TJPA - 0824333-11.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:04
Decorrido prazo de ISLIA LIMA DE SOUSA AMORIM em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:54
Decorrido prazo de ISLIA LIMA DE SOUSA AMORIM em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:23
Decorrido prazo de ISLIA LIMA DE SOUSA AMORIM em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 01:22
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0824333-11.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima ISLIA LIMA DE SOUSA AMORIM em desfavor do agressor ENEAS DIAS DE ASSUNCAO NETO, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, com base nas alegações da vítima, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, entendo, que as medidas protetivas já deferidas em favor da requerente devem ser mantidas (ID 82304996), eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima que se considera em situação de risco, evitando que ocorram novos episódios de violência moral ou psicológica entre as partes.
Com relação a medida protetiva de proibição de aproximação, ora deferida, consta nos autos que tanto a vítima quanto o agressor residem na mesma rua (Passagem Secundino), porém, em casas distintas.
Em razão desta circunstância FLEXIBILIZO a referida medida (ID 82304996 - "b"), permitindo que o requerido se mantenha em sua residência em uma distância inferior a 100 metros, apenas nos momentos em que necessitar sair, entrar ou permanecer em sua residência, restando mantidos os 100 metros de distância nas demais situações.
No mais, RATIFICO as demais Medidas Protetivas de Urgência já deferidas em favor da requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
27/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:07
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2023 00:07
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 08:26
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:26
Desentranhado o documento
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27/01/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 03:35
Decorrido prazo de ENEAS DIAS DE ASSUNCAO NETO em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:35
Decorrido prazo de ISLIA LIMA DE SOUSA AMORIM em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:47
Decorrido prazo de ISLIA LIMA DE SOUSA AMORIM em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:15
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 08:45
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 01:58
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 07:48
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 07:48
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0824333-11.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: ISLIA LIMA DE SOUSA AMORIM, residente na Passagem Secundino, nº 58, Marquês de Herval, entre Dr.
Freitas e Alferes Costa, CEP: 66087790, Bairro: Pedreira, Belém -PA.
Contato: (91) 98262-1041/ (91) 98159-1041.
Agressor: ENEAS DIAS DE ASSUNÇÃO, residente e domiciliado na travessa Mauriti, 704, Bairro: Pedreira, CEP: 66080-650, Belém -PA.
Contato: (91) 98393-7353.
MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de estar sendo persseguida pelo requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação aos agressores: a) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; b) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de frequentar e permanecer na residência da vítima, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da mesma.
INTIME-SE o agressor, acerca das medidas impostas.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
INTIME-SE A VÍTIMA acerca da concessão das medidas, notificando-a de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
P.R.I.
Belém, 23 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
23/11/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:41
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/11/2022 22:43
Conclusos para decisão
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22/11/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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