TJPA - 0809265-94.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 10:18
Baixa Definitiva
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20/12/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:07
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809265-94.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO BMG S/A (ADV.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE N. 23.255) AGRAVADO(S): FRANCISCO ALVES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o magistrado singular proferiu nova decisão, o que faz com que o decisum agravado não mais subsista. 2.
Agravo de Instrumento prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que, no bojo da “Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Danos Materiais” movida por FRANCISCO ALVES DA SILVA (processo eletrônico n. 0807704-48.2021.8.14.0028), deferiu a medida liminar pleiteada na petição inicial, determinando a suspensão dos descontos nos benefícios da autora, sob pena de multa.
Em decisão de ID num. 6.187.774, o excelentíssimo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, então relator do recurso, indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo pretendido.
Vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos de origem, constato que o Juízo a quo prolatou sentença com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Como se vê, de acordo com o reportado, já foi prolatada nova decisão, tendo o Juízo de 1º grau sentenciado o feito, sentença esta que desconstitui o decisum objeto do Agravo de Instrumento interposto nesta instância ad quem, e que provoca, por razões lógicas, a perda superveniente do objeto deste Agravo, eis que, friso, a decisão interlocutória de 1º grau agravada não mais subsiste.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 22 de novembro de 2022.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
22/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:15
Prejudicado o recurso
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22/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2021 23:59.
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16/09/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2021 21:05
Conclusos ao relator
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30/08/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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