TJPA - 0803892-24.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:06
Desentranhado o documento
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21/08/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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16/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2025 20:30
Conclusos para decisão
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19/01/2025 20:29
Processo Reativado
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19/01/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 20:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:40
Juntada de Ofício
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11/12/2024 10:16
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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04/12/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:45
Decorrido prazo de EMILIA BRANDAO em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Processo nº:0803892-24.2022.8.14.0008 Nome: EMILIA BRANDAO Endereço: Rua São Jorge, VILA DOS CABANOS, 94, Passagem Pedreira, Novo Paraiso, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Igarapé-Açu, Praça das Nações Unidas 4288, Caripi, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-970 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
EMILIA BRANDÃO ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE (91) COM PEDIDO DE TUTELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, regularmente qualificadas.
A autora informa que é segurada do INSS e que foi acometida de doença grave que a impede de exercer regularmente sua profissão.
Narra que foi afastada de suas funções desde o dia 02.12.2021 e que passou a gozar de benefício por incapacidade em 15.12.2021 até 16.05.2022.
Alega que solicitou a prorrogação do seu benefício, tendo sido indeferido pela autarquia.
Requer tutela antecipada para o imediato reestabelecimento do benefício e, no mérito, o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez.
A decisão com id 81157592 indeferiu a tutela antecipada, determinou a realização de prova pericial e determinou a citação da ré.
A autora juntou petição com id 91205198 requerendo a decretação da revelia da ré e a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
A autora juntou nova petição, agora com id 99770227, requerendo a decretação da revelia da ré e a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
A decisão com id 99555836 indeferiu ambos os pedidos formulados pela autora.
Laudo pericial juntado aos autos sob o id 115683106.
A autora requereu esclarecimentos quanto ao laudo na petição com id 116638204. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Não há preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo então ao exame do mérito.
DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO A autora apresentou petição com id 116638204 requerendo a complementação do laudo pericial para que o perito se manifestasse especificamente em relação ao período em que a autora ficou incapacitada bem como quanto ao restabelecimento da capacidade laborativa da autora.
No que pesem os argumentos da parte autora, entendo que as informações que constam no laudo pericial de id 95270312 são suficientes para o convencimento do Juízo, inclusive em relação ao período de recuperação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial.
DO AUXÍLIO-DOENÇA Conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez se faz necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: é: 1) ser o autor segurado; 2) ser totalmente incapacitado temporária ou definitivamente, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; 3) carência (arts. 42 e 59).
No tocante à concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se que a incapacidade tenha contornos de definitiva.
Caso a incapacidade seja apenas temporária, com perspectiva de retorno ao trabalho após o tratamento adequado, será devido o auxílio-doença.
Em razão da similitude dos requisitos, analiso os pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença de forma conjunta.
Inicialmente, cumpre observar que são fatos incontroversos que a autora cumpre a qualidade de segurada e o requisito de carência, em virtude do recebimento de auxílio-doença na esfera administrativa, conforme comprovado na carta de concessão com id 79823690, na declaração de benefícios com id 79823691 e no extrato previdenciário com id 79823692.
Quanto ao requisito de incapacidade, a requerente narrou que foi diagnosticada com outros deslocamentos discais intervertebrais, síndrome do túnel do carpo e artrose pós-traumática de outras articulações.
Por esse motivo, percebeu benefício previdenciário desde 01.12.2021 a 16.05.2022.
Ela solicitou a prorrogação do benefício e o pedido foi indeferido sob o motivo de não constatação da incapacidade laborativa.
Fora realizada a perícia judicial, que constatou que a incapacidade é total e temporária a partir de 22.08.2022 (item 4) até a data da avaliação pericial, 11/06/2024, acrescida de 180 (cento e oitenta) dias (item 9).
Acrescenta, ainda, que a autora é susceptível de recuperação para o exercício da mesma função que exercia anteriormente à incapacidade (item 7) Apesar da análise do expert e da faculdade do magistrado ficar restrito à conclusão do laudo pericial, resta evidenciado, dos documentos e laudos colacionados, que a doença se perdura no tempo, o que traduz o reconhecimento de que a data de início do benefício é mesma da cessação do benefício previdenciário, e não da realização da perícia ou qualquer outro.
Por fim, considerando a possibilidade de melhora no quadro clínico da autora e a incapacidade total e temporária, ela não faz jus à aposentadoria, mas sim ao auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), sem prejuízo de posterior reavaliação, nos termos do artigo 60 , § 10 , da Lei nº 8.213 /91.
Esse é o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MARCO INICIAL.
TERMO FINAL. 1.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde a DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. 2.
Deverá o benefício por incapacidade temporária da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91). 3.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007). (TRF-4 - AC: 50220095720214049999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 14/03/2023, NONA TURMA) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EMILIA BRANDÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para, a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) desde a data da cessação do benefício (DIB) até até 31.10.2024, prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a realização da perícia a.1) As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a contar da citação (artigo 405, do Código Civil) para os valores vencidos, e a partir do vencimento para os valores vencidos após a citação. a.2.) Nos termos da tese firmada pelo STJ (Tema 905) e STF (Tema 810), a correção monetária se dará pelo INPC.
Quanto aos juros moratórios, tratando-se de relação jurídica não-tributária sua fixação se dará segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Para os períodos posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que se deu em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. b) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. c) Uma vez que as circunstâncias do artigo 300 do Código de Processo Civil estão presentes no caso, e mediante o cotejo das condições de saúde da autora e do caráter alimentando benefício, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Desta forma, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do perito DR.
LÚCIO WEBER RABELO, diretamente na conta corrente deste, conforme informado na petição com id 115683108, fazendo a devida comprovação nos autos.
Sem custas, haja vista a isenção de pagamento conferida ao requerido (art. 40, I, Lei nº 8.328/2015).
Deixo de determinar a remessa dos autos à instância superior, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
03/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0803892-24.2022.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIA BRANDAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em consulta ao SDJ, não localizei nenhum depósito em Juízo realizado pela autora EMILIA BRANDAO referente aos honorários periciais fixado pelo Juízo em R$509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos) através da Decisão Id 81157592, a qual foi publicada e não impugnada desde 28/11/2022.
Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação desta para que cumpra a determinação no prazo legal e, em caso positivo, desde já, intimo as partes e seus eventuais assistentes técnicos, na pessoa do seu(a) advogado(a)/procurador(a), através do Diário da Justiça e via sistema, para que no dia 14 de maio de 2024, às 13h:40min compareçam no endereço indicado pelo Sr. perito na manifestação de id 113679034 (Hotel Ibis Budget, Endereço: Av.
José Bonifácio, 244 Bairro São Brás, Belém - PA, CEP66090-363 Telefone: (91) 3202-7600) para a realização do exame pericial, devendo a parte autora apresentar por ocasião da perícia, seus documentos pessoais (RG, CTPS, CPF, CNH), laudos, resultados de exames de imagem e todos os documentos médicos que tenham relação com o caso e comprovem a continuação do tratamento.
Na oportunidade, intimo as partes para que apresentem seus quesitos, se já não o fizeram, em conformidade com o §1º, III, do artigo 465 do CPC, e mesmo que já tenham apresentado, intimo as mesmas para apresentarem eventuais quesitos complementares, bem como indicação de eventuais assistentes técnicos, no prazo de 05(cinco) dias.
Barcarena/PA 19 de abril de 2024 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
19/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 23:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/03/2024 23:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:16
Expedição de Carta.
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19/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 01:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:37
Decorrido prazo de EMILIA BRANDAO em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Auxílio-Doença Acidentário] Processo nº:0803892-24.2022.8.14.0008 Nome: EMILIA BRANDAO Endereço: Rua São Jorge, VILA DOS CABANOS, 94, Passagem Pedreira, Novo Paraiso, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 ANDAR, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO Proc.
N° 0803892-24.2022.8.14.0008 Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EMÍLIA BRANDÃO, em face do INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, estando as partes devidamente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial registro de identificação da parte autora, procuração concessiva de poderes, comunicação de decisão, receituários e laudos médicos.
Alega a parte requerente que foi acometida por doença profissional que impede o pleno exercício de qualquer atividade laborativa.
Ocorre que, teve seu requerimento de renovação de auxílio doença denegado, sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual decidiu ingressar com a presente demanda. É O BREVE RELATO.DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada.
No concernente ao pedido de antecipação de tutela, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO, quando da análise do pedido liminar deve ser avaliado a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, bem como deve haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou reste configurado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
No mais, nessa fase cognitiva, resta inviável a eventual concessão da tutela pretendida para restabelecimento do auxílio doença com base em exames/receituários médicos particulares, produzidos unilateralmente.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO POR ATESTADO MÉDICO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Dessa forma, resta necessário o prévio contraditório para melhor formação dos elementos de convicção, diante da irreversibilidade do provimento em razão do caráter alimentar.
Assim, por ora, inexiste indício que autorize a antecipação dos efeitos da tutela.
Portanto, ausente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação na exordial, que torna duvidoso o provimento final da ação, fica afastada a possibilidade da antecipação da tutela.
Os laudos e exames apresentados na inicial não são suficientes para demonstrar a verossimilhança do alegado, afastando, pela via de consequência, a conclusão do INSS.
Necessário se faz que a parte autora seja, assim, submetido à perícia judicial.
A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que não ocorre quando a incapacidade é comprovada, apenas, por atestados médicos particulares ou por informações da parte autora, devendo prevalecer a conclusão administrativa, pelo menos até a realização de perícia judicial.
Dessa forma, INDEFIRO, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se pessoalmente o réu para integrar a relação jurídico-processual conforme artigo 242, §3º do CPC e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335 c/c artigo 183 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
Na oportunidade, deve ainda esclarecer se possuir desejo em conciliar.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que informe se possui interesse na solução consensual do conflito.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337, do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351, do CPC.
A prova pericial é necessária ao deslinde do feito, vez que é necessário comprovar a incapacidade através do laudo competente.
Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357, do CPC, determino a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465, do CPC.
Para a realização da perícia, nomeio DR.
LÚCIO WEBER RABELO, CRM/PA 6881-PA, Ortopedista, atuante como perito nesta Comarca, devendo a Secretaria entrar em contato.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Providencie a secretaria a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Intime-se o nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo prestar compromisso.
Com base na Portaria Conjunta 03/2022- GP/CGJ, FIXO os Honorários em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos).
Se houver aceite da nomeação, ou discordando do valor dos honorários, deverá informar qual o valor dos honorários.
Aceita a Nomeação e prestado o devido Compromisso.
Intime-se o Autor para que Deposite o Valor referente aos Honorários do Perito.
O perito deve ficar ciente, de que as respostas aos quesitos devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre a peculiar situação médica do periciando.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, na forma e sob as penas do artigo 465 e 157, c/c art.468, §1º, todos do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes para que apresentem seus quesitos, se já não o fizeram, em conformidade com o §1º, III, do artigo 465 do CPC.
Porém, mesmo se já houverem apresentado, intimem-se as mesmas para apresentarem eventuais quesitos complementares, bem como indicação de eventuais assistentes técnicos, no prazo de 05(cinco) dias.
Designada a data da perícia, intimem-se imediatamente as partes e eventuais assistentes técnicos e expeça-se o mandado respectivo, encaminhando-se os quesitos que já foram formulados ou que serão apresentados.
Os honorários periciais, nos termos do artigo 465, §4º do CPC, serão deferidos somente ao final da perícia, após apresentação do laudo pericial, com todos os quesitos apresentados respondidos.
O perito também deverá responder ao Juízo, os seguintes quesitos: 01) O autor é portador de alguma lesão ou enfermidade? Qual? 02) A lesão ou enfermidade é anterior ou posterior ao início das atividades profissionais? 03) O autor está incapacitado para o exercício de suas atividades? 04) A incapacidade é total (para toda e qualquer atividade) ou parcial (para algumas atividades)? Temporária ou permanente? 05) Existem sequelas de acidente de trabalho que reduzam a capacidade de trabalho? 06) Se existente, a incapacidade impossibilita o autor de exercer qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência? É possível a reabilitação? Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 07 de novembro de 2022.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
24/11/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2022 22:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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