TJPA - 0801181-44.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:16
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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19/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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24/07/2025 04:00
Decorrido prazo de EZEQUIEL DA CONCEICAO SIQUEIRA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:56
Decorrido prazo de M P AMARO DA CRUZ EIRELI em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:58
Decorrido prazo de EZEQUIEL DA CONCEICAO SIQUEIRA em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de M P AMARO DA CRUZ EIRELI em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 11:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 14:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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26/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801181-44.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MOACIR BATISTA SILVA Endereço: Rua Goiás, 03, São Luiz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: M P AMARO DA CRUZ EIRELI Endereço: RUA DOMINGOS MARREIROS, 1792, ANDAR 2 SALA 01, FATIMA, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: EZEQUIEL DA CONCEICAO SIQUEIRA Endereço: TRAVESSA TRÊS DE MAIO, 25, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-115 SENTENÇA Trata-se de ação com pedidos declaratório e condenatório proposta por MOACIR BATISTA SILVA, já qualificado, em face de MP AMARO CRUZ, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e EZEQUIEL DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA.
Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, deixo de analisar as preliminares apontadas pois, no mérito, os pedidos não procedem.
DO MÉRITO: Narra o autor que, procurando um veículo para trabalho, encontrou um anúncio de uma caminhonete Chevrolet D20 por R$ 23.000,00.
Foi informado que poderia dar uma entrada de R$ 15.000,00 e parcelar o restante.
Gastou R$ 1.000,00 com um motorista devido à sua habilitação vencida e despesas de viagem para ir a Belém/PA.
Ao chegar na loja, foi informado que o carro não estava disponível e lhe foi oferecida uma carta de crédito, com a promessa de contemplação imediata.
O contrato apresentado tinha um valor assustador de R$ 435.978,40.
O autor foi instruído a confirmar tudo em uma ligação da matriz de Belo Horizonte para receber o crédito, mesmo sendo informado na ligação que se tratava de um consórcio e não havia garantia de contemplação imediata.
Após a ligação, foi dito que o processo teria continuidade, o que não ocorreu.
O autor pagou pelo transporte do contrato, emprestou dinheiro a um dos "golpistas" e pagou uma parcela da carta (que foi reduzida de R$ 3.821,90 para R$ 1.600,00, sem novo contrato).
Não recebeu o valor prometido nem respostas, o que motivou a ação.
Pede então: a rescisão do consórcio c/c a devolução da quantia de R$ 16.600,00; a condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.670,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
DO MÉRITO: A parte autora não comprovou ter sido enganada ou induzida a erro por ocasião da contratação, nem comprovou o preenchimento de qualquer dos requisitos constantes do art. 171 do Código Civil brasileiro em vigor, para tornar nulo o negócio jurídico.
Ao revés, das provas carreadas aos autos, resta demonstrado que efetivamente o que fora contratado pela autora tratava-se de um CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, consoante instrumento juntado pelos réus, devidamente assinado, não restando dúvidas sobre a natureza do negócio realizado.
Verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara e destacada, o prazo de duração do grupo, as prestações a serem pagas e a forma de contemplação.
Ademais, a parte ré se desincumbiu de seu ônus de impugnação específica ao juntar aos autos o documento de id. 95544465, pois de tal ligação podemos extrair que: a) O autor estava ciente da natureza da avença; b) O autor reconheceu que não foi informado por representantes da ré que seria imediatamente contemplado; c) O requerente foi cientificado das cláusulas contratuais, inclusive do valor a ser contemplado.
Ainda, não resta crível que o pagamento de cerca de apenas R$15.000,00, tivesse o condão de imediatamente conceder uma carta de crédito de mais de R$400.000,00(quatrocentos mil reais).
Com efeito, nos termos do art. 22, da Lei n. 11.795/08, o sistema de consórcio não garante a contemplação do consorciado, seja por sorteio, seja por lance.
Assim, ausente prova de que a recorrida agiu de forma a induzir o autor a erro, por meio de suposta conduta de seu representante, fica claro que a intenção é a de se desligar do grupo do consórcio por arrependimento, o que é plenamente viável, mas deve respeitar as regras previstas no contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONSÓRCIO.
LANCE.
NÃO CONTEMPLADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer que o consorciado não tem garantia de contemplação. 2.
Os áudios apresentados pelo autor apelante indicam que a preposta da empresa apelada esclareceu a ausência de garantia de contemplação, ainda que fosse dado um lance. 3.
O autor apelante foi devidamente informado sobre o contrato que estava firmando e suas cláusulas. 4.
Não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, não há que se falar em irregularidade do contrato firmado. 5.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07042201120178070009 DF 0704220-11.2017.8.07.0009, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/11/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
RESCISÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SEGURO.
MULTA.
TAXA DE ADESÃO.
RETENÇÃO. - Ausente prova de que houve propaganda enganosa no ato da celebração do contrato de consórcio, deve ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato - Uma vez rescindido o contrato, cabe ao desistente o recebimento do que pagou, com os valores devidamente corrigidos desde o desembolso, descontada a taxa de administração, de seguro e taxa de adesão de forma proporcional ao período que participou do grupo - Em caso de exclusão de participante do grupo de consórcio por desistência, é devida a retenção da cláusula penal (art. 53, § 2º, CDC).
Os juros de mora incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso, ou seja, após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial. (TJ-MG - AC: 10000220456990001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022) Apelação cível.
Consórcio.
Ação de rescisão contratual por alegada promessa de contemplação e propaganda enganosa.
Não ocorrência.
Recurso desprovido.
Comprovado a inexistência de vício de consentimento quando da contratação, não há que se falar em nulidade do contrato.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002598-73.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2022 (TJ-RO - AC: 70025987320208220014, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. 1.
Para que se configure a propaganda enganosa é necessário que o agente tenha a intenção de despertar o erro no espírito do consumidor. 2.
Ausente o ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000212006290001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) Ainda, é imperioso destacar que ao se analisar a prova documental juntada ao feito (a ligação supramencionada de id. 95544465), conclui-se evidente a atuação desleal do autor ao afirmar que teria sido induzido a erro, pois ele próprio, como consta do áudio, afirma que nenhum representante do grupo o teria ludibriado.
Para além disso, o autor foi cientificado de que não seria imediatamente contemplado.
Assim, temos que o autor violou a vedação do comportamento contraditório, corolário da boa-fé objetiva, sendo a existência e validade do contrato vergastado pleno exercício regular do direito pela parte demandada.
Ante o exposto, tendo em vista a cumulação sucessiva de pedidos, sendo improcedente o pleito rescisório, por consequência, os pedidos condenatórios não devem ser acolhidos.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Dessa forma, como destacado alhures, resta cristalina e indene de dúvidas a existência de má-fé processual por parte do autor.
Com efeito, repise-se: a ação foi intentada mesmo com o autor ciente das cláusulas contratuais, da natureza do negócio jurídico – e após o demandante confirmar que ninguém, nenhum representante das rés lhe teria prometido a contemplação imediata.
Assim, não há como afastar a condenação por litigância de má-fé, uma vez que restou comprovado de modo cristalino que o autor não fora induzido a erro, e que a realização da avença foi clara conforme já destacado, tendo esta ciência inequívoca de que não seria contemplado de imediato e destacado que nenhum representante das rés o fizera promessa no sentido contrátio. À luz da documentação carreada aos autos, concluo que a parte autora intentou alterar a verdade dos fatos e buscou, mediante ação temerária, o enriquecimento ilícito, o que implica em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II e III, do CPC.
Dada isso, fixo a multa de 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários ante o procedimento adotado.
Conforme fundamentação alhures, condeno o autor ao pagamento da quantia correspondente a 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, a título de multa por litigância de má-fé, em favor da parte demandada.
Intime-se.
Com o trânsito, arquive-se.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
18/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Proc. 0801181-44.2022.8.14.0138 Requerente: MOACIR BATISTA SILVA Requerido: M P AMARO DA CRUZ EIRELI, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, EZEQUIEL DA CONCEICAO SIQUEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos dias três do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (03/09/2024), às 11h, nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante a MM Juiz de Direito, Giordanno Loureiro Cavalcante Grilo, titular desta Vara Única de Anapu, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença: - Requerido: Moacir Batista Silva. - Advogado: Dr.
Pedro Henrique Neres Machado – OAB/PA 34153-B. - Advogado (MP AMARO): Dr.
Jose Maria Durans de Oliveira Junior – OAB/PA 28187. - Preposta (MP AMARO): Maria Paula Amaro da Cruz – CPF:*56.***.*11-00. - Advogado(a) (Multimarcas): Dra.
Talita Vasconcelos Pontes - OAB/PA nº 27.655. - Preposto (Multimarcas): João Henrique Dias Modesto - CPF nº *14.***.*02-00 ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, verificou-se a presença da parte autora, a parte Requerida M P AMARO DA CRUZ e Multimarcas Administradora de Consórcios, verificou-se também a ausência da parte Requerida, EZEQUIEL DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA, tentada a conciliação entre as partes, esta restou infrutífera.
Em seguida, o MM Juiz passou o depoimento pessoal de forma simplificada da parte autora MOACIR BATISTA SILVA, cujo teor foi registrado em mídia.
Após, passou a oitiva da preposta da empresa MP AMARO, MARIA PAULA AMARO DA CRUZ, cujo teor foi registrado em mídia.
As partes informaram não possuir mais provas a produzir.
Alegações finais pela parte promovida de forma remissiva.
Alegações finais pela parte autora, fazendo referencia a um processo que o promovido EZEQUIEL DA CONCEICAO SIQUEIRA responde, processo nº 0812155-93.2023.8.14.0401 - Estelionato Majorado, conforme registrado em mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Considerando a ausência da parte requerida EZEQUIEL DA CONCEICAO SIQUEIRA à audiência UNA, mesmo devidamente intimada para tanto, DECRETO-LHE à revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 2.Façam os autos conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Cientes os presentes.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
10/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 16:37
Audiência Una realizada para 03/09/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
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02/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:16
Decorrido prazo de EZEQUIEL DA CONCEICAO SIQUEIRA em 16/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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07/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Proc. 0801181-44.2022.8.14.0138 Requerente: MOACIR BATISTA SILVA Requerido: M P AMARO DA CRUZ EIRELI, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, EZEQUIEL DA CONCEICAO SIQUEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos dias vinte e oito do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (28/05/2024), às 09h, nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante a MM Juiz de Direito, GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTE GRILO, titular desta Vara Única de Anapu, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença: - Requerido: Moacir Batista Silva. - Advogado: Dr.
Pedro Henrique Neres Machado – OAB/PA 34153-B. - Advogado (MP AMARO): Dr.
Jose Maria Durans de Oliveira Junior – OAB/PA 28187.
ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, verificou-se a presença da parte autora, a presença do advogado da Requerida M P AMARO DA CRUZ, verificou-se também a ausência da parte Requerida, Multimarcas Administradora de Consórcios e Ezequiel da Conceição Siqueira, tentada a conciliação entre as partes, esta restou infrutífera.
Dada a palavra ao advogado da parte autora se manifestou nos seguintes termos: requereu a designação de nova audiência e a renovação das diligencias para intimação da parte promovida ausente, qual seja, Multimarcas Administradora de Consórcios e Ezequiel da Conceição Siqueira no endereço constante na petição de (Id. 108960583).
Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Defiro o pedido da parte autora, DESIGNO audiência UNA para o dia 03.09.2024 às 11h, facultando as partes participarem da audiência supramencionada por videoconferência.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmM3MmYxMzUtN2Y1Yy00ZTMyLThmZDYtMWY2YzJkMDgyMDYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 2.
INTIMEM-SE a parte requerida, EZEQUIEL DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA no endereço constante na petição de (Id. 108960583), RENOVE-SE as diligências para intimação das requeridas M P AMARO DA CRUZ EIRELI e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, para comparecimento. 3.
INTIMEM-SE a parte autora por seu advogado, para comparecimento.
CUMPRA-SE E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
04/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:21
Audiência Una designada para 03/09/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
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28/05/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
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28/05/2024 10:52
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
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18/04/2024 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 19:26
Conclusos para decisão
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18/04/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801181-44.2022.8.14.0138 REQUERENTE: MOACIR BATISTA SILVA REQUERIDO: M P AMARO DA CRUZ EIRELI, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, EZEQUIEL DA CONCEICAO SIQUEIRA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §2, inciso I, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o requerente para se manifestar quanto à negativa de citação, conforme certidão de diligência ID nº 103227799, no prazo de 05 (cinco) dias.
Anapu, 5 de fevereiro de 2024 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
05/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
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27/10/2023 20:40
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 16:13
Decorrido prazo de M P AMARO DA CRUZ EIRELI em 06/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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13/06/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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29/05/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 12:34
Juntada de Mandado
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18/04/2023 12:27
Juntada de Mandado
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10/04/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801181-44.2022.8.14.0138 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR BATISTA SILVA Nome: MOACIR BATISTA SILVA Endereço: Rua Goiás, 03, São Luiz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: M P AMARO DA CRUZ EIRELI, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, EZEQUIEL DA CONCEICAO SIQUEIRA Nome: M P AMARO DA CRUZ EIRELI Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 1792, ANDAR 2 SALA 01, FATIMA, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: AV.
AMAZONAS, 126, (31) 3036-1666, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: EZEQUIEL DA CONCEICAO SIQUEIRA Endereço: desconhecido DECISÃO Ab initio chamo o processo a ordem para determinar a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer nos autos se pretende adotar o rito da Lei nº 9.099/95 (conforme a classe processual estabelecida pelo mesmo no sistema PJE) ou do processo comum (nos termos constantes na petição inicial).
Advirta-se o autor que, se assinalar que pretende adotar o rito da Lei 9.099/95, deverá emendar a inicial para fins de adequação dos pedidos ao referido procedimento ou se pretender o processamento sob o rito comum, deverá requerer a reclassificação dos autos.
O não cumprimento da ordem acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá, respondendo pela Vara Única de Anapu/PA. -
23/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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