TJPA - 0010792-75.2007.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:43
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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21/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 05:40
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES em 20/06/2024 23:59.
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01/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 05:24
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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30/05/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO INCORPORADA / QUINTOS E DÉCIMOS / VPNI AUTOR: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar proposta por LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Alega que foi servidor efetivo da Justiça Federal no cargo de Técnico Judiciário, no período de 30.07.1997 a 03.11.2005; do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, no cargo de Procurador, efetivo, de 1º.11.2005 a 30.05.2006; e que atualmente é Procurador do Município de Belém, em decorrência de concurso público, desde 1º.06.2006.
Que durante o período em que trabalhou na Justiça Federal, o autor exerceu funções comissionadas como titular ou substituto, quais sejam, de Secretário FC 03, de 1º.12.1997 a 30.11.1998, e de Assistente Técnico I FC 02, de 1º.12.1998 a 03.06.2001.
Que no exercício de tais funções comissionadas, o autor auferiu as respectivas gratificações que, ao tempo da exoneração, vieram a ser incorporadas sob a rubrica de “quintos” que foram transformados em vantagem pessoal nominalmente identificada, no valor de R$788,96, nos termos da Lei n.º 8.911/94 e do art. 62 da Lei n.º 8.112/90, conforme certidão expedida pela Justiça Federal.
Que os aludidos “quintos” foram efetivamente pagos ao autor desde quando foram reconhecidos, mas que foram ilegalmente suprimidos ao tempo em que iniciou o exercício do cargo efetivo que atualmente ocupa no serviço público municipal.
Assim, requereu administrativamente, junto ao réu, o restabelecimento do pagamento da remuneração mensal, acrescida das aludidas parcelas incorporadas, pedido este que fora indeferido, o que considera como ilegal, porque fere direito adquirido, mediante supressão de adicional incorporado definitivamente, além de argumentar que existe entendimento jurisprudencial em favor de tal pleito.
Requer concessão de liminar para que o réu passe a pagar a remuneração mensal do autor com o acréscimo pecuniário da gratificação de cargos comissionados exercidos pelo autor, no Poder Judiciário da União, incorporados sob a rubrica de “quintos” e transformados em VPNI, no valor de R$788,96, sob pena de multa diária nunca inferior a R$1.000,00, o que deve ser confirmado em sentença, com período inicial ao ingresso no serviço público municipal e, daí por diante, “ad eternum”.
Contestação apresentada conforme ID 47139821/47139829, pela qual o réu pondera que o Município possui autonomia própria e competência para realização de atos de sua seara, como a adoção das regras do servidor público municipal, podendo dispor sobre o regime de seus servidores, sem interferência ou submissão das normas editadas pela União e Estados.
Assim, o réu editou a Lei n.º 7.502/90, Estatuto dos Servidores Municipais, ressaltando que a pretensão do autor deve partir de reflexão sobre a natureza e certas peculiaridades do cargo que o mesmo ocupa atualmente; portanto, pelo que se depreende da inicial e da legislação pertinente, o autor almeja a percepção de vantagem devida em decorrência do exercício de funções comissionadas junto à União e ao Estado do Pará.
Desse modo, sendo o autor servidor efetivo municipal, sua situação é regida pela mencionada Lei n.º 7.502/90, a qual, ao tratar dos adicionais, dentre os mesmos se encontra o adicional por tempo de serviço. cujo art. 80 preconiza que este será devido por triênio de efetivo exercício, até o máximo de cinco quintos.
Logo, para fins de pagamento de triênio a um servidor público municipal, será levado em conta apenas o tempo de serviço prestado efetivamente ao Município de Belém, não se admitindo o cômputo de tempo prestado em outras esferas de poder público, devendo, ainda, ser observados os arts. 86 a 89, e 129, sendo este último referente ao reconhecimento de tempo de serviço prestado nas esferas federal e estadual somente para contagem à aposentadoria e disponibilidade, jamais para percepção de vantagens pecuniárias, com o fito de agregá-las aos vencimentos.
Por conseguinte, não há violação a direito adquirido, na forma aventada na inicial, pelo que seria necessária lei municipal prevendo o direito de o autor receber a parcela pleiteada, face o princípio da legalidade.
Liminar indeferida (ID 47139833).
Réplica consoante ID 47139899.
Em seguida, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 47139903 e 47139908).
No parecer ID 47139954, o Ministério Público se pautou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Em face de prescindir de dilação probatória, o feito está apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar em que pretende a parte Requerente o restabelecimento e incorporação do pagamento da gratificação denominada VPNI, na forma acima relatada.
Como já firmado em outras oportunidades, entendo que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, CF/88.
Logo, em análise aos autos, entendo não assistir razão ao Autor, sendo descabida a interferência do Poder Judiciário pela ausência de irregularidades que permitam à conclusão de efetiva ilegalidade.
Por primeiro, denoto que a aludida gratificação se presta a remunerar o servidor que tenha efetivo exercício junto ao Município de Belém, segundo as regras contidas nos arts. 80, e 86 a 89 da Lei n.º 7.502/90, a saber: Art. 80 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênio de efetivo exercício, até o máximo de doze. (...) Art. 86 - O funcionário efetivo nomeado para cargo em comissão, cessado esse exercício, fará jus a perceber, como vantagem pessoal, o adicional de que trata o inciso V, do art. 79, desta Lei, que corresponderá à quinta parte da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o vencimento do cargo em comissão, por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinco quintos.
Parágrafo Único - Quando mais de um cargo em comissão for exercido sem interrupção, no período anual aquisitivo, o adicional será calculado em relação ao vencimento do cargo mais elevado.
Art. 87 - O adicional de que trata o artigo anterior aplica-se também ao exercente de função gratificada, tomando-se como base de cálculo a quinta parte do valor da respectiva gratificação, até o máximo de cinco quintos.
Art. 88 - O funcionário que tiver adquirido direito ao máximo de cinco quintos fará jus à atualização progressiva de cada parcela do adicional, mediante a substituição de cada quinta parte mais antiga pela nova quinta parte, calculada em relação ao último vencimento ou gratificação, se aquele ou esta for superior.
Art. 89 - A pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada implicará, automaticamente, na perda da vantagem pessoal respectiva.
Considerando, portanto, tais disposições legais, não existe amparo legal nos moldes das alegações autorais para que ao autor seja deferido o pedido de restabelecimento do pagamento da VPNI/Quintos, quando se trata de serviço prestado em esferas diversas daquelas do ente municipal ora réu.
Ademais, acerca do tema, já fora reconhecida repercussão geral que rebate o pleito do autor: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MIGRAÇÃO PARA OUTRA CARREIRA.
MANUTENÇÃO DOS QUINTOS INCORPORADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecida a repercussão geral da matéria no RE 587.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido à manutenção do recebimento de “quintos” incorporados em determinado regime jurídico quando da migração para regime jurídico diverso e de outro ente federativo. 2.
A formação de um regime híbrido, só com as vantagens legais dos cargos públicos ocupados, não encontra amparo constitucional, além de prejudicar a transparência no serviço público. 3.
Em respeito ao princípio da boa-fé, devem ser preservados os valores já recebidos pela ora agravante (AI 410.946-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 660033 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) Nessa senda, em nada é ilegal a supressão da gratificação em tela, não podendo ser invocado o argumento de que enquanto o autor exerceu funções gratificadas, nos moldes da legislação pertinente, percebeu a mencionada parcela, como afirmado na inicial.
Com efeito, pois, a gratificação deve ser paga ao servidor que cumpre os requisitos da lei e, assim, não vislumbro violação à lei, à Constituição ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, visto que, segundo o ordenamento legal, a gratificação mencionada não compõe sua remuneração.
Outrossim, incabível a cobrança de supostos valores retroativos, tendo em vista não fazer, o Autor, jus a tal direito.
Assim, a decretação da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do S.T.J.), aplicando-se os fatores de atualização monetária da Tabela Uniforme da Justiça Estadual, de autoria do Professor Gilberto Melo, aprovada no XI Encoge (Encontro Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal), em São Luís (MA), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98§ 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência do deferimento da gratuidade legal à parte Autora em despacho de ID 19445973.
Decorridos os prazos sem interposição de quaisquer recursos, seja certificado o trânsito em julgado, arquivando-se.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
24/05/2024 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 06:02
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0010792-75.2007.8.14.0301 AUTOR: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 21 de novembro de 2022.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
21/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 12:05
Processo migrado do sistema Libra
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13/01/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2022 11:49
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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13/01/2022 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/05/2021 10:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/03/2021 12:14
REMESSA INTERNA
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05/03/2021 12:35
Remessa
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23/07/2020 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/07/2020 10:29
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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07/07/2020 10:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/07/2020 09:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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06/07/2020 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/07/2020 13:08
Mero expediente - Mero expediente
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09/05/2020 09:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00107925820078140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10295 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10295. - Justificativ
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09/05/2020 09:39
REABRIR DOCUMENTO - Processo arquivado, contudo não há decisão nesse sentido
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10/11/2017 10:43
CONCLUSOS
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08/09/2016 11:57
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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08/09/2016 11:48
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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02/07/2015 12:05
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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25/05/2015 15:35
Provisório - De acordo com Resolução do Grupo gestor do Sistema LIBRA.
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12/12/2014 13:14
OUTROS
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09/12/2014 10:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/12/2014 10:58
OUTROS
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04/12/2014 10:58
OUTROS
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04/12/2014 10:58
OUTROS
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04/12/2014 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/12/2014 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/12/2014 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/11/2014 08:02
OUTROS
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12/11/2014 11:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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12/11/2014 09:38
Remessa
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12/11/2014 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/11/2014 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/11/2014 08:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2014 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/10/2014 08:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2014 08:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/09/2014 11:28
OUTROS
-
12/09/2014 11:26
OUTROS
-
12/09/2014 11:23
OUTROS
-
14/07/2014 13:54
OUTROS
-
14/07/2014 10:57
Remessa
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10/07/2014 15:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/07/2014 15:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/07/2014 15:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/06/2014 09:14
OUTROS
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24/04/2014 09:28
OUTROS
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24/04/2014 09:27
OUTROS
-
22/04/2014 12:02
OUTROS
-
19/09/2013 08:50
OUTROS
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19/09/2013 08:50
OUTROS
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01/02/2013 12:32
OUTROS
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26/11/2012 11:35
OUTROS
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30/10/2012 11:03
OUTROS
-
23/07/2012 10:27
OUTROS
-
13/10/2011 11:37
OUTROS
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13/10/2011 11:37
OUTROS
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13/10/2011 11:37
OUTROS
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24/03/2011 12:16
Remessa
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24/03/2011 12:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/03/2011 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/07/2010 14:13
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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15/04/2010 12:59
EM CONCLUSÃO - processo no gabinete cx 44 de sentença
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10/11/2009 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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09/11/2009 08:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: NICOLE BALDISSERA - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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06/10/2009 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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05/10/2009 09:19
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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30/09/2009 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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30/09/2009 08:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: EDER DO VALE PALHETA JUNIOR - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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30/09/2009 08:14
CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/09/2009 08:14
Despacho INTERLOCUTORIO
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12/08/2009 14:57
ALTERAÇÃO DE JUIZ - Alteração de Juiz efetuada pela no dia 12/08/2009 pela Secretaria de Informática em função do Oficio 1304/2009
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17/12/2008 19:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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17/12/2008 19:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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17/12/2008 16:59
VINCULAÇÃO
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16/12/2008 15:47
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*06-98
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11/12/2008 09:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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10/12/2008 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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09/12/2008 13:17
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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05/12/2008 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/12/2008 12:31
Despacho
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04/12/2008 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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04/12/2008 09:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: FELIPE VITOR SANTOS VASCONCELLOS - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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14/11/2007 10:25
AGUARDANDO CONCLUSAO
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06/11/2007 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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06/11/2007 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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06/11/2007 09:20
VINCULAÇÃO -
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05/11/2007 20:01
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*70-57
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25/10/2007 08:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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24/10/2007 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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24/10/2007 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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22/10/2007 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/10/2007 13:58
Despacho
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22/10/2007 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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18/10/2007 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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18/10/2007 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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18/10/2007 10:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: VICTOR RENATO SILVA DE SOUZA - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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18/10/2007 09:11
VINCULAÇÃO
-
17/10/2007 13:09
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*65-69
-
11/10/2007 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/10/2007 11:13
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: VALDENIR GARCIA DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
05/10/2007 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2007 11:07
Decisão interlocutória
-
02/10/2007 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/10/2007 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2007 09:43
DIGA O AUTOR
-
02/10/2007 09:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ROBERTA MARIA CAPELA LOPES - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
30/08/2007 09:27
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
28/08/2007 14:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/08/2007 14:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/08/2007 11:03
VINCULAÇÃO
-
27/08/2007 13:42
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*52-56
-
04/07/2007 12:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/07/2007 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/07/2007 12:34
MANDADO CUMPRIDO
-
18/06/2007 13:46
Citação
-
18/06/2007 13:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
15/06/2007 09:32
AGUARDANDO MANDADO
-
15/06/2007 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: VALDENIR GARCIA DA SILVA - SEC. DO 15º OF. CIVEL.
-
14/06/2007 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/06/2007 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/06/2007 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DO 15º OF. CIVEL.
-
13/06/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DO 15º OF. CIVEL.
-
11/06/2007 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2007 12:34
Citação
-
11/06/2007 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/06/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA DA CONCEICAO CHERMONT BARREIRA - 15a. FAZENDA PUBLICA.
-
06/06/2007 17:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/06/2007 17:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
06/06/2007 14:10
VINCULAÇÃO -
-
05/06/2007 10:19
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*34-63
-
04/06/2007 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2007 12:30
Citação
-
01/06/2007 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/05/2007 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2007 09:56
Despacho
-
31/05/2007 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DO 15º OF. CIVEL.
-
29/05/2007 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/05/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA DA CONCEICAO CHERMONT BARREIRA - 15a. FAZENDA PUBLICA.
-
18/05/2007 12:16
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10027 - 15ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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