TJPA - 0800455-52.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:43
Deferido o pedido de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REQUERIDO).
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25/07/2025 14:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/07/2025 10:00
Apensado ao processo 0800278-83.2025.8.14.0144
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12/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 12:19
Baixa Definitiva
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01/11/2024 11:24
Juntada de Alvará
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01/11/2024 04:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:20
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:11
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Termo Judiciário de Quatipuru.
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01/08/2024 12:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/07/2024 18:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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08/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
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05/03/2024 06:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:17
Processo Reativado
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07/02/2024 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 05:21
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800455-52.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: MARIA DE NAZARE PINHEIRO DA SILVA Endereço: Rua da Pedreira, s/n, Quatipuru, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 17 SALA 1.701 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Defiro o pedido de desarquivamento dos autos.
Retifique-se a Classe Judicial para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
05/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/06/2023 23:59.
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10/07/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 17:09
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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28/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 02:22
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800455-52.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: MARIA DE NAZARE PINHEIRO DA SILVA Endereço: Rua da Pedreira, s/n, Quatipuru, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 17 SALA 1.701 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Terceiros/outros: [] SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença meritória de ID n. 91678185.
Alega o embargante, em síntese, que deve ser sanada omissão na sentença, a fim de que seja definido o valor de atualização monetária da condenação. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e adequados à espécie.
Desnecessária a intimação da embargada para manifestação, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à embargante.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração não são instrumento processual hábil para levar o Juízo a reconsiderar a decisão anteriormente dada, até porque o Código de Processo Civil, no art. 494, dispõe que o juiz só pode modificar a sentença, após publicada, em casos de erro material ou de cálculo e de embargos de declaração – os quais têm fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022).
Entende-se por omissão quando não há manifestação a um pedido de tutela jurisdicional, quando não há manifestação a matérias reconhecíveis de ofício ou no caso do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O embargante argumenta omissão na sentença quanto à forma de correção monetária, requerendo que seja aplicada a taxa de atualização monetária.
Analisando detidamente o pronunciamento judicial, observa-se que dele não consta expressamente os índices de correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação de danos materiais.
A despeito de ambos decorrerem de lei e da jurisprudência, que fixam os índices aplicáveis, é necessário esclarecer o ponto.
Diante do exposto, CONHECO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, para determinar que a correção monetária seja realizada pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Mantenho a sentença embargada em seus demais termos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
13/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 19:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 20:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 04:31
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800455-52.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: MARIA DE NAZARE PINHEIRO DA SILVA Endereço: Rua da Pedreira, s/n, Quatipuru, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 17 SALA 1.701 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Terceiros: SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ PINHEIRO DA SILVA, em face de BRADESCO SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCA S.A.
Narra a parte autora que, ao consultar seu extrato bancário, identificou descontos não autorizados em sua conta, identificado como seguro de vida, descontando mensalmente o valor de R$ 49,14 (quarenta e nove reais e quatorze centavos).
Alega que os descontos são indevidos, pois não foram contratados pela parte autora.
Ao fim, requer o cancelamento do serviço existente em sua conta, a repetição em dobro do indébito e a condenação da parte ré em indenização por danos materiais, e danos morais na ordem de 10 (dez) salários mínimos.
A inicial foi recebida, tendo este Juízo deferido a tutela de urgência requerida na inicial.
Foi concedida a gratuidade da justiça, tudo conforme ID n. 83980124.
A ré apresentou contestação, suscitando preliminar de conexão com outros feitos ajuizados pela autora, bem como, impugnando o valor da causa.
No mérito, alega que os descontos decorrem de contrato firmado entre as partes, sendo lícita a cobrança lançada na conta da parte autora.
Pugna que a ação seja julgada totalmente improcedente (ID n. 86384513).
Houve réplica, conforme ID n. 89437043.
A parte autora solicitou o julgamento antecipado do mérito, silenciando-se o banco requerido. É o essencial relato dos fatos.
Passo a decidir.
Inicialmente, estou por rejeitar a preliminar de conexão com outros feitos.
Verifico que são contratos distintos, não possuindo qualquer relação com o objeto dos autos.
Rejeito a preliminar.
No tocando à impugnação ao valor da causa, trata-se de impugnação genérica, não indicando a parte o valor que entende correto.
Malgrado, verifico que o valor da causa encontra-se correto, não merecendo ajustes.
Rejeito a impugnação.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
No mérito, aplicam-se ao presente caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se subsumem às figuras criadas pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Tratando-se de instituição financeira, o E.STJ pacificou este Entendimento na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
A controvérsia posta na presente ação refere-se à regularidade ou não dos descontos lançados na conta da parte autora, denominados de “Cart Cred Anuid”.
Analisando a contestação apresentada pela parte requerida, bem como os documentos anexados, observo que não juntou o contrato de seguro, nem como qualquer manifestação de vontade da parte autora, concordando com os descontos da anuidade do cartão de crédito.
Intimado, o réu declinou da produção de outras provas.
Cabia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC, mas essa prova não veio aos autos.
Nestes termos, sem prova de que o(a) correntista tenha livre e conscientemente aderido ao desconto mencionado na inicial, está configurada a irregularidade na contratação por vício na declaração de vontade, merecendo acolhida o pedido para impor ao banco réu a obrigação de cancelar definitivamente os descontos.
Ademais, restou incontroverso nos autos os descontos lançados na conta da parte autora, como se pode ver do documento ID n. 81928407 (fls. 08/11).
Os extratos bancários da parte autora demonstram que mês a mês, o banco vem descontando o seguro questionado na inicial.
Tais fatos são incontroversos.
A restituição deverá ser feita de forma simples e devidamente corrigida.
Não restou provada a má-fé do banco em realizar os descontos.
Em casos semelhantes, muitas vezes são originados através de fraude, em que o banco não atua deliberadamente para impor os descontos, com o fito de se enriquecer.
Portanto, ante a ausência de má-fé, a restituição deve-se dar de forma simples.
Quanto aos danos morais, não vislumbro a sua ocorrência.
A parte autora não comprovou que os descontos causaram transtornos psicológicos, ou sofrimento emocional.
In casu, verifico que se trata de mero aborrecimento, sendo que apenas a restituição dos valores é medida justa.
Mister ser ressaltado que os descontos iniciaram em janeiro de 2016, e apenas em novembro de 2022 a parte autora ajuizou a presente ação.
Sobreleva acrescentar, por oportuno, que não houve indicação de maiores consequências oriundas dos descontos, além do aborrecimento decorrente do próprio fato, que resta inconfundível com situação constrangedora e vexatória.
Ressalta-se, a propósito que, ainda que tenha havido descontos em sua conta corrente, onde recebe mensalmente o seu benefício previdenciário, estes foram aparentemente discretos ao ponto de a parte autora correntista conviver com tais deduções por meses sem nada reclamar, sem até mesmo procurar resolver a presente situação de forma administrativa.
Pontue-se que a parte autora sequer demonstrou que procurou a agência bancária para solicitar o cancelamento dos descontos, remetendo ao Poder Judiciário verdadeira demanda predatória, conduta esta que tem tido atenção especial do Conselho Nacional de Justiça.
Por demanda predatória, pode-se classificar como aquelas que poderiam ser resolvidas administrativamente ou por meio de conciliações entre as partes, mas que são fomentadas e levadas ao Poder Judiciário.
O arbitramento de danos morais nestes casos, ao sentir deste magistrado, fomentaria o surgimento de novas demandas de massa, que futuramente irão sobrecarregar o Poder judiciário de ações repetitivas, dificultando o acesso à justiça de quem realmente precisa.
Cito neste sentido, julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de parcial procedência – Irresignação da autora - Descontos indevidos realizados na conta corrente da autora a título de prêmio de seguro – Contratação de seguro não comprovada – Ausência de comprovação de autorização de débito automático em conta corrente – Não configurada a má-fé do apelante, a restituição dos valores descontados deverá ser feita de forma simples - Dano moral – Inocorrência, no caso em testilha, pois nenhuma repercussão relevante foi acrescentada, ficando o prejuízo restrito aos débitos mensais de pouca monta – Autora que somente notou os descontos após meses – Alegação genérica de desvio produtivo – Honorários advocatícios – Sucumbência mínima do réu mantida - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, observado o benefício da gratuidade processual. (TJSP; Apelação Cível 1000556-30.2020.8.26.0213; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de DETERMINAR definitivamente o cancelamento do desconto denominado “Bradesco Vida e Previdência”, e CONDENAR o banco requerido à restituição à autora, de todos os valores que foram indevidamente descontados de sua conta corrente bancária a título de seguro não contratado.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Confirmo a liminar ID n. 83980124.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Confiro à presente sentença força de mandado / ofício.
P.R.I.C.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
17/05/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:04
Desentranhado o documento
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25/04/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 12:55
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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07/04/2023 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800455-52.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: MARIA DE NAZARE PINHEIRO DA SILVA Requerido: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, 1.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos de ID. 86384510, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 4.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 7.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 8.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 9.
Cumpra-se.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
08/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:43
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:55
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2023 05:14
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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26/01/2023 07:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800455-52.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: MARIA DE NAZARE PINHEIRO DA SILVA Endereço: Rua da Pedreira, s/n, Quatipuru, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 17 SALA 1.701 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Terceiros: DECISÃO/MANDADO/CITAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida igualmente identificada alhures, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso, em síntese, que a parte, ao retirar extratos bancários, percebeu uma série de descontos relativos a um seguro de vida contratado junto à requerida, o qual, entretanto, desconhece, pois nunca firmou o referido negócio jurídico.
Alega que está sendo descontado mensalmente, desde janeiro de 2016, o valor de R$ 49,14 9quarenta e nove reais e quatorze centavos).
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão de novos descontos na sua conta bancária.
Juntou procuração e documentos (ID. 81928407).
Em emenda à inicial, informa que os descontos totalizam R$ 4.127,76 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e setenta e seis centavos) (ID. 83261616). É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial e a emenda, nos termos dos arts. 319 e 321, do CPC.
Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nessa linha, são requisitos para a concessão da tutela antecipada: i) probabilidade do direito; ii) perigo da demora; iii) reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, vê-se que o(a) autor(a) deduz sua pretensão de forma a denotar sua boa-fé, ante a narrativa de sua conduta movida pelo inconformismo diante do desconto verificado em sua aposentadoria.
Tais elementos sugerem, com clarividência, a observância do disposto no art. 5º, do CPC, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, o que atrai a observância do disposto no art. 322, § 1º, do mesmo CPC, pelo qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que o(a) requerente questiona os descontos em seu benefício previdenciário referentes ao serviço de seguro, em tese, não contratado e que afirma desconhecer, conforme extrato juntado nos autos (ID. 81928407).
Com fulcro no art. 375, do CPC, cumpre destacar que é notória a existência de casos semelhantes, que se repetem no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como no cenário nacional.
Desse modo, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano é latente, pois, a partir do momento em que o(a) autor(a) tem descontado dos proventos de sua aposentadoria determinadas quantias que alega não ter contraído, põe-se em risco a sua saúde financeira e até mesmo a sua sobrevivência digna, já que o desfalque no seu orçamento se verifica sobre verba de natureza alimentar.
Observa-se, por derradeiro, que a medida é reversível, pois o banco-reclamado poderá novamente promover tais descontos caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Diante do exposto: 1 - Por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o(a) requerido(a) suspenda os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdencia”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto, limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação da tutela provisória; 2 – Ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99); 3 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, haja vista que a parte autora é pessoa idosa, como prova o documento de ID. 81928407; 4 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 5 – Considerando que o CPC prevê, em seu art. 139, VI, a possibilidade de adequação do rito às necessidades concretas da lide, com o fim de atender aos princípios da duração razoável do processo (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º), e considerando que a conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo (CPC, art.
S3º, § 2º; art. 139, inciso V), penso que é adequado à lide a citação para defesa, permitida a conciliação, inclusive audiência, a qualquer tempo, por manifestação das partes. 5.1.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), a contar da sua citação (CPC, art. 231).
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); 5.2.
Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; 5.3.
Outrossim, caso a requerida tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la desde logo na contestação, informando valor, prazo e modo de pagamento; 6.
Decorrido o prazo de 15 dias úteis, juntada a contestação, com fundamento no princípio do contraditório e à luz dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 7.
Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se e faça-se conclusão.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Bonito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 4410/2022-GP, de 23 de novembro de 2022) -
19/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 03:27
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800455-52.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: MARIA DE NAZARE PINHEIRO DA SILVA Endereço: Rua da Pedreira, s/n, Quatipuru, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 17 SALA 1.701 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Terceiros: DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Considerando a documentação carreada aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99).
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 319, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu ilustre advogado, via sistema próprio do PJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC: a) informar o valor e a periodicidade de cada desconto, abrangendo as datas futuras, as datas em que já ocorreram e os valores já descontados até os dias atuais, individualizando cada valor de desconto reputado indevido e apresentando, ao final, o total.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 3982/2022-GP, de 28 de outubro de 2022) -
23/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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