TJPA - 0800463-29.2020.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIZETE LEAL FARIAS em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:19
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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08/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800463-29.2020.8.14.0005 [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MARIZETE LEAL FARIAS Endereço: Rua TV Paraiso, 1962, São Domingos, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Endereço: rua Otaviano Santos, 2288, Sudam, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, decorrente do descumprimento do piso salarial profissional nacional da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde, no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2018, nos moldes do art. 534 e seguintes do CPC. 1.
Em exame dos autos, verifica-se que a sentença proferida nos presentes autos estabeleceu de forma objetiva os parâmetros necessários à apuração do valor devido à exequente, nos seguintes termos: a) Piso salarial profissional da categoria no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), nos termos da Lei nº 12.994/2014; b) Período abrangido: de janeiro de 2015 a dezembro de 2018; c) Aplicação de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela; d) Juros de mora contados a partir da citação, com base no índice oficial da caderneta de poupança; e) Observância da prescrição quinquenal, excluindo-se parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação. 2.
Diante da clareza dos critérios fixados na sentença, não se faz necessária a instauração de fase autônoma de liquidação de sentença, conforme autoriza o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a apuração do montante devido independe de controvérsia fática ou pericial, sendo viável por mero cálculo aritmético. 3.
Nesta hipótese, incumbe ao credor apresentar memória discriminada do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, contendo os valores atualizados segundo os parâmetros definidos na sentença judicial. 4.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar petição de adequação do pedido de cumprimento de sentença, acompanhada de memória de cálculo detalhada, observando rigorosamente os critérios fixados na sentença, especialmente quanto: a) À correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; b) Aos juros de mora, contados desde a citação, conforme o índice da caderneta de poupança; c) À exclusão dos valores prescritos, conforme a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação. 5.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de cumprimento.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
30/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 13:54
Juntada de decisão
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19/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:43
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 03:56
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA em 24/01/2023 23:59.
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09/12/2022 04:01
Decorrido prazo de MARIZETE LEAL FARIAS em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800463-29.2020.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: MARIZETE LEAL FARIAS Endereço: Rua TV Paraiso, 1962, São Domingos, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Endereço: rua Otaviano Santos, sn, Sudam, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO – MANDADO Inicialmente, em atenção a petição (ID n° 21813078 – fl. 01) determino a exclusão do Órgão Ministerial do presente feito.
Antes de promover o saneamento dos presentes autos, para melhor organização processual, determino: 1.
Especifiquem as partes, autora, em 05 (cinco) dias e ré, em 10 (dez) dias, já computado a dobra legal, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 4.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC; 5.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira, 09 de novembro de 2022.
ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.
S. 02 -
24/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 09:32
Conclusos para decisão
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09/12/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 17:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 00:54
Decorrido prazo de MARIZETE LEAL FARIAS em 31/08/2020 23:59.
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07/08/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2020 12:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 13:36
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2020 00:07
Decorrido prazo de MARIZETE LEAL FARIAS em 03/07/2020 23:59:59.
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27/03/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2020 12:05
Conclusos para decisão
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10/03/2020 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2020 10:24
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2020 19:00
Outras Decisões
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19/02/2020 09:44
Conclusos para decisão
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19/02/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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