TJPA - 0801004-04.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/06/2023 10:29
Baixa Definitiva
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28/06/2023 10:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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16/06/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DAVID SANTOS BARATA FERREIRA (EMBARGANTE)
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30/05/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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20/03/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 09:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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16/03/2023 09:58
Recebidos os autos
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16/03/2023 09:58
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2023 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/03/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 09:35
Conclusos ao relator
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26/02/2023 09:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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26/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de PABLO GALVÃO LIMA DIAS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2022 00:04
Publicado Ementa em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, DO CPB.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE RECHAÇADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO DE POSSE DA RES FURTIVA LOGO EM SEGUIDA À CONSUMAÇÃO DO CRIME.
PENA BASE.
PRETENDIDA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
INCABIMENTO.
REDIMENSIONAMENTO PRODUZIDO POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM.
PERSISTÊNCIA DE CRITÉRIO JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CULPABILIDADE.
DELITO COMETIDO CONTRA PESSOA IDOSA E NA PRESENÇA DE CRIANÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Segura é a prova a consubstanciar a edição do decreto condenatório em desfavor dos apelantes.
Conforme extraído dos autos, após o roubo cometido contra as vítimas, os recorrentes após inversão da res furtiva, acabaram detidos populares às proximidades do cenário delituoso, ainda de posse dos bens roubados, o quais foram restituídos aos ofendidos, que reconhecem os réus, sem sombra de dúvidas, como autores do assalto sofrido. 2.
Em que pese a ausência de fundamentação empregada pelo a quo na dosimetria da pena, é cabível a esta instância ad quem a revaloração dos vetores judiciais que servem de incremento à pena base, ainda que em recurso exclusivo de defesa. 3.
Caso em que a culpabilidade pesa, sobremaneira, contra o recorrente, cuja conduta ressoa de extrema reprovabilidade social, excedendo ao comum para a espécie, dado que o crime teve como uma das vítimas um pessoa idosa, de 70 anos de idade, à época.
Além disso, foi cometido na presença de uma criança, que também estava no local do crime, na companhia de uma das vítimas. 4.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a reprimenda aplicada aos apelantes após redimensionamento por esta instância ad quem.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período do dia 07 ao dia 16 do mês de novembro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 07 de novembro de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
28/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:56
Conhecido o recurso de DAVID SANTOS BARATA FERREIRA (APELANTE) e não-provido
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16/11/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 14:58
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:34
Recebidos os autos
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21/06/2022 11:34
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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