TJPA - 0800449-45.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:13
Juntada de Alvará
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24/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:43
Juntada de Alvará
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24/07/2025 13:38
Juntada de Alvará
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15/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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13/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:32
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800449-45.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: Nome: ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS Executado: Nome: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS, já qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado nos autos, para pagamento do débito de R$ 3.106,52 (três mil cento e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme cálculos iniciais de ID. 134936044.
Após o transcurso em branco do prazo para o pagamento da dívida, a pedido do exequente, este Juízo deferiu a penhora online (ID. 140406907).
O executado apresentou “impugnação à penhora” aduzindo, em resumo, que houve excesso de execução, haja vista que não foi considerada a quantia já depositada por ele, no valor de R$ 1.130,20 (mil, cento e trinta reais e vinte centavos).
Requer a extinção da execução ou a remessa ao contador judicial (ID. 142115089).
A parte exequente, voluntariamente, se manifestou nos autos (ID. 142821289). É o relatório.
DECIDO.
Sem delongas, conforme certidão de ID. 145753107, há duas subcontas vinculadas a este processo: a) 2025007259, com valor de R$ 2.425,43 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), aberta em 12.02.2025 pelo executado, que depositou o valor em 28.05.2025 (ID. 145753108); b) 2023008891, com valor de R$ 1.321,63 (mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), aberta pelo executado em 30.03.2023, com depósito da quantia em 05.04.2023 (ID. 145753109).
Nota-se que os valores já garantidos nos autos somam a monta de R$ 3.747,06 (três mil, setecentos e quarenta e sete reais e seis centavos).
Nota-se que o exequente não considerou a quantia já depositada nos autos, comprovada em ID. 91881656 pelo executado, quando dos seus cálculos iniciais.
Desta feita, a multa e os honorários de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, do CPC, deveriam incidir sobre a diferença não paga, isto é, o total subtraído de R$ 1.321,63 (mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), correspondente a R$ 1.979,49 (mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
Sendo assim, a multa e os honorários, cada qual, correspondem ao valor de R$ 198,95 (cento e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos).
Por conseguinte, o valor da execução é de R$ 3.709,00 (três mil, setecentos e nove reais), de modo que o valor da subconta (a maior devido às correções e juros incidentes) é suficiente para satisfazer o credor.
Feito o pagamento, o processo de execução perde sentido.
Nessa linha, o art. 924, II, do CPC, dispõe que uma das situações que leva à extinção do processo de execução é a satisfação da obrigação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. 2. É o entendimento desta egrégia Corte que a extinção deve ser precedida e expressa manifestação do credor sobre a satisfação integral do crédito pleiteado, hipótese dos autos (AC0045533-45.2012.4.01.9199/BA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitiva Turma, e-DJF1 de 09/10/2015). 3.
Em juízo de adequação, execução fiscal extinta.
Apelação prejudicada. (TRF-1 AC: 00610872520094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 18/12/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2019).
No que se refere ao SISBAJUD deferido em ID. 140406907, ainda não implementado por este Juízo, deve ser reconsiderado, nos termos do art. 854, § 6º, do CPC, “Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade”.
Ante o exposto, considerando que houve o pagamento da dívida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Consequentemente, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID. 140406907, que determinou a indisponibilidade online de valores, com fulcro no art. 854, § 6º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia de R$ 3.305,47 (três mil, trezentos e cinco reais e quarenta e sete centavos) em favor do exequente, ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS (CPF: *39.***.*54-04), com JCM proporcionais, relativo ao principal somado à multa de 10%.
Ainda, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 441,59 (quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) em favor do advogado do exequente, Dr.
OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO (CPF: *70.***.*91-72), com JCM proporcionais, relativos aos honorários sucumbenciais somados aos do art. 523, do CPC.
Custas remanescentes pela executada.
Após a adoção das providências determinadas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2.637/2025-GP, de 27 de maio de 2025) -
09/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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03/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) em 26/03/2025.
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11/03/2025 12:46
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:34
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800449-45.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS Endereço: Rua Santo Antônio, 191, Centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO/MANDADO 1.
Altere-se a Classe para Cumprimento de Sentença (156); 2.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput). 2.1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º). 2.2.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
05/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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16/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Processo: 0800449-45.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento 006/2009-CJCI/TJPA, intimo ambas as partes para cientificá-las do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, querendo, promovam o(s) requerimento(s) pertinente(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo caso não o façam.
Primavera, 14 de janeiro de 2025.
Leonardo Andrey Avelar Pereira Matrícula: 219657 -
14/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:08
Juntada de despacho
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31/05/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/04/2023 23:59.
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24/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
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30/04/2023 04:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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28/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800449-45.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS Endereço: Rua Santo Antônio, 191, Centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Terceiros: DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1.
Conforme dicção do art. 1.010, §3º do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição.
Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos. 2.
Portanto, determino a intimação da parte recorrida, por intermédio de seu advogado, para responder à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. 3.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
26/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 08:06
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:06
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 13:42
Conclusos para despacho
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13/04/2023 19:03
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 01:57
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800449-45.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos identificados e qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a peça de ingresso que recebe benefício previdenciário e passou a notar descontos de sua conta bancária com a descrição “Tit.
Capitaliz.”, consoante extratos bancários anexados aos autos, os quais destacam os descontos.
Ainda, afirma que não contratou/pactuou e autorizou serviços que pudessem validar os descontos supramencionados.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (ID. 82139105 a 82139110 ).
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em benefício do requerente/consumidor, porém não concedida a tutela antecipada para suspender os descontos (ID. 82170367).
Devidamente citada eletronicamente, a requerida se habilitou nos autos (ID. 82789330) e apresentou contestação e documentos (ID. 83686598).
Na peça contestatória a requerida defende, em síntese: a) preliminarmente, a conexão, a aplicação do enunciado n. 53, do CMJE e a extinção por ausência de comprovante de residência; no mérito, requereu a improcedência, alegando, em síntese: b) a regular contratação por parte do requerente, sendo o serviço ofertado pelo banco a título facultativo; c) impossibilidade de repetição em dobro, ante a ausência de má-fé; d) mero aborrecimento, inapto a caracterizar dano moral indenizável; e) impugnação ao valor pleiteado a título de danos morais.
Superada a fase de réplica em (ID. 85289547), foi realizado o saneamento do feito (ID. 85922659).
Na oportunidade, as partes informaram que não possuem outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 87616317 e ID. 86186253).
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
As partes informaram, ademais, que não possuíam outras provas a produzir (ID. 87616317 e ID. 86186253).
Em relação às preliminares, afasto o argumento de conexão e de reunião das causas que tenham as mesmas partes, uma vez que se trata de contratos diferentes, portanto podendo ser discutidos em autos separados e em ações próprias.
Ademais, rejeito a tese de litigância de má-fé por parte do advogado, uma vez que não ficou devidamente comprovada, com absoluta certa, ao menos no presente momento e processo, a ocorrência de tal conduta.
Por fim, rejeito a alegação de extinção por ausência de comprovação de residência, considerando que este foi juntado aos autos (IDs. 82139107/82139108).
As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Cabia, portanto, ao réu, a produção de prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade.
O ponto controvertido consiste na contratação ou não do título de capitalização vinculado à parte requerida.
Não há controvérsia quanto aos descontos realizados.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de título de capitalização com a parte requerida.
Porém, notou a realização de descontos realizados pela parte requerida em sua conta bancária.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
Os documentos de ID. 83686596 apresentados pela parte autora, por sua vez, demonstram a realização dos descontos referentes ao contrato ora impugnado vinculado ao requerido.
Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização dos referidos contratos, considerando que a contestação de ID. 83686598 não foi acompanhada por qualquer documento.
Assim tem-se que não obstante as razões do réu, friso que os bancos auferem vultosos lucros às custas dos clientes que logram captar, não sendo demais se afirmar a excelência que deve pautar os serviços alcançados, tendo faltado diligência ao réu, a fim de evitar a fraude ocorrida.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
BANCO REQUERIDO NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARA AUTORA.
IMPROVIDO PARA RÉ. (TJ-PA – RI: 00028631420188140104 Belém.
Relatora: Ana Angélica Pereira Abdulmassih.
Data de Julgamento: 04/12/2019.
Turma Recursal Permanente.
Data de Publicação: 06/12/2019.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, dos débitos a eles vinculados.
No que tange à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS,622.897/RS e 676.608/RS) Na ocasião do julgamento, a eg.
Corte Especial adotou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021, grifo nosso).
Considerando que tal tese modificou o entendimento anteriormente esposado em julgados da referida Corte Superior, restou decidido pela modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados embargos de divergência, conforme consta da ementa do acórdão, que ora se transcreve: MODULAÇÃO DOS EFEITOS29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, grifo nosso) No caso dos autos, que se refere a cobrança indevida de débito exclusivamente privado, realizado antes da alteração da jurisprudência do STJ e, assim, da publicação do acórdão acima (DJe de 30.03.2021), o requerente demonstrou a realização das cobranças, porém não ficou suficientemente comprovada a má-fé, ônus do autor, de modo que a repetição do(s) valor(es) cobrado(s) indevidamente deve ser na forma simples.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Quanto à reparação de danos, no âmbito do Código Civil vigente, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (CRFB, art. 5º, V e X) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CR/88.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
No presente caso, verifica-se que o autor sofreu com desconto(s) relativo(s) a serviço que jamais contratou.
A despeito de tais descontos afetarem negativamente na vida do autor/consumidor, não possuem o condão de infligir sofrimento psicológico exacerbado a ponto de causar danos na esfera extrapatrimonial, não passando de meros dissabores e aborrecimentos.
Ademais, a parte deixou os descontos finalizarem, passou mais de UM ANO sem se insurgir contra eles, ajuizando a demanda apenas 01 (um) ano e 08 (oito) meses após o último desconto, de modo que obviamente não se pode falar em dano moral, pois se prejuízo houvesse este teria buscado mitigá-lo.
Nessa linha, não houve qualquer conduta, oriunda da requerida, que causasse danos à imagem do consumidor ou à sua honra e credibilidade.
Inexistiu inscrição nos órgãos de proteção de crédito e não houve restrição de contratação de outros produtos ou serviços em razão dos fatos ora analisados.
Ademais, o valor mensal dos descontos era(m) diminuto(s) e, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa, o autor não se desincumbiu de provar (CPC, art. 373, inc.
I) que o(s) desconto(s) refletira(m) negativamente em sua vida, isto é, que a ausência mensal do valor subtraído lhe causou enormes problemas, como insuficiência de dinheiro para pagar outras contas ou dificuldade de comprar alimentos.
A propósito, a jurisprudência tem encampado a mesma tese, senão confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MERO DISSABOR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A mera cobrança, ainda que indevida, não é suficiente para ensejar abalos suficientes a fundamentarem o dever de indenizar. 2.
A alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer, já que firmada exclusivamente por pessoa natural, nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC. 3.
Recurso não provido. (TJDFT – Acórdão 1359878, 07015645220208070017, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito apontado na petição inicial, tendo como improcedente o pedido de danos morais. 2.
A cobrança realizada de forma injustificada, mas que não atinge o direito de personalidade do requerente, muito embora geradora de dissabores, não justifica condenação a título de dano moral. 3.
Concedida a gratuidade de justiça em favor do autor e não havendo prova capaz de afastar a presunção estabelecida, forçoso o não acolhimento da impugnação apresentada em contrarrazões de apelação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Acórdão 1314976, 07020698520208070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pensar de forma diferente apenas privilegiaria a tão combatida “indústria do dano moral”.
Conquanto não se admita o tratamento desidioso e indevido com o consumidor, tal não significa que qualquer ato inadequado e contrário às prescrições legais perpetrado pelas prestadoras de serviços ou fornecedores de produtos é indenizável, sob pena de banalização do instituto do dano moral.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo ao negócio jurídico de título de capitalização com a requerida e, consequentemente, a nulidade da contratação, cessando-se os descontos; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, de forma simples, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação; Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas em um pedido (CPC, art. 86, § 2º), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor resultante da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
27/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2022 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:27
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800449-45.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ANTONIO TIBURCIO TRAVASSOS Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR movida pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida igualmente identificada alhures, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso, em síntese, que a parte autora passou a perceber descontos em sua conta benefício, os quais ocorriam sob a nomenclatura de “Tit.
Capitaliz.”, de procedência desconhecida, referente a um seguro de vida que jamais contratou.
Informa que os valores, até a presente data, totalizam R$ 800,00 (oitocentos reais).
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão de possíveis novos descontos na conta do autor.
Juntou procuração e documentos (ID. 82139105 a 82139110). É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nessa linha, são requisitos para a concessão da tutela antecipada: i) probabilidade do direito; ii) perigo da demora; iii) reversibilidade da medida.
In casu, o perigo da demora não se encontra presente.
Como se observa do extrato juntado nos autos, o desconto relativo à verba em questão ocorreu em 05.02.2021, sem que tenha, de lá para cá, ocorrido qualquer outra dedução nas verbas da conta da autora.
Dessa forma, não logrou êxito, a parte demandante, em provar a urgência ou o risco ao resultado útil do processo surgida a partir de descontos atuais.
Diante do exposto: 1 - Por entender ausentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada; 2 – Ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99); 3 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, haja vista que a parte autora é pessoa idosa, como prova o documento de ID. 82139110; 4 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 5 – Considerando que o CPC prevê, em seu art. 139, VI, a possibilidade de adequação do rito às necessidades concretas da lide, com o fim de atender aos princípios da duração razoável do processo (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º), e considerando que a conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo (CPC, art.
S3º, § 2º; art. 139, inciso V), penso que é adequado à lide a citação para defesa, permitida a conciliação, inclusive audiência, a qualquer tempo, por manifestação das partes. 5.1.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), a contar da sua citação (CPC, art. 231).
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); 5.2.
Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; 5.3.
Outrossim, caso a requerida tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la desde logo na contestação, informando valor, prazo e modo de pagamento; 5.4.
Decorrido o prazo de 15 dias úteis, juntada a contestação, com fundamento no princípio do contraditório e à luz dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 6.
Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se e faça-se conclusão.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 3982/2022-GP, de 28 de outubro de 2022) -
23/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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