TJPA - 0892219-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:36
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:13
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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02/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:14
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0892219-36.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE DE CASSIA REIS CALVINHO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto por ESTADO DO PARÁ e IGEPPS em face de CILENE DE CASSIA REIS CALVINHO no tocante a sentença de ID nº 131227074, objetivando a modificação da decisão para revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Sustentam os embargantes que há omissão na sentença quanto à análise da condição econômica da embargada, que recebe valores acima da média brasileira: R$ 20.667,82 brutos e R$ 15.013,26 líquidos, o que impossibilitaria a concessão do benefício da justiça gratuita.
Argumentam ainda que o pagamento das custas e despesas processuais é ônus que deve ser suportado pelo vencido na demanda, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, e que o TJDF fixou como hipossuficiente a pessoa que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 salários mínimos.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões em ID nº 136114309, aduzindo que não há qualquer contradição na sentença recorrida, vez que os embargantes não trouxeram qualquer documento ou fato novo que justificasse a revogação do benefício, que foi concedido no início do processo pela decisão de ID 97913955 e não foi objeto de recurso naquele momento.
Sustenta ainda que, apesar de sua remuneração, é a principal provedora de seu núcleo familiar e tem seu salário comprometido quase que na integralidade por despesas essenciais, restando margem ínfima para despesas extraordinárias, conforme documentação apresentada na petição ID 90669296.
Este é o relato do necessário.
A sentença/decisão prolatada julgou improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Pará (art. 485, VI, do CPC) e condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios.
Entretanto, determinou que a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecesse suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Mérito do recurso Examinando os autos e as razões dos embargos, verifico que o recurso merece ser conhecido por ser tempestivo e adequado à finalidade que se destina.
No mérito, passo a analisar se há, de fato, omissão na sentença quanto à verificação dos requisitos para a manutenção do benefício da gratuidade judiciária.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza restrita, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão justificadora da oposição de embargos de declaração se caracteriza pela ausência de manifestação sobre ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, seja de ofício, seja a requerimento da parte.
No caso concreto, os embargantes alegam omissão quanto à análise da condição econômica da parte autora para fins de manutenção do benefício da gratuidade de justiça na sentença, sustentando que sua renda seria incompatível com a concessão de tal benefício.
A gratuidade da justiça está regida pelos arts. 98 a 102 do CPC, que estabelecem os critérios e condições para sua concessão: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A norma processual adota como critério para a concessão da gratuidade a "insuficiência de recursos" e não a "miserabilidade" ou a "pobreza" do requerente.
Isso significa que o benefício pode ser deferido não apenas àqueles que se encontram em situação de extrema necessidade financeira, mas também àqueles que, embora possuam renda, não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Em relação à remuneração da parte autora, é certo que a jurisprudência tem considerado que a percepção de remuneração acima da média nacional ou em patamar elevado pode, em princípio, afastar a presunção de hipossuficiência.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a análise da condição econômica da parte não pode se limitar apenas ao valor nominal da remuneração, devendo-se considerar as particularidades de cada caso concreto (STJ, AgRg no AREsp 831.550/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016).
Verifica-se que a decisão que concedeu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, não foi objeto de impugnação específica naquele momento processual oportuno.
Os embargantes somente apresentaram questionamento quanto a este ponto após a prolação da sentença.
Analisando o contexto processual, constato que a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram suas despesas e encargos familiares.
Conforme alegado em contrarrazões, a autora é a principal provedora do núcleo familiar e tem seu salário comprometido com despesas de caráter essencial.
Assim, verifico que não há omissão na sentença quanto à análise da condição econômica da parte autora para fins de gratuidade judiciária.
O benefício foi concedido em decisão anterior, não impugnada oportunamente, e mantido na sentença com fundamento na documentação apresentada nos autos e na situação específica da parte, em conformidade com o entendimento jurisprudencial sobre o tema. É importante ressaltar que, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, mesmo com o benefício da gratuidade, a parte sucumbente não está isenta da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Portanto, a eventual e futura melhora na situação financeira da parte autora poderá ensejar a exigibilidade das verbas de sucumbência, caso demonstrada nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.
Por fim, cumpre destacar que a inexistência de omissão na sentença não impede a revogação do benefício da gratuidade, por parte do magistrado, quando verificar alterações relevantes na situação financeira do beneficiário ou quando elementos novos venham a comprovar a inexistência da hipossuficiência alegada, conforme prevê o art. 99, § 3º, do CPC.
No entanto, esta providência deve observar o contraditório e ser fundamentada em elementos concretos e específicos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputo NÃO ACOLHIDO o recurso de embargos de declaração, por não verificar a existência de omissão na sentença embargada quanto à análise da condição econômica da parte autora para fins de manutenção da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
04/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 21:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:05
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 19:44
Decorrido prazo de CILENE DE CASSIA REIS CALVINHO em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:46
Decorrido prazo de CILENE DE CASSIA REIS CALVINHO em 10/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 04:19
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0892219-36.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por CILENE DE CASSIA REIS CALVINHO em face de ESTADO DO PARÁ e do IGEPPS, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que a autora, nascida em 17 de maio de 1955, ingressou na administração pública em 1980 como nutricionista.
Que exerceu diversos cargos em comissão, incluindo Chefe de Divisão de Pessoal (DAS-3) e Coordenador Fazendário (DAS-4).
Com a Lei 6.625/04, o cargo de Chefe de Divisão de Pessoal (DAS-3) foi extinto e, em 2008, a Secretaria Executiva de Administração (SEAD) reconheceu a correspondência entre o cargo extinto e o novo cargo de Coordenador Fazendário (DAS-4), garantindo à autora o pagamento retroativo e a incorporação do adicional de 90%.
A autora se aposentou em outubro de 2019, mas teve incorporado apenas o adicional de 90% referente ao cargo DAS-3.
Solicitou a revisão administrativa, que foi negada sob a justificativa de ausência de previsão legal para a equivalência entre os cargos.
Sustenta a autora que cumpriu os requisitos legais para a incorporação do adicional de 90% do cargo DAS-4, conforme reconhecido pela SEAD e que a mudança de interpretação pela administração pública não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos.
A autora busca a revisão de seus proventos de aposentadoria para refletir o adicional de incorporação correspondente ao cargo DAS-4, que recebia enquanto estava na ativa.
O IGEPPS apresentou contestação no id 99463308, momento que sustenta a improcedência da demanda.
O Estado do Pará apresentou contestação no id 100836707, momento em que arguiu sua ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, sustentou a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual no id 108444826, tendo se manifestado pela improcedência da demanda.
No id 111396068, o juízo anunciou o cabimento do julgamento antecipado do mérito.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Este juízo entende que o Estado do Pará é ilegítimo para figurar o polo passivo, uma vez que a parte requerente pretende a revisão da relação previdenciária, cabendo tão somente ao IGEPREV (IGEPPS) figurar no polo passivo da demanda, uma vez que este administra os benefícios previdenciários, dentre eles, a aposentadoria, nos moldes do art. 60-A, da LC estadual nº 39/2002.
Logo, extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Pará, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Condena-se a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios que se arbitra no montante de 10% sobre o valor da causa, cobrança que se sujeitará ao regime da justiça gratuita.
O art. 37, caput, da CRFB/88, estatui o princípio da legalidade como um dos vetores axiológicos mais caros à Administração Pública, ao ponto de que sua atuação deve sempre estar enquadrada na moldura do aparato legal.
Quanto ao regime remuneratório do servidor público, seja este civil ou militar, o constituinte foi ainda além, exigindo expressamente a reserva de lei específica para a sua fixação ou modificação, conforme dispõe o inciso X, do art. 37, da CRFB/88.
A matéria de remuneração do servidor público é sujeita à reserva legal, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir em referida seara, como se legislador positivo fosse, concedendo aumento de vencimentos sob o fundamento no princípio da igualdade.
Tal asserção se encontra encartada na Súmula Vinculante nº 37, do STF: ‘‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia’’.
A matéria também foi pacificada por meio do tema 315, com repercussão geral reconhecida: ‘‘Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia’’. (Tese definida no RE 592.317, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.) A súmula transcrita e o tema 315 do STF são observância obrigatória, em atenção ao disposto no art. 927, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...) (grifou-se) Sobre o significado dos precedentes para a constituição do Direito Judicial, assim ensina o eminente Karl Larenz: ‘‘Indirectamente, qualquer resolução judicial pode, por isso, actuar mediante o conteúdo de sua fundamentação, para além do caso concreto decidido.
Com efeito, na medida em que responda à pretensão nela suscitada, representa um paradigma, um modelo para futuras resoluções que se refiram a casos semelhantes, nos quais tenha relevância a mesma questão jurídica.
De facto, os tribunais, especialmente os tribunais superiores, procuram orientar-se em grande medida por tais resoluções paradigmáticas – pelos precedentes –, o que é útil à uniformidade e à continuidade da jurisprudência e, ao mesmo tempo, sobretudo, à segurança jurídica (LARENZ, Karl.
Metodologia da Ciência do Direito.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 8ª edição, 2019, p. 610/611).
Sobre a descoberta do Direito através dos precedentes, traz-se à colação as seguintes lições de Karl Engisch: ‘‘Como é sabido, este método foi elaborado no domínio dos direitos anglo-saxónicos sob o nome de Case Law.
RADBRUCH descreveu o método em questão de um modo sucinto mas certeiro.
Seja-me permitido, pois, reportar-me à sua exposição.
A especificidade do Case Law reside em que o apoio que o juiz continental normalmente encontra na lei é, neste sistema, representado pelas decisões individuais anteriores de um tribunal superior (House of Lords, Court of Appeal), e isto não só quanto àqueles pontos sobre os quais a lei é pura e simplesmente omissa, mas também quanto àqueles outros em que se trata de uma interpretação duvidosa da mesma lei.
Se o caso a decidir é igual a um outro que já foi decidido por um tribunal investido da correspondente autoridade, deve ser decidido de modo igual.
Ora é evidente que cada caso apresenta as suas particularidades, de modo que surge sempre o problema de saber se o novo caso é igual ao outro, anteriormente decidido através do precedente judicial, sob os aspectos considerados essenciais.
Além disso, a regra jurídica expressa num anterior precedente judicial «apenas é vinculativa na medida em que foi necessária para a decisão do caso de então; se ela foi concebida com maior amplitude do que a que teria sido necessária, não constitui essa parte uma ‘ratio decidendi’ decisiva para o futuro, mas, antes, um ‘obtier dictum’ irrelevante… do juiz» (…) Pelo que respeita agora ao método anglo-saxónico da transposição do ponto de vista jurídico da decisão anterior para o caso actualmente sub judice, diremos que ele tem claramente um certo parentesco estrutural com a nossa analogia, pois que se trata na verdade de uma conclusão do particular para o particular, e isto pelo recurso ao pensamento fundamental que está na base da decisão anterior’’ (ENGISCH, Karl.
Introdução ao Pensamento Jurídico.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 10ª edição, 2008, p. 364-366) (grifou-se).
Assim, deve os precedentes qualificados do STF, acima transcritos, com vistas a uniformizar a jurisprudência nacional e mantê-la estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926).
Sob a luz dessa explanação, portanto, a pretensão veiculada na inicial de revisão de proventos de aposentadoria para alteração do DAS, com fundamento na isonomia entre cargos deve ser julgada improcedente, notadamente quando a Lei estadual nº 6.625/2004 não transformou expressamente o cargo de Chefe de Divisão de Pessoal (DAS-3) no novo cargo de Coordenador Fazendário (DAS-4), mas tão somente extingiu o primeiro.
Por mais que, na via administrativa, a SEAD tenha reconhecido a equivalência entre os cargos, tal se deu em violação ao princípio da legalidade, amplamente explicado na presente decisão, tendo o IGEPPS corrigido o vício do ato da SEAD, vício que não convalida no tempo por se tratar de ato inconstitucional.
III.
DISPOSTIVO: Ex positis, este juízo julga improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Pará, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Condena-se a parte autora em custas e honorários advocatícios a serem fixados no importe de 10% do valor da causa, para cada réu, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Contudo, tal exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
13/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 09:47
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/04/2024 23:59.
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14/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:07
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0892219-36.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE DE CASSIA REIS CALVINHO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido o prazo, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
21/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0892219-36.2022.8.14.0301 AUTOR: CILENE DE CASSIA REIS CALVINHO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a TEMPESTIVIDADE da(s) contestação(ões) apresentada(s), INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, II.
Int.
Belém - PA, 19 de outubro de 2023 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CILENE DE CASSIA REIS CALVINHO em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:25
Decorrido prazo de CILENE DE CASSIA REIS CALVINHO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 03:49
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0892219-36.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE DE CASSIA REIS CALVINHO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu Procurador Geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC, eis que entendo que restou demonstrado preenchidos os requisitos para concessão do benefício, por meio da petição Id 90669296.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
01/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:58
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0892219-36.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE DE CASSIA REIS CALVINHO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, na medida em que, pelo histórico financeiro, a parte aufere elevados rendimentos mensais à título de aposentadoria (ID. 81778425).
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: I - A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do artigo 321, do CPC/2015.
II – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. -
22/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:35
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:35
Decorrido prazo de CILENE DE CASSIA REIS CALVINHO em 24/01/2023 23:59.
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18/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892219-36.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE DE CASSIA REIS CALVINHO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Considerando que a inicial está endereçada a uma das Varas da Fazenda Pública desta comarca e indica o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado Do Pará - IGEPREV no polo passivo, redistribuam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, competente para o feito.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, 23/11/2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111614533511600000077787410 procuração Procuração 22111614533563400000077787412 rg e cpf autora Documento de Identificação 22111614533586000000077787414 comprovante de residência Documento de Identificação 22111614533608000000077787417 portaria benefício de aposentadoria Documento de Comprovação 22111614533628100000077789789 indeferimento adm pedido de revisão de aposentadoria Documento de Comprovação 22111614533680400000077789816 parecer favorável a incorporação padrão remuneratório DAS-4 Documento de Comprovação 22111614533707500000077808424 despacho secretário padrão remuneratório DAS-4 Documento de Comprovação 22111614533772800000077789818 histórico de cargos comissionados até 2005 Documento de Comprovação 22111614533794500000077811289 historico funcional e financeiro Documento de Comprovação 22111614533860600000077808419 contracheques da ativa padrão remuneratório DAS-4 Documento de Comprovação 22111614533900900000077808422 contracheque aposentadoria padrão remuneratório DAS-3 Documento de Comprovação 22111614533951800000077808423 processo adm pedido de revisão aposentadoria pt1 Documento de Comprovação 22111614533987000000077811316 processo adm pedido de revisão aposentadoria pt2 Documento de Comprovação 22111614534074300000077811317 -
24/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:12
Declarada incompetência
-
16/11/2022 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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