TJPA - 0800937-18.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 02:07
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 15/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0800937-18.2022.8.14.0138.
REQUERENTE: GILMAR ALVES MOREIRA.
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUDIÊNCIA: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia vinte e oito (28) do mês de fevereiro (02) de dois mil e vinte e três (2023), às 13h00min., por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Hudson dos Santos Nunes, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente: GILMAR ALVES MOREIRA. - Advogado: Dr.
PEDRO HENRIQUE NERES MACHADO - OAB/PA 34153-B.
Ausente: - Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.895.728/0001. - Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - OAB PA012358.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a parte autora informou que havia resolvido administrativamente junto à Empresa ora Ré a situação que originava a presente demanda, requerendo assim a extinção do feito segundo termos do Artigo 485, II, do Código de Processo Civil do (Id. nº 85750896).
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: i).
Adoto como relatório os fatos constantes nos autos.
Relatado.
Decido.
Na homologação do pedido em epígrafe, as partes são maiores e capazes, tendo manifestado de forma clara a sua vontade.
Não vislumbro vícios ou óbices à formalização do acordo.
Instados a se manifestar, aquiesceram os representantes das partes.
Posto isso, HOMOLOGO o presente pedido, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos no art. 485, inciso VIII, do Novo CPC, sem resolução de mérito, valendo como título executivo judicial.
Sem custas por força do disposto no artigo 90, § 3º do NCPC.
Sentença publicada em audiência.
Saem as partes intimadas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se for o caso, utilize-se a presente como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu___ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu -
26/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:19
Proferida Sentença de Pronúncia
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25/02/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2023 23:59.
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05/01/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 13:07
Expedição de Informações.
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19/12/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800937-18.2022.8.14.0138 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR ALVES MOREIRA Nome: GILMAR ALVES MOREIRA Endereço: Avenida Bandeirante, s/n, Ao lado da Peixaria, Jardim Paraná, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, sn, KM 8,5, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por RUBENITO SILVA DE SANTANA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes qualificadas.
A parte autora alega, em síntese, que consta em seu nome conta contrato de consumo de energia vinculada ao endereço Avenida Bandeirantes, 99, J Paraná, 68365-000, Anapu-PA, que geram faturas mensais desde o ano de 2017, no entanto, nega ser o titular da conta contrato.
Afirma que todos os esforços depreendidos nos postos de atendimento da requerida para solução do problema restaram infrutíferos, bem como as reiteradas tentativas de atualização do cadastro no site, haja vista que não possui a documentação exigida para conclusão do procedimento.
Assim, requer a suspensão da exigibilidade do débito com o intuito de impedir que seu nome seja inscrito em cadastros de inadimplentes.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Recebo a inicial e determino processamento do feito pelo rito da Lei 9099/95, dados os regulares requisitos da inicial, conforme art. 319, CPC, valor de alçada e complexidade da causa.
DEFIRO o pedido formulado em face de tutela antecipada, pois em cognição sumária, pois vislumbro presente os requisitos constantes no art. 300 do CPC.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
A controvérsia acerca da legitimidade da conta contrato do endereço Avenida Bandeirantes, 99, J Paraná, 68365-000, Anapu-PA, somada ao acumulo mensal de faturas de consumo gera o risco efetivo de negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes, situação que pode ocasionar prejuízos de ordem prática e cotidiana.
De fato, a inscrição em cadastro de inadimplentes pode impedir que a parte requerente efetue compras a crédito, de obter financiamento e outras operações que necessitam de score positivo, tudo em decorrência de uma relação jurídica controvertida, consolidando, portanto, o receio de dano de difícil reparação.
O provimento urgente pretendido,
por outro lado, tem caráter reversível (art. 300, § 3º, do CPC), cuidando-se, como se vê, de mero pedido de provisória suspensão da exigibilidade da dívida e seus consectário, o que poderá perfeitamente ser alterado com a prolação da sentença de mérito sem grande prejuízo para quem se encontra no polo passivo da demanda.
Desta feita, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da conta contrato de consumo de energia elétrica vinculada ao endereço AVENIDA BANDEIRANTES, 99, J PARANÁ, 68365-000, ANAPU-PA, bem como da exigibilidade do débito atribuído ao autor decorrente da referida relação jurídica, com o inadimplentes em decorrência do débito até a deliberação ulterior deste Juízo.
CITEM-SE/INTIMEM-SE as partes requeridas para comparecer à audiência una de conciliação e instrução e julgamento, a qual pauto para o dia 28/02/2022, às 13h00min, a ser promovida na modalidade online, por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, acesso disponibilizado por meio do Link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNkN2ZhNGYtNTBjNC00MmY1LTkwNjYtZjViNDY4YTkzNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d Alerto que, em se tratando de audiência UNA, a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência de conciliação que caso seja necessário o prosseguimento do feito para a fase instrutória, as partes devem apresentar todas as provas em audiência, no que tange a prova testemunhal, serão admitidas o máximo três, as quais deverão comparecer ao ato independente de intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/99).
Registro que o não comparecimento da parte autora no ato resultará na extinção do processo sem resolução do mérito e da parte requerida em revelia.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo à parte requerida demonstrar a existência da relação jurídica contratual.
INTIMEM-SE o polo requerido para juntar aos autos contratos e documentos os quais deem suporte à sua cobrança/descontos, até a audiência de conciliação/instrução.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Atendido os requisitos estabelecidos pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus 641877/DF, quais sejam: a) identificação completa do Oficial (nome e sobrenome); b) especificação do ato; envio de foto/pdf do mandado e da decisão/despacho, se houver; c) pedido de confirmação do recebimento do documento; d) pedido de selfie do destinatário; e) pedido de foto do documento de identidade do destinatário, AUTORIZO a citação/intimação da vítima e do representado via WhatsApp.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Anapú, data registrada no sistema.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá, respondendo pela Vara Única de Anapu/PA. -
23/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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