TJPA - 0863057-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 07:03
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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20/10/2024 03:19
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:19
Decorrido prazo de TIM S.A em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:19
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:19
Decorrido prazo de TIM S.A em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:10
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0863057-93.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS Endereço: AV 25 DE SETEMBRO, 1027, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: TIM S.A Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, 1O.
PISO.
LOJAS 105 E 106, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 Nome: SERASA S.A.
Endereço: RUA ANTONIO BARRETO, 130, ED.
VILLAGE OFFICE, SALAS 1005/1007, 10º ANDAR, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a restrição ao seu nome junto ao SERASA.
Narra que, ao buscar motivo do seu nome estar restrito, verificou que se tratava de uma anotação realizada pela empresa Reclamada TIM S.A.
Segue narrando que a Ré em momento algum notificou a Autora sobre qualquer valor devido.
Acrescenta a parte autora que a empresa Demandada, promoveu a negativação do cadastro, por uma conta que ultrapassa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
O pedido final visa a condenação da reclamada em indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito.
A ré SERASA apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 81389868, sustentando preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito a ausência de falha na prestação de serviço e inexistência do dever de indenizar.
A requerida TIM S.A. apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 81389868, sustentando preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou a ausência de falha na prestação de serviço, uma vez que não houve inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, inexistindo o dever de indenizar.
Em audiência (ID 113323476), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, conforme prevê o artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da inicial, esta deve ser afastada, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da causa.
Outrossim, invertido o ônus da prova, caberia a parte ré trazer aos autos os documentos essenciais para o deslinde do feito, o que foi feito em contestação, o que será analisado posteriormente. quanto a preliminar a ausência de pretensão resistida, refuto essa preliminar com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, da boa-fé objetiva do consumidor, bem como pela própria postura processual da requerida, a qual contesta o direito da parte autora.
Com relação à impugnação da justiça gratuita, entendo que é uma análise que não se mostra pertinente neste momento processual, já que o art. 54 da Lei nº 9.099/1995 afirma que o acesso ao Juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Poderão as partes debater acerca do benefício em caso de eventual remessa dos autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o juízo de admissibilidade, de acordo com o CPC.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade da negativação do nome da parte autora pela demandada, além do eventual dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais supostamente sofridos.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo que, inobstante a inversão do ônus probatório, o conteúdo probatório produzido nos autos é contrário à pretensão do autor deduzida na inicial.
Alega a requerente que houve inscrição indevida de seu nome no Serasa, entretanto, noto que a reclamante não apresentou comprovante da inscrição, prova de fácil acesso, mas apenas uma imagem com detalhes da conta atrasada com ofertas de negociação de dívida (ID 75290798).
Imperioso destacar que no detalhamento da dívida, que é colacionado pela própria autora, consta a informação “Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes.” (original não grifado)
Por outro lado, a reclamada admite apenas a cobrança, negando que tenha ocorrido outro fato ensejador de dano.
Assim, admite-se a cobrança do valor remanescente do plano de telefonia móvel, comprovado devido, mesmo que a autora afirme a inexistência do débito.
Todavia, a demanda versa sobre a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e a simples cobrança, ainda indevida, por si só, não produz abalo moral.
Ademais, nas circunstâncias apresentadas, não se observa ofensa aos atributos de personalidade.
Assim: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO.1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (REsp Nº 1.550.509 - RJ (2012/0033980-4, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data do Julgamento: 03/03/2016, QUARTA TURMA, Data da Publicação: Dje 14/03/2016). (Original não grifado) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMUNICADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INSCRIÇÃO.
SIMPLES COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Hipótese em que requer a parte autora, ora recorrente, a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A sentença julgou improcedente a demanda em razão da ausência de prova da efetiva inscrição indevida.
Inexiste nos autos comprovação da efetiva inscrição do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito, uma vez que a parte autora limitou-se a acostar aos autos o comunicado de possível inscrição.
A fixação de danos morais exige a comprovação mínima das alegações da parte recorrente (art. 333, inciso I do CPC), porque tem como requisito, ou a inscrição indevida; ou, cobrança indevida associada à demonstração de ter a parte experimentado algum sofrimento excepcional, o que igualmente não restou comprovado.
O mero descumprimento de relação contratual e/ou a simples cobrança de valores a maior não ensejam a condenação em danos morais.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida que deixou de condenar as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 27/01/2015). (Original não grifado) Responsabilidade civil – Serviço de internet – Cobrança indevida – Danos morais.
A simples cobrança indevida, sem registro em cadastros de inadimplentes, não enseja a reparação por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento do cotidiano.
Ação improcedente.
Recurso provido.(TJ-SP - APL: 00042934420098260116 SP 0004293-44.2009.8.26.0116, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 27/04/2015, 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2015). (original não grifado) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora e à parte ré, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, fata registrada do sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
01/10/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 01:29
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 06:18
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:24
Audiência Una realizada para 15/04/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:50
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:11
Decorrido prazo de TIM S.A em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2024 11:59
Audiência Una designada para 15/04/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/01/2024 11:56
Audiência Una cancelada para 05/06/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/12/2023 03:26
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:19
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:49
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:49
Decorrido prazo de TIM S.A em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:57
Audiência Una designada para 05/06/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 11:35
Audiência Una realizada para 14/11/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2023 02:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 10:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:28
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:21
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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14/10/2023 04:04
Decorrido prazo de TIM S.A em 10/10/2023 23:59.
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01/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2023 09:09
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:26
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:18
Decorrido prazo de TIM S.A em 07/07/2023 23:59.
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09/07/2023 02:44
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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29/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2023 04:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:31
Decorrido prazo de TIM S.A em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:31
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:31
Decorrido prazo de TIM S.A em 14/04/2023 23:59.
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03/05/2023 10:29
Audiência Una designada para 14/11/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2023 19:40
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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31/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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31/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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28/03/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 21:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2022 04:04
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:30
Decorrido prazo de TIM S.A em 13/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:30
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:17
Decorrido prazo de TIM S.A em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 03:25
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 20:08
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 20:07
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0863057-93.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que na realização da sessão conciliatória não compareceu a parte promovente, conforme consta no termo de audiência postado no ID 81479916.
Tem-se que o reclamante foi regularmente cientificado do dia e horário da realização da audiência, contudo, não se fez presente à sessão e nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência até o presente momento.
A Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, nos termos do Enunciado FONAJE nº 28, pois se declarou necessitada e requereu a gratuidade de justiça, estando ao amparo da do art. 98 e seguintes do CPC e da Lei 1.060/50, vez que nos autos não há informações que coloquem sob suspeita tal declaração.
Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
23/11/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/11/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 16:14
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 14:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2022 16:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/11/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 03:38
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:00
Decorrido prazo de TIM S.A em 17/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/10/2022 23:59.
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12/10/2022 03:19
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 03:48
Decorrido prazo de TIM S.A em 29/09/2022 23:59.
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10/10/2022 02:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:10
Decorrido prazo de TIM S.A em 28/09/2022 23:59.
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10/10/2022 02:10
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:36
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/09/2022 23:59.
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05/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:58
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 14:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2022 13:57
Audiência Una cancelada para 14/03/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 04:23
Decorrido prazo de TIM S.A em 14/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:52
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:25
Audiência Una designada para 14/03/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/08/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2022 20:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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