TJPA - 0824295-96.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2024 13:38
Baixa Definitiva
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28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:11
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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12/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP. 1) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA.
Verificada, in casu, que a participação do ora apelante fora determinante para a obtenção do resultado lesivo, já que prestou efetivo apoio à empreitada criminosa, não há o que se falar em participação de menor importância. 2) DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PLEITO INÓCUO.
Compensação realizada pelo juízo de 1º grau entre a atenuante do art. 65, III, d, do CP e a agravante do art. 61, I, do CP. 3) DECOTE DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO – IMPROVIMENTO – Causa de aumento restou comprovada nos autos por meio da prova oral coligida.
Inteligência da Súmula 14, do TJE/PA. 4) REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO – IMPROVIMENTO – pleito que se revela inócuo, tendo a pena base sido aplicada no mínimo legal. 5) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
09/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:34
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/05/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 12:28
Conclusos ao revisor
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11/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
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06/09/2023 12:19
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:19
Juntada de despacho
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20/06/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 19:14
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 00:15
Decorrido prazo de NILBERTI MENDES DE CARVALHO em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:10
Decorrido prazo de NILBERTI MENDES DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0824295-96.2022.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Penal COMARCA DE ORIGEM: 11ª Vara Criminal de Belém APELANTE: Nilberti Mendes de Carvalho (Adv.: Marconi Gomes Souza – OAB/PA n.º 29319) APELADA: A Justiça Pública RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Considerando-se que ao ID/PJ-e n.º 13477088 o Apelante interpôs recurso de apelação utilizando-se da faculdade prevista no Art. 600, §4º, do CPP, determino a intimação de seu causídico para apresentação das razões recursais no prazo legal.
Transcorrido in albis o prazo legal, determino que seja intimado pessoalmente o réu, para caso queira, constitua, no prazo legal, novo advogado.
Não se manifestando a parte aceca do item acima, ou caso o seu novo advogado não apresente as referidas razões recursais, remetam-se os autos ao Chefe da Entrância Especial da Defensoria Pública do Estado do Pará, a fim de que possam ser apresentadas as razões recursais, e que seja designado defensor para prosseguir no feito em defesa do apelante.
Em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar as respectivas contrarrazões ao recurso.
Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos.
Belém-PA, data em que foi assinado.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
20/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:30
Recebidos os autos
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03/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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