TJPA - 0894373-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:15
Juntada de Alvará
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11/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que a ré realizou dois depósitos, o primeiro no valor de R$8.746,15 e o segundo no valor de R$4.420,67 e que ambos são tempestivos, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias apresente manifestação sobre o pagamento, sob pena de entender que houve concordância com o valor depositado.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
07/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:17
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA CARDOSO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:40
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA CARDOSO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:15
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:15
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:15
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA CARDOSO em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:42
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0894373-27.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva do réu Banco Santander (Brasil) S/A, conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, analisando-se as assertivas da petição inicial e a pertinência subjetiva da parte demandada em relação aos fatos e pretensões deduzidas, o que não se confunde com a análise de mérito.
O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no artigo 34 do CDC, que concretiza a teoria da aparência faz com que os deveres/princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, assim considerando todos aqueles que participem da cadeia de fornecimento, ainda que a relação com o consumidor seja indireta ou extracontratual.
Portanto, com base nas teorias da asserção e da aparência, não há óbice a que o reclamado seja demandado judicialmente.
O pedido de cancelamento da compra realizada pelo reclamante é fato incontroverso nos autos.
A controvérsia gira em torno do reembolso do valor que o reclamante afirma ter pago pelo produto.
As reclamadas Lojas Americanas S/A e Ame Digital Brasil Ltda, em contestação, afirmam que o reembolso foi devidamente realizado.
O reclamado Banco Santander (Brasil) S/A aduz que realizou o protocolo de desacordo comercial junto ao estabelecimento comercial onde a compra foi realizada, tendo disponibilizado o crédito em confiança referente às duas parcelas até então cobradas.
Contudo, informa que, após o trâmite do processo, o estabelecimento não foi favorável à contestação e solicitou a reapresentação da compra, o que ocorreu em 15/04/2022.
Que, por esse motivo, houve a retomada da cobrança da compra parcelada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
O art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que “o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)”.
Nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial (prazo de reflexão).
Dos autos consta que a autora adquiriu um aparelho celular, junto ao estabelecimento réu Lojas Americanas, via internet, tendo desistido da compra no dia seguinte.
Registre-se que, apesar do direito de arrependimento, exercido pela parte autora, dentro do prazo legal, a ré, apesar de ter informado que procedeu ao estorno do valor produto, absteve-se de colacionar qualquer comprovação de suas assertivas, ônus que não se desincumbiu, a teor do art. 373, II, CPC.
Registre-se que as telas sistêmicas apresentadas pela ré em contestação, uma vez que unilateralmente produzidas, não têm o potencial de provar que o estorno foi de fato realizado.
Por outro lado, o reclamante comprova o pagamento das parcelas relativas à compra cancelada (Ids.82247263 e seguintes).
Assim, diante da completa ausência de comprovação da realização do estorno, é inequívoco que os pagamentos realizados pelo reclamante que fundamentam este processo são indevidos e irregulares.
A cobrança indevida de produto cuja compra já foi cancelada pela usuária enseja a repetição em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo pela ausência de engano justificável.
Quanto ao reclamado Banco Santander (Brasil) S/A, este logrou êxito em provar que realizou o protocolo de desacordo comercial junto ao estabelecimento onde a compra foi realizada, sendo que este concluiu por não acatar a solicitação do cliente e que, inclusive, o produto estaria em processo de envio (Id88999987).
Sendo assim, não como responsabilizar o reclamado Banco Santander (Brasil) S/A pelos danos suportados pelo consumidor.
Remanesce o pedido de dano moral.
O dano moral é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos, pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional.
Ainda que a situação possa ter trazido aborrecimentos à autora, diante das tentativas de fazer valer o seu direito ao arrependimento, previsto no art. 49, CDC, tal fato não fora suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra, até porque deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar as reclamadas Lojas Americanas S/A e Ame Digital Brasil Ltda a restituir ao reclamante o valor de R$-9.999,98 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) já em dobro, devidamente corrigido a partir da data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, nos termos da fundamentação aprazada.
Julgo improcedentes os pedidos iniciais em relação ao réu Banco Santander (Brasil) S/A, nos termos da fundamentação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
21/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 11:41
Audiência Una realizada para 17/03/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0894373-27.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ALAN DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: Lojas Americanas S/A e outros (2) A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 17/03/2023 09:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDg4ZDcxNjItYTkxNS00MGNmLWI1YWYtYzVmNjEwOWE1OWFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
24/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 18:55
Audiência Una designada para 17/03/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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