TJPA - 0804563-51.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 13:15
Processo Reativado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804563-51.2022.8.14.0039 AUTOR: VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Nome: VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Monte Líbano, sn, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-280 REU: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: CELIO MIRANDA, 350, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-230 DECISÃO Defiro o desarquivamento dos autos.
INTIME-SE o Autor para especificar a qual valor se refere em ID 131108601, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno ao arquivo judicial.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO JUIZ -
19/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 06:59
Decorrido prazo de VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:59
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:05
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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02/09/2024 00:51
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804563-51.2022.8.14.0039 AUTOR: VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Nome: VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Monte Líbano, s/n, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-280 REU: BANCO DA AMAZONIA S/A Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA S/A Endereço: CELIO MIRANDA, 350, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-230 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/ TUTELA ANTECIPADA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/ TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Alega, em síntese, que firmaram Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 064/17-0002-4, no valor de R$ 394.657,00 (trezentos e noventa e quatro mil e seiscentos e cinquenta e sete reais).
Aduz que pagou o montante de R$ 199.437,19 (cento e noventa e nove mil quatrocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos) e que o Banco Réu e que ainda deve R$ 320.290,96 (trezentos e vinte mil, duzentos e noventa reais e noventa e seis centavos).
Afirma que os infortúnios e a perda do plantio o impediram de quitar a dívida no vencimento.
Sustenta a cobrança de juros extorsivos e a onerosidade contratual.
Requer a declaração de nulidade da cláusula de pagamento em parcela única, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e a inexistência da mora com a revisão contratual para abater o valor pago.
Requer, ao final: a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela de urgência, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas, o reconhecimento dos valores já pagos no montante de R$ 199.437,19, com o valor remanescente de R$ 195.219,81 (cento e noventa e cinco mil duzentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), a nulidade da periodicidade de pagamento prevista no contrato de duas parcelas, a vedação da incidência da capitalização de juros, a revisão contratual para excluir a capitalização em qualquer periodicidade, o reconhecimento da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central, o reconhecimento da cobrança abusiva dos juros moratórios, para limitação em 1% ao mês, afastando-se a cumulação da multa com os juros moratórios, correção monetária com taxas administrativas.
Junta, dentre outros documentos, a Cédula bancária (ID 77803516), Aditivo de cédula bancária (ID 77803516, fls.9), Requerimentos de prorrogação (ID 77803516, fls.10), Extratos bancários (ID 77803517).
Ao ID 79749392, deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, determinando-se a citação.
Ao ID 81730175, apresentação de Contestação.
Alega, em síntese, que o Autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, que deve prevalecer a autonomia de vontade e a legalidade das cláusulas contratuais; que a taxa de juros convencionada cumpre com todas as obrigações legais e que a capitalização de juros e a cobrança de taxas bancárias, sequer foram previstas contratualmente, sendo incabível a revisão contratual.
Aduz que firmaram contrato no valor de R$ 394.657,00 (trezentos e noventa e quatro mil e seiscentos e cinquenta e sete reais) e que já teria pagado o montante de R$ 199.437,19.
Afirma que o valor remanescente é de R$ 195.219.
Requer o depósito do montante remanescente em cinco parcelas iguais de R$ 39.043,96, anuais, considerando a atividade de produtor rural com arrecadação periódica.
Narra que o Autor não inclui a taxa e os juros legais constantes do contrato, conforme se depreende da planilha de atualização do débito, em que o valor atualizado da dívida é de R$ 408.115,86 (quatrocentos e oito mil, cento e quinze reais e oitenta e seis centavos), sendo apenas aplicada a taxa e os juros.
Sustenta o vencimento antecipado das parcelas pela inadimplência.
Requer a improcedência do pedido.
Junta, dentre outros documentos, o extrato detalhado da dívida (ID 81730178).
Ao ID 83504213, apresentação de Réplica, reiterando os termos da inicial.
Ao ID 85914765, Decisão rejeitando a impugnação da gratuidade de justiça, determinando a especificação provas, sendo que o Autor pugnou pelo julgamento antecipado e designação de audiência de conciliação (ID 87546577).
Ao ID 99838512, Decisão designando audiência de conciliação no CEJUSC, sem êxito, ID 103203341.
Ao ID 106772377, Decisão indeferindo a tutela de urgência, deferindo a inversão do ônus da prova.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a ação revisional deve ser julgada improcedente.
Ocorre que o Autor, em que pese as alegações de abusividade contratual, juros e encargos moratórios exorbitantes, não aponta quais as cláusulas entende abusivas, não declina o valor devido, apenas, de forma genérica, insurge-se acerca dos encargos moratórios sem apontar concretamente as abusividades, sustentando a dívida em valor histórico, sem nenhum tipo de correção.
Justifica o inadimplemento nas intempéries climáticas e perda de plantio, não comprovando as alegações, portanto, insuficiente para embasar os pedidos de prorrogação do vencimento da dívida em ID 77803516, fls. 10/12.
Compulsando os autos, verifica-se que os valores foram disponibilizados ao Autor, por meio de cédula de crédito, que tinha por escopo fomentar a atividade empresarial rural.
Portanto, o destinatário final dos recursos disponibilizados não era o consumidor, devendo a relação jurídica ser regida pelo Código Civil.
Nessa mesma linha é a jurisprudência, vejamos: Embargos à execução de título extrajudicial, fundada em cédula rural Pignoratícia.
Sentença de improcedência.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais autorizam o julgamento antecipado Preliminar rejeitada.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Relação de consumo não caracterizada na hipótese, por se tratar de relação com o nítido escopo de incrementar a atividade rural do embargante Recurso negado.
Capitalização dos juros Possibilidade de capitalização dos juros com base no art. 5º do Decreto-Lei 167/67, desde que expressamente pactuada Inteligência da Súmula 93 do STJ Recurso negado.
Juros remuneratórios Alegação de abusividade dos juros remuneratórios, superiores às taxas médias de mercado Inocorrência.
Os juros remuneratórios a serem cobrados na cédula rural pignoratícia estão limitados a 12% a.a.
Taxa de juros, no caso, contratada em percentual menor (8,5% a.a.) - Recurso negado.
Comissão de permanência Ausente prova de sua cobrança de forma isolada ou cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios Recurso negado.
Juros moratórios.
Nas operações de crédito rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, observado o limite legal de 12% ao ano, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora Inteligência do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 Precedentes do STJ.
Hipótese em que os juros moratórios foram ajustados em 1% ao ano, respeitando o limite legal Recurso negado.
Recurso negado. (TJSP: Apelação Cível 1028910-59.2020.8.26.0506; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) Dessarte, a lide em tela reclama a aplicação da regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, cabendo ao Autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao Réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, constata-se da Cédula Bancária ao ID 77803516, que os juros pactuados foram de 8,82% a.a. (cláusula 3ª) e, em caso de inadimplência, passariam a 1% a.a. e multa de 2% (cláusula 9ª), com previsão da possibilidade de pagamento da dívida diretamente através de débito em conta (cláusula 15).
Ou seja, os juros pactuados não alcançam a taxa SELIC, sendo acordados juros de 1% a.a. em caso de inadimplência.
Assim sendo, não se verifica a abusividade alegada que possa dar margem à revisão contratual pretendida.
Nesse diapasão, o pedido de nulidade de cláusula contratual com previsão de pagamento da dívida em duas parcelas, não subsiste por ser favorável ao produtor rural, uma vez que centraliza seu retorno financeiro após a colheita das safras.
Também neste aspecto, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade.
No que tange ao direito de alongamento do prazo para pagamento da dívida e à composição de dívida em valor histórico, não deve ser acolhido.
Tendo em vista que o Autor não comprova o preenchimento dos requisitos legais, previstos no Manual de Crédito Rural, item 2.6.9 e na Lei 4.829/1965, como a dificuldade de comercialização dos produtos; a frustração de safras, por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou que é direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, o alongamento de dívida originada de crédito rural (Súmula 298), e a respeito também já definiu que “A prorrogação da dívida rural constitui um direito do devedor e não uma faculdade conferida à instituição financeira.
Para tanto, cabe ao devedor, além do preenchimento das condições legais impostas, comprovar que realizou requerimento administrativo prévio à instituição financeira e que houve recusa, uma vez que o benefício não se aplica de forma automática (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.180 – GO, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 03/10/2019).
Os tribunais pátrios endossam esse entendimento, de que o alongamento não se dá de forma automática, e exige prévio pedido no âmbito administrativo.
Vejamos: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 356 DO CPC.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE UM DEVER CONTRATUAL DEVIDO ÀS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS INERENTES AO CRÉDITO RURAL, A EXIGIR MAIOR RIGIDEZ NA CONCESSÃO E NA FISCALIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO VALOR FINANCIADO.
DIREITO DOS AGRICULTORES QUE NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A CONCESSÃO JUDICIAL.
PECULIAR NATUREZA DA OPERAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E/OU DIFICULDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DESACOMPANHADOS DE PROVA DOCUMENTAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0063041-85.2021.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
PROLONGAMENTO DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei (Súmula 298 do STJ).
Contudo, não se opera de forma automática.
Ainda que prevaleça a orientação no sentido de que a relação estabelecida entre as partes seja de consumo, persiste em favor do devedor o ônus da prova acerca do preenchimento dos requisitos necessários para o alongamento da dívida rural, bem assim como a sua formalização.
Na espécie, inexistem provas de que as partes tenham formalizado a prorrogação do vencimento da dívida.
O mero requerimento administrativo, dissociado de provas do preenchimento dos requisitos necessários para obtenção da benesse, não é capaz de afasta a exigibilidade do título, máxime quando não há pedido para que se garanta, ainda que incidentalmente, direito ao prolongamento. (TJ-BA - APL: 03023769220188050274, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020).
A securitização é um programa instituído pelo Governo Federal para o alongamento de débitos rurais, em caso de comprovada dificuldade financeira suportada por produtor rural.
Para inclusão no programa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" (Súmula 298), deixando claro que alguns requisitos devem ser preenchidos.
Consoante regulamentação da matéria, a dívida deve possuir natureza rural; ter sido contraída no período legalmente assegurado; e se enquadrar o produtor no que dispõe o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.
Além de tais requisitos, é imprescindível a existência de pleito administrativo formal junto à instituição financeira.
Incumbe ao devedor, nos moldes do art. 333, I, do revogado Código de Processo Civil, o ônus de provar o preenchimento dos requisitos para o alongamento do débito, situação que não se verifica no caso concreto (Apelação Cível n. 0002216-60.2009.8.24.0070, de Taió, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 28-3-2017). […] (TJSC, Apelação Cível n. 0001135-95.2011.8.24.0235, de Herval d'Oeste, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2019).
Assim, na esteira do entendimento pacificado pelos tribunais, deve ser indeferido o pedido de alongamento da dívida e o pagamento do valor histórico.
No que tange às condições presentes na cédula rural pignoratícia firmada entre as partes, verifica-se que foi expressamente pactuada a capitalização anual de juros, não havendo que se falar em ilegalidade.
Por oportuno, transcrevo fragmentos dos Acórdãos de nº 1213739 e 1163596, proferidos pelo STJ ao analisar a temática da limitação de juros nos contratos de crédito rural, comercial e industrial.
Vejamos: Trecho de acórdão 7.
Consoante reiterada jurisprudência, por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial deve respeitar o limite de doze por cento (12%) ao ano.” (Acórdão 1213739, 07311809120188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 06/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019). “Quanto à limitação de juros, de fato, segundo reiterada jurisprudência, no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a taxa de juros remuneratórios está sujeita ao limite de 12% ao ano, tendo em vista a ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional.
Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, as notas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramento próprio, consubstanciado na Lei nº 6.840/80 e no Decreto-Lei nº 413/69, que conferem ao Conselho Monetário Nacional - CNM o dever de fixar a taxa de juros a ser aplicada nesses contratos específicos.
A Corte Superior orienta, ainda, que na hipótese de omissão do Conselho Monetário Nacional, aplica-se a limitação prevista no Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), isto é, 12% (doze por cento) ao ano. (Acórdão 1163596, 20180110236369APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 03/04/2019, publicado no DJE: 10/04/2019).
No contrato de cédula pignoratícia firmado pelas partes, não há previsão da cobrança de comissão de permanência, havendo a multa em 2 % (dois por cento) sobre o saldo devedor final e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano.
Dessa forma, observou-se os parâmetros definidos pelos Decretos que normatizam os contratos de cédula rural.
Cumpre frisar que, nos contratos de cédulas rurais pignoratícias em que o devedor se torna inadimplente, a multa moratória deve ser limitada a 2% (dois por cento), em consonância com a Lei nº 9.298/1996, a qual alterou o artigo 52, § 1º, da Lei nº 8.078/1990.
Quanto aos juros de mora, são limitados a 1% (um por cento), na conformidade do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67.
Desta feita, verifica-se que não justifica a alegação de afastamento da cobrança da taxa de comissão de permanência, na medida em que a Planilha demonstrativa do cálculo da dívida, elaborada pelo Réu (ID 81730178), em razão do inadimplemento foram cobrados: “TAXA DE JUROS: DE 31/07/2017 ATÉ 31/10/2022; JUROS REMUNERATÓRIOS DE 8,82% AO ANO EFETIVOS (BASE 365 OU 366 DIAS); TAXA DESCAPITALIZADA MENSAL, CAPITALIZAÇÃO ANUAL; - CORREÇÃO MONETÁRIA: SEM CORREÇÃO; - TAXA DE MORA: 1,00% AO ANO, SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS; - MULTA: 2,00% SOBRE SALDO TOTAL VENCIDO;” No que diz respeito à cobrança de taxas administrativas, não há previsão contratual, nem tampouco consta no histórico da dívida, tanto que o Autor não apontou qual a taxa impugnada.
Logo, a improcedência dos pedidos, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), todavia, suspensa a exigibilidade, diante do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
29/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 05:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo: 0804563-51.2022.8.14.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DA AMAZONIA SA DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada e Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Vanderlei Gomes de Oliveira em face de Banco da Amazônia S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega ser produtor rural e firmou contrato de cédula de crédito bancário nº 064/17-0002-4, no valor de R$ 394.657,00, tendo quitado da dívida o valor de R$ 199.437,19.
Aduz ainda que, por conta de infortúnios decorrentes de condições climáticas que levou a perda do plantio, bem como pelos altos encargos contratuais, não conseguiu realizar o pagamento restante.
Conforme requerido pela parte autora (Id. 89724303), foi realizada audiência de conciliação, todavia, a parte requerida não compareceu e não justificou sua ausência, razão pela qual aplico a multa conforme §8º do art. 334, CPC, considerado ato atentatório à dignidade da justiça, em 2% do valor da causa.
Na ocasião, o autor reiterou o pedido liminar para que o Banco providencie a retirada da restrição do autor dos órgãos de proteção ao crédito. É a síntese, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
No tocante à tutela de urgência, conforme a sistemática do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência subdivide-se em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, do art. 294), podendo ser concedida de forma incidental ou antecedente.
Para a concessão de qualquer modalidade de tutela provisória de urgência, é imprescindível a coexistência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam: i) a probabilidade do direito alegado; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a parte autora não apresentou, até o momento, elementos suficientemente robustos para corroborar suas alegações de abusividade nas cláusulas contratuais.
As provas trazidas são insuficientes para estabelecer um juízo de verossimilhança que justifique a intervenção antecipatória deste juízo.
As alegações se mantêm, portanto, como hipóteses que demandam instrução probatória mais aprofundada.
Além disso, o contrato estabelecido entre as partes detalha os encargos e taxas de juros, o que sugere que qualquer alteração nos termos contratuais deve ser precedida do devido contraditório, evitando-se assim desconsiderar o que foi pactuado.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não identifico iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 380, estabelece que a mera discussão judicial acerca da abusividade de cláusulas em contratos de financiamento não obsta a caracterização da mora do devedor.
Assim, os débitos permanecem exigíveis nos termos contratuais até decisão judicial em contrário.
Ressalto que, portanto, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em face do inadimplemento contratual, representa exercício regular de direito.
O pedido de depósito dos valores tidos pela parte autora como incontroversos não se sustenta, uma vez que a determinação unilateral de um valor não é suficiente para estabelecer sua incontroversidade.
Portanto, considero temerário acatar o pedido de depósito dos valores indicados pela autora como corretos, visto que estes não encontram respaldo nos termos contratuais estabelecidos.
Ademais, ainda que a parte autora tenha o direito de buscar a revisão dos valores contratuais, na hipótese de constatação de cobrança excessiva, poderá ela requerer a restituição dos montantes pagos a maior, bem como pleitear eventuais danos decorrentes dessa cobrança.
Portanto, ante a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada.
Prosseguindo, considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, tipicamente consumerista, e a aparente hipossuficiência da parte autora no tocante à produção probatória, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos.
Por fim, reitero a decisão de Id. 85914765 a fim de que a parte requerente apresente os pontos que reputa controvertidos e indique, desde logo, quais as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Int.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 12 de janeiro de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
12/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 13:05
Conclusos para decisão
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30/10/2023 22:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/10/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 13:09
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 27/10/2023 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
14/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0804563-51.2022.8.14.0039 AUTOR: VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DA AMAZONIA SA ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, Juiz de Direito Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 27/10/2023 às 08h30min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvidas.
Paragominas (PA), 8 de setembro de 2023.
WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
12/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:28
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/10/2023 08:30 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
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08/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:06
Recebidos os autos no CEJUSC.
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01/09/2023 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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31/08/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:55
Decorrido prazo de VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:19
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 16:19
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, não tendo o réu juntado qualquer prova material que afaste a legitimidade da declaração de hipossuficiência. 2.
Ante o princípio da colaboração que informa o direito processual vigente, apresentem as partes os pontos que reputam controvertidos e indiquem, desde logo, quais as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 dias. 3.
Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
08/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 09:28
Conclusos para decisão
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12/12/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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28/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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26/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0804563-51.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 17 de novembro de 2022.
TASSIA MURARO AIRES 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
24/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/09/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 18:53
Conclusos para decisão
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20/09/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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