TJPA - 0802853-91.2019.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
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18/12/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:31
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE MORAIS em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 13:13
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela parte reclamada em face de sentença proferida por este juízo que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em síntese, alega que a sentença deveria ser reformada a fim de que o mérito seja analisado. É o relatório.
Os embargos são tempestivos, todavia não merecem acolhimento.
O art. 1.022 assim dispõe sobre a possibilidade de embargos de declaração no processo civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: .
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Como se vê, não é possível alterar o mérito da sentença através de embargo, uma vez que sua alteração desafia recurso próprio, não sendo os embargos de declaração local para tal discussão.
Ademais, o advogado constituído pela parte reclamada para participar da audiência UNA não se opôs ao pedido de desistência, restando, pois, preclusa a oportunidade para tanto, sob pena de incidir em verdadeiro venire contra factum proprium.
Confira-se julgado neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - MÉRITO JÁ ANALISADO - DEFEITO NÃO DEMONSTRADO - REJEITADOS OS EMBARGOS. - Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão e, não para rediscutir matéria de mérito anteriormente analisada e desprovida ou adequar a decisão ao entendimento do embargante. (TJ-MG - ED: 10000211404207002 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/12/2021) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os desacolho, mantendo a sentença em todos os seus termos.
P.R.I Bragança/PA, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito -
22/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 18:14
Extinto o processo por desistência
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29/08/2022 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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22/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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20/07/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/08/2022 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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02/05/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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19/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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30/08/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 16:08
Conclusos para despacho
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16/05/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2019 22:22
Conclusos para despacho
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15/12/2019 22:22
Movimento Processual Retificado
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15/11/2019 10:36
Conclusos para decisão
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15/11/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2019
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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