TJPA - 0824327-04.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2024 16:27
Baixa Definitiva
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27/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO CRISTIAN SOUZA RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:22
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES NORONHA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SUZY DA SILVA ALVINO em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO ApCrim N.º 0824327-04.2022.8.14.0401 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: JUIZ DA DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: FABIO CRISTIAN SOUZA RIBEIRO E VICTOR HUGO RODRIGUES NORONHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER REVISORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO E EXTORSÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL.
CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS.
PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, conquanto os crimes de roubo e extorsão sejam do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, tornando despiciendo o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a incidência do art. 71 do Código Penal. 2.
Vetor culpabilidade e circunstâncias valoradas de forma correta pelo magistrado de piso, não sendo cabível o redimensionamento da pena. 3.
Recurso conhecido e não provido, na esteira do parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrante da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em ambiente virtual em sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de ...... a ...... de .................. de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), .... de ................ de 2024.
Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
06/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/08/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 07:58
Conclusos ao revisor
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16/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:01
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:01
Distribuído por sorteio
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25/11/2022 00:00
Intimação
Autos de Prisão em Flagrante Flagranteado (s): FÁBIO CRISTIAN SOUZA RIBEIRO e FRANCISCO OLIVEIRA RIBEIRO.
Capitulação Provisória: Art. 158, §1º, do Código Penal.
DECISÃO Cuida-se de comunicado da prisão em flagrante delito de FÁBIO CRISTIAN SOUZA RIBEIRO e FRANCISCO OLIVEIRA RIBEIRO, pela prática do delito tipificado no Art. 158, §1º, do Código Penal.
Foram ouvidos o condutor, as testemunhas, vítima e os flagrados.
Os depoimentos foram tomados na forma instituída pelo Artigo 304, do CPP e, ao final, por todos assinados como dispõe a lei.
Foi entregue aos flagrados, nota de culpa (Art. 306, Parágrafo 2º, do CPP), conforme, constando o artigo em que foi incurso, o nome do condutor e das testemunhas ouvidas no auto de flagrante.
Os flagranteados foram informados de seus direitos e garantias constitucionais.
Assim, a parte formal do auto de prisão em flagrante está perfeita.
No que tange à parte material, vejo que segue a mesma sorte.
Com efeito, os flagranteados foram presos logo após o crime (Art. 302, IV, CPP).
Posto isso, HOMOLOGO o auto.
Quanto à manutenção da prisão dos flagrados, tenho que necessárias.
Como se sabe, a prisão anterior a uma condenação só se justifica caso estejam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e desde que não seja cabível a sua substituição por alguma outra medida cautelar prevista no artigo 319 do mesmo diploma legal.
No presente caso, verifico que os flagranteados foram supostamente detidos logo após cometer o crime extorsão, praticado contra a vítima Suzy da Silva Alvino, a qual ficou em poder dos custodiados, os quais a ameaçavam a todo instante para que fosse transferido valores em proveito deles; conforme consta do auto de prisão em flagrante, foram realizadas duas transferências no valor total de dois mil reais, não tendo a vítima recuperado o referido montante.
Desta forma, as circunstâncias da prisão, especialmente pela extrema gravidade da conduta, e o risco apresentado requer uma medida mais gravosa de segregação social, até pelo fato de os flagrados possuírem registro criminal anterior, conforme se verifica pelas certidões de id. 82269569 e 82269581.
Bem se vê, portanto, que a decretação de sua prisão preventiva tem por objetivo a preservação da ordem pública, conforme dispõe o art. 312 do CPP, evitando assim o cometimento de outros delitos.
Posto isso, com base na representação da autoridade policial converto os flagrantes de FÁBIO CRISTIAN SOUZA RIBEIRO e FRANCISCO OLIVEIRA RIBEIRO em prisão preventiva nos termos do artigo 310, II do CPP.
Servirá a cópia da presente decisão como mandados de prisão aos flagrados FÁBIO CRISTIAN SOUZA RIBEIRO e FRANCISCO OLIVEIRA RIBEIRO.
OFICIE-SE à autoridade que presidiu o feito, informando-a desta decisão em que HOMOLOGUEI o auto e decretei as prisões preventivas de FÁBIO CRISTIAN SOUZA RIBEIRO e FRANCISCO OLIVEIRA RIBEIRO.
Quanto ao pedido para realização de audiência de custódia, constante no id. 82285076, remeto a questão à Vara de Inquéritos.
Ciência ao MP e à Defensoria Pública Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal da Capital PLANTÃO CRIMINAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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