TJPA - 0820369-10.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MAURICIO PINHEIRO MARTINS Endereço: rua Tupy, Qd 15 lote 20 e 21, S/N, Qd 15 lote 20 e 21, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 PROCESSO n. 0820241-35.2024.8.14.0040 DECISÃO A Resolução do CNJ, que regulamenta a citação através do Domicílio Judicial, dispõe que o sistema registrará o acesso pela parte citanda, bem como gerará automaticamente a informação da ausência de citação.
Vejamos os dispositivos: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 1º Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. § 2º Efetuado o acesso de que trata o § 1º, o sistema registrará o fato. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015.
Dessa forma, conclui-se que, efetivada ou não a citação por Domicílio Judicial, o sistema deve gerar certidão automática, o que não ocorreu nos autos.
Ademais, pelo expediente do PJe, verifica-se que não houve sequer ciência por parte do citando no sistema, conforme tela do PJe.
Vejamos a tela do sistema: Diante disso, considerando que não há como aferir se houve a efetiva citação da parte requerida, determino o desentranhamento da certidão (ID 138344556).
Inclua-se o feito na pauta e cite-se a parte requerida, via AR, nos termos do art. 18, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
No que se refere aos embargos de declaração (ID 134017091), os embargos de declaração visam sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade ou contradição presentes na decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, após minuciosa análise dos autos, verifico que não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
A decisão embargada foi clara ao fundamentar que a concessão de liminar exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A resolução da ANEEL, mencionada pela parte autora, não substitui os requisitos legais estabelecidos pelo CPC para a concessão de tutela de urgência.
Dessa forma, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, uma vez que todos os pontos relevantes foram devidamente abordados e fundamentados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar provimento, mantendo integralmente a decisão (ID 133886665).
Intime-se a parte autora via DJe.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121616211018600000124803072 Procuracao assinada - mauricio pinheiro martins.docx - Clicksign Instrumento de Procuração 24121616211055400000124805578 CNH-e.pdf Documento de Identificação 24121616211090900000124803076 equatorial - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 24121616211128000000124803078 10- RELACIONAMENTO OPERACIONAL - MAURICIO PINHEIRO MARTINS Documento de Comprovação 24121616211160600000124805569 03- ART Documento de Comprovação 24121616211196100000124805531 processamento solicitação de vistoria Documento de Comprovação 24121616211241000000124805532 08- PARECER DE ACESSO - MAURICIO PINHEIRO MARTINS Documento de Comprovação 24121616211276100000124805530 processamento parecer Documento de Comprovação 24121616211316900000124805576 PROTOCOLO 8044216297- MAURICIO PINHEIRO MARTINS (1) Documento de Comprovação 24121616211353400000124805535 protocolo 08-07 Documento de Comprovação 24121616211390700000124805533 protocolo 27-07 Documento de Comprovação 24121616211430000000124805558 reclamação obra atrasada Documento de Comprovação 24121616211462100000124805534 protocolo reclamação vistoria atrasada 28-10 Documento de Comprovação 24121616211505700000124805560 Decisão Decisão 24121719115636600000124882000 Citação Citação 24121812164993700000124959363 Intimação Intimação 24121812165187600000124959365 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121820474009400000125001909 08- PARECER DE ACESSO - MAURICIO PINHEIRO MARTINS Documento de Comprovação 24121820474041200000125001910 Decisão Decisão 25021714335878300000127820576 Certidão Certidão 25030713103695300000128912712 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
04/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/11/2024 13:32
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de STEPHANY EMANUELLY OLIVEIRA ATHAYDE BATISTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DEUSIRENE BORGES CHIMOKA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:37
Decorrido prazo de DEUSIRENE BORGES CHIMOKA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:37
Decorrido prazo de STEPHANY EMANUELLY OLIVEIRA ATHAYDE BATISTA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 1 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:49
Expedição de Carta.
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30/09/2024 08:58
Conhecido o recurso de DEUSIRENE BORGES CHIMOKA - CPF: *31.***.*06-20 (APELANTE/APELADO) e provido em parte
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26/09/2024 09:24
Desentranhado o documento
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26/09/2024 09:24
Desentranhado o documento
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26/09/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 14:34
Juntada de Petição de carta
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11/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3385/)
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02/05/2024 03:07
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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15/01/2024 10:46
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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