorrido prazo de FRANCE MARY MEDEIROS DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817186-47.2022.8.14.0040 Embargante: FRANCE MARY MEDEIROS DO NASCIMENTO Embargado(a): BRUNO HENRIQUE CASALE SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução formulado por FRANCE MARY MEDEIROS DO NASCIMENTO em face de BRUNO HENRIQUE CASALE, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
O processo seguiu seu trâmite normal até que a embargante veio aos autos informar e fazer juntada da decisão prolatada nos autos principais da Execução n. 0803955-50.2022.8.14.0040, acerca da nulidade dos atos e desbloqueio dos veículos. É o relatório.
Os embargos à execução são, pois, uma ação em que o executado é o autor e o exequente é réu; mais precisamente, a ação incidente do executado visando anular ou reduzir a execução ou tirar ao título sua eficácia executória.
Ademais, a natureza jurídica dos embargos à execução é a duma ação de cognição incidental, de caráter constitutivo, conexa à execução por estabelecer uma relação de causalidade entre a solução do incidente e o êxito da execução.
In casu, nos autos do processo principal, na Decisão de id 93030319, foi declarada a inexistência de citação de JEFERSON ALVES DE SOUZA e anulado todos os atos processuais praticados a partir da decisão de id 68509710, com intimação da parte exequente para indicar endereço atualizado do executado para citação.
Assim, pelo relatado, evidenciada a perda, superveniente, do objeto do presente processo, diante da declaração de inexistência de citação da parte executada nos autos da execução.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade e art. 90 do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução correspondente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 13 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
13/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:28
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817186-47.2022.8.14.0040 DESPACHO Em homenagem ao disposto nos arts. 9º, 10 e 437, §1º, todos do CPC, manifeste-se o embargado acerca dos documentos juntados em réplica pelo embargante.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 21 de março de 2023 Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
21/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 05:12
Conclusos para despacho
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21/03/2023 05:12
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de fevereiro de 2023 Processo Nº: 0817186-47.2022.8.14.0040 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: FRANCE MARY MEDEIROS DO NASCIMENTO Requerido: BRUNO HENRIQUE CASALE Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora/embargante, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 10 de fevereiro de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
10/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de janeiro de 2023 Processo Nº: 0817186-47.2022.8.14.0040 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: FRANCE MARY MEDEIROS DO NASCIMENTO Requerido: BRUNO HENRIQUE CASALE Nos termos provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora intimada de que o boleto concernente às custas iniciais foi atualizado e consta no sistema de custas bem como nos autos.
Parauapebas/PA, 23 de janeiro de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
23/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova DECISÃO - 19 de janeiro de 2023 Processo Nº: 0817186-47.2022.8.14.0040 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: FRANCE MARY MEDEIROS DO NASCIMENTO Requerido: BRUNO HENRIQUE CASALE Endereço: Nome: BRUNO HENRIQUE CASALE Endereço: Avenida Milton Ribeiro, 520, Parque Carajás II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Defiro o pedido, expedindo-se.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
19/01/2023 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:24
Juntada de Informações
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19/01/2023 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 03:05
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817186-47.2022.8.14.0040 REQUERENTE: FRANCE MARY MEDEIROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE CASALE DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por FRANCY MARY MEDEIROS DO NASCIMENTO em face de BRUNO HENRIQUE CASALE, já qualificados.
Alega a autora, em síntese, que foi determinado o bloqueio de transferência e circulação de veículo de sua propriedade, nos autos nº 0803955-50.2022.8.14.0040.
Afirma que, no autos mencionados, foi declarada suposta fraude contra credores em face do executado, Jeferson Alves de Souza, atingindo, por via consequente, patrimônio de terceiro que nada tem a ver com a discussão, sendo que o ora executado sequer foi intimado.
Aduz que, que quando da distribuição da ação de execução de título extrajudicial (15/03/2022) nº 0803955-50.2022.8.14.0040, o executado Jeferson já havia alienado os veículos para o senhor VALDI BRAGA RIBEIRO FILHO que futuramente transferiu a propriedade dos bens para a ora Embargante em data anterior a ação (10/03/2022) e esta confirmação se tem através do relatório de transferência de propriedade acostado pelo próprio exequente.
Requereu liminarmente a suspensão atos de constrição e penhora determinados sobre os bens indicados na decisão proferida nos autos do processo nº 0803955-50.2022.8.14.0040 até decisão final dos presentes embargos, bem como a suspensão da restrição de circulação e suspensão da execução. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito liminar, o instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o art. 678 do CPC estabelece que provado o domínio ou a posse deverá ser determinada a suspensão de medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.
Conforme documentos juntados pelo ora embargado nos autos de execução (ID 77801908), os veículos em questão foram transferidos ao Senhor Valdi Braga Ribeiro Filho em 09 e 10 de março de 2022, portanto, anteriormente ao ajuizamento da execução (15/03/2022), que segundo a embargante, foi quem vendeu os veículos a esta.
Apesar de comprovar o domínio e posse dos bens (ID 81617386 e 81617387), a autora não comprova a relação contratual com o senhor Valdi Braga Ribeiro Filho, mas apenas com empresa estranha ao histórico de veículos.
Contudo, em observância aos arts. 300 e 678, do CPC defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para suspender o ato de penhora dos veículos VW/26.390 CTC 6X4, PLACA OTT4F92/PA, RENAVAM *05.***.*27-85 e da báscula REB ROSSETTI SRBA ST3 25, Placa JJZ5C79, RENAVAM *08.***.*49-20.
Cite-se o embargado por meio de seu patrono, habilitado nos autos de execução, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC, para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada sua revelia. À UPJ para que promova a habilitação e cadastro deste nestes autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 15 de dezembro de 2022 Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22111310123804300000077660960 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. - 
                                            
15/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/12/2022 13:09
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 01:46
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817186-47.2022.8.14.0040 REQUERENTE: FRANCE MARY MEDEIROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE CASALE DECISÃO Conforme a Súmula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que foi alterada pelo Pleno do TJ/PA no dia 27.07.2016, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Desta forma, a simples declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento da parte nos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, devendo a aplicabilidade da súmula ser condizente com os fatos apresentados na inicial.
No caso em apreço, a alegação de pobreza da autora esbarra nos elementos constantes dos próprios autos.
Embora argumente ser pensionista do INSS, pleiteia para si a propriedade de veículo de grande porte, que em simples pesquisa, verifica-se ultrapassar o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Não bastasse isso, afirma em sua petição inicial que é sócia da empresa Continental Construções LTDA (ID 81617375 - Pág. 2) e confirma essa informação por meio do documento de ID 81617385 - Pág. 1, que possui um capital social de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
Assim, o benefício da gratuidade de justiça deve ser estendido àqueles que realmente não possuem condições de arcar com o ônus financeiro do processo, sob pena de desvirtuamento do objetivo da norma.
Dito isso, indefiro os benefícios da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 24 de novembro de 2022.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
25/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/11/2022 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2022 10:13
Conclusos para decisão
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13/11/2022 10:13
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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