TJPA - 0846005-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 06:36
Decorrido prazo de C K N DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO - ME em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:00
Decorrido prazo de C K N DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO - ME em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:57
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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27/07/2024 12:39
Decorrido prazo de C K N DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO - ME em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0846005-84.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inadimplemento, Correção Monetária] Nome: C K N DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO - ME Endereço: Rua Luiz Fernando Nobre, 480, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-140 Nome: SANTOS E LISBOA LTDA Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, 300, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-680 SENTENÇA A parte exequente foi intimada para pagar o valor exequendo, mas não o fez, sendo iniciadas buscas nos sistemas Sisbajud e Renajud até o limite da dívida, R$ 9.535,77, as quais foram infrutíferas (ID 111709358) Intimada, a parte exequente requereu a intimação do executado para indicar bens à penhora, dado que desconhece bens de propriedade dele.
Decido.
A indicação de bens penhoráveis da parte executada, assim como a busca de informações referentes à existência deles, é ônus que incumbe à parte a quem aproveita, no caso, à parte exequente.
Dito isso, indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens.
Assim, considerando que a inexistência de bens penhoráveis, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se, em favor do exequente, certidão de crédito referente ao débito em execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais); (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito, respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052316173241800000059457352 1.EXECUÇÃO CHRISTIAN SERGIO LISBOA X CKN.docx Petição 22052316173262600000059457353 2.
CONTRATO SOCIAL.
CKN REQ EMPRESARIO INSCRIÇÃO Documento de Identificação 22052316173333200000059459113 2.1 CONTRATO SOCIAL CKN Documento de Identificação 22052316173402500000059457354 3.
PROCURAÇÃO CKN X CHRISTIAN Procuração 22052316173441800000059457355 4.
NOTAS E CANHOTOS DE RECEBIMENTO NF 22318 NF 22515 Documento de Comprovação 22052316173483800000059457357 5.
DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 1 Documento de Comprovação 22052316173556300000059457372 6.
DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 2 Documento de Comprovação 22052316173594500000059457373 7.
DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 3 Documento de Comprovação 22052316173644400000059457376 8.
DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 4 Documento de Comprovação 22052316173694800000059457377 9.
DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 5 Documento de Comprovação 22052316173736200000059457378 10.
DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 6 Documento de Comprovação 22052316173778200000059459079 11.
DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 7 Documento de Comprovação 22052316173822900000059459080 Consulta Optantes Simples (CKN) Documento de Comprovação 22052316173869500000059459099 COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL CKN Documento de Comprovação 22052316173898200000059459111 Despacho Despacho 22112316320787900000078311262 Despacho Despacho 22112316320787900000078311262 Petição (Emenda à Inicial) Petição 23013116464920600000081492159 Despacho Despacho 23091116083082300000091345105 Intimação Intimação 23091116083082300000091345105 Citação Citação 23091510292032700000094903446 Certidão Certidão 23110714201525400000097664483 Citação Citação 23091510292032700000094903446 Petição (atualização de endereço do executado) Petição 23112113564911900000098491888 AR Identificação de AR 23120408113266600000099195007 AR Identificação de AR 23120408113273100000099195008 Certidão Certidão 23120513504814500000099323300 Certidão Certidão 23120513504814500000099323300 0846005-84.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24021610125024000000102409329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021610125079100000102406778 0846005-84.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 24032112232831300000104860581 0846005-84.2022.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24032112232868300000104860580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032112232910100000104858878 Petição Petição 24042221051050500000106846885 -
12/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:11
Decorrido prazo de SANTOS E LISBOA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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04/12/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
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21/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 04:32
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0846005-84.2022.8.14.0301 Autos de [Inadimplemento, Correção Monetária] Nome: C K N DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO - ME Endereço: Rua Luiz Fernando Nobre, 480, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-140 Nome: SANTOS E LISBOA LTDA Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, 300, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-680 DESPACHO De início, tendo em vista que não foi juntado o respectivo título executivo extrajudicial, excluo da planilha de ID 85759068 o valor atualizado do protesto (R$ 153,21) (art. 784 do Código de Processo Civil).
Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 9.535,77 (ID 85759068), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052316173241800000059457352 1.EXECUÇÃO CHRISTIAN SERGIO LISBOA X CKN.docx Petição 22052316173262600000059457353 2.
CONTRATO SOCIAL.
CKN REQ EMPRESARIO INSCRIÇÃO Documento de Identificação 22052316173333200000059459113 2.1 CONTRATO SOCIAL CKN Documento de Identificação 22052316173402500000059457354 3.
PROCURAÇÃO CKN X CHRISTIAN Procuração 22052316173441800000059457355 4.
NOTAS E CANHOTOS DE RECEBIMENTO NF 22318 NF 22515 Documento de Comprovação 22052316173483800000059457357 5.
DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 1 Documento de Comprovação 22052316173556300000059457372 6.
DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 2 Documento de Comprovação 22052316173594500000059457373 7.
DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 3 Documento de Comprovação 22052316173644400000059457376 8.
DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 4 Documento de Comprovação 22052316173694800000059457377 9.
DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 5 Documento de Comprovação 22052316173736200000059457378 10.
DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 6 Documento de Comprovação 22052316173778200000059459079 11.
DOC DE COMPROVAÇÃO INSTRUMENTO 7 Documento de Comprovação 22052316173822900000059459080 Consulta Optantes Simples (CKN) Documento de Comprovação 22052316173869500000059459099 COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL CKN Documento de Comprovação 22052316173898200000059459111 Despacho Despacho 22112316320787900000078311262 Despacho Despacho 22112316320787900000078311262 Petição (Emenda à Inicial) Petição 23013116464920600000081492159 -
11/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 02:30
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0846005-84.2022.8.14.0301 Autos de [Inadimplemento, Correção Monetária] Nome: C K N DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO - ME Endereço: Rua Luiz Fernando Nobre, 480, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-140 Nome: SANTOS E LISBOA LTDA Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, 300, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-680 DESPACHO A execução de título extrajudicial está fundada em duas notas fiscais, cujo valor é de R$ 5.578,47 e R$ 3.378,00, respectivamente (ID 62491346).
Ocorre que o cálculo inserido na petição inicial indica como valor nominal do débito exequendo a quantia de R$ 10.915,76, a qual sequer corresponde à somatória dos valores nominais das notas fiscais mencionadas.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, e sob pena de extinção, emendar a petição inicial para juntar novo cálculo cujo valor nominal corresponda aos valores dos títulos que pretende executar.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
23/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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