TJPA - 0883650-46.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 19:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2023 10:39
Decorrido prazo de RONALDO ALEX NASCIMENTO DA COSTA em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:33
Decorrido prazo de RONALDO ALEX NASCIMENTO DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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27/01/2023 12:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/01/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
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24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de RONALDO ALEX NASCIMENTO DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 06:03
Decorrido prazo de RONALDO ALEX NASCIMENTO DA COSTA em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:32
Decorrido prazo de RONALDO ALEX NASCIMENTO DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 01:56
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM Processo nº: 0883650-46.2022.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que não há provas da propriedade da motocicleta envolvida na colisão, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o conserto do veículo.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Deverá juntar, ainda, fotografias dos danos no veículo.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte do Reclamante, cite-se o (a) Reclamado (a) com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 23 de Novembro de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
23/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:20
Determinada Requisição de Informações
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23/11/2022 09:26
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 21:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 21:18
Audiência Una cancelada para 16/08/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2022 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:32
Audiência Una designada para 16/08/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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