TJPA - 0820369-10.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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28/03/2025 15:41
Decorrido prazo de DEUSIRENE BORGES CHIMOKA em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:41
Decorrido prazo de STEPHANY EMANUELLY OLIVEIRA ATHAYDE em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 04:03
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820369-10.2022.8.14.0401 AUTORA: STEPHANY EMANUELLY OLIVEIRA ATHAYDE VÍTIMA: DEUSIRENE BORGES CHIMOKA, CPF: *31.***.*06-20 Advogados da vítima: Sebastião Couto Rocha Neto, OAB/PA: 32076; Suzana Christina Dias da Silva, OAB/PA: 1821 Art. 129 DO CP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 19/03/2025, às 9h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
Murilo Lemos Simão, MM.
Juiz Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes a vítima e seus advogados.
Aberta a audiência, a vítima declarou que não tem interesse no prosseguimento do feito e se retrata da representação oferecida.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juiz, diante da retratação expressa ao direito de representação por parte da ofendida, nos termos do art. 25 do CPP, o MP promove o arquivamento dos autos por falta da condição de procedibilidade e justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP.
Neste ato, ficam os presentes comunicados da presente promoção de arquivamento dos autos, de acordo com a norma disposta no art. 28 do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, o MM.
Juiz passou a proferir a decisão: “Arquivem-se os autos, conforme requerido pela Representante do Ministério Público, haja vista a retratação da representação pelo ofendido”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: Vítima (Deusirene): Advogado da vítima (Sebastião): Advogada da vítima (Suzana): -
19/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:05
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 13:05
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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19/03/2025 12:41
Audiência preliminar realizada conduzida por MURILO LEMOS SIMAO em/para 19/03/2025 09:30, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 21:38
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 03:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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01/01/2025 15:26
Decorrido prazo de STEPHANY EMANUELLY OLIVEIRA ATHAYDE em 02/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0820369-10.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando a manifestação do Ministério Público ID 133179219, designo para o DIA 19 DE MARÇO DE 2025, ÀS 9H30, a realização de audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Parquet.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
19/12/2024 16:26
Audiência Preliminar designada para 19/03/2025 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/12/2024 16:24
Audiência Preliminar cancelada para 11/05/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 05:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:18
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 05:13
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0820369-10.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando a certidão de id. 130574290, bem como o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
11/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:07
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:32
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0820369-10.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando o oferecimento das contrarrazões pelo recorrido e a manifestação do Ministério Público ao id. 106696271, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas habituais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém,/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
09/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 02:03
Decorrido prazo de OS MESMOS em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0820369-10.2022.8.14.0401 Decisão: Recebo a apelação, uma vez que o presente recurso foi interposto no prazo legal.
Com relação às custas referentes à interposição do recurso de apelação, entende-se pelo descabimento da cobrança dos referidos valores, uma vez que se trata de ação penal privada subsidiária da pública, e que não há previsão de cobrança do preparo para ações desta natureza na Lei Estadual 8328/2015.
Intime-se a recorrida para que tome conhecimento das referidas razões recursais e ofereça resposta escrita (contrarrazões recursais), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 82, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Após, oferecidas as contrarrazões ou não, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público para manifestação como custos legis e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas habituais.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
09/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:03
Não recebido o recurso de DEUSIRENE BORGES CHIMOKA - CPF: *31.***.*06-20 (INDICIADO).
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12/08/2023 01:56
Decorrido prazo de STEPHANY EMANUELLY OLIVEIRA ATHAYDE em 11/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:25
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0820369-10.2022.8.14.0401 Despacho: Determino à secretaria que certifique se houve o recolhimento das custas referentes ao recurso de apelação interposto.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 25 de julho de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
28/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
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25/07/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 07:50
Decorrido prazo de DEUSIRENE BORGES CHIMOKA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:21
Decorrido prazo de DEUSIRENE BORGES CHIMOKA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:26
Decorrido prazo de STEPHANY EMANUELLY OLIVEIRA ATHAYDE em 15/05/2023 23:59.
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31/05/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 03:35
Decorrido prazo de OS MESMOS em 28/04/2023 23:59.
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24/05/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 09:16
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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06/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0820369-10.2022.8.14.041 Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Tratam os autos e IPL instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de lesão corporal leve, injúria, invasão de domicílio e dano, previstos nos arts. 129, 140, 150 e 163 do CPB.
Com relação aos crimes de lesão corporal leve, injúria e dano, o direito de oferecer queixa (ação penal privada) ou representação (ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade, se esta for reconhecida.
Ao constatar o oferecimento intempestivo da petição de id. 79418707 e da queixa-crime de id. 89110848, conforme certidão de id. 89147616, verifica-se no presente caso a incidência do instituto da DECADÊNCIA do direito de representar e de oferecer queixa-crime, uma vez que não houve a devida representação/ratificação dentro do prazo decadencial pela vítima, nem o oferecimento da peça acusatória.
Desse modo, resta extinta a punibilidade da agente, nos termos do art. 38, do CPP c/c art. 107, IV, do CPB.
O Ministério Público manifestou-se pela decadência do direito de representar e de oferecer queixa-crime (id. 89727985).
Já com relação ao delito de invasão de domicílio, previsto no art. 150 do CPB, o parquet requereu o arquivamento do feito por não haver provas suficientes que pudessem fundamentar o oferecimento da ação penal.
Verifica-se que, de fato, não há provas suficientes para comprovar qualquer incidência do tipo penal previsto no art. 150 do CPB, pois não restou demonstrado nos autos o dolo específico do agente em entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
Neste sentido, conforme se depreende da leitura do relato da ocorrência, a suposta autora dos fatos teria adentrado no imóvel após a funcionária ter aberto a porta para a mesma, o que não é suficiente para caracterizar, por si só, o dolo específico mencionado.
Assim sendo, verifica-se a insuficiência de indícios de materialidade do delito em apreço, o que enseja na ausência de justa causa para a ação penal.
Ademais, em decorrência do sistema acusatório, veda-se ao juiz determinar o prosseguimento da persecução penal diante de um pedido de arquivamento do órgão acusador, sob pena de macular a sua imparcialidade consagrada na Constituição Federal (art. 5º, XXXVII).
Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos crimes previstos nos arts. 129, 140 e 163 do CPB, em relação à autora dos fatos DEUSIRENE BORGES CHIMOKA, em decorrência dos fatos constantes nos presentes autos, pela ocorrência da decadência.
Com relação ao crime previsto no art. 150 do CPB, determino o ARQUIVAMENTO do feito, nos termos dos arts. 41 e 395, III do CPP, pela ausência de justa causa para a ação penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
Noutro giro, torno sem efeito o despacho de id. 82268199, que havia designada a audiência preliminar para 11.05.2023, às 9:30 horas.
P.R.I.C.
Belém, 02 de maio de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
02/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2023 12:54
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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28/03/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 02:05
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0820369-10.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando a certidão de id. 89147616, bem como o decurso do prazo decadencial, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, como fiscal da ordem jurídica.
Belém, 23 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
23/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 03:25
Decorrido prazo de STEPHANY EMANUELLY OLIVEIRA ATHAYDE em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:25
Decorrido prazo de DEUSIRENE BORGES CHIMOKA em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2022 01:26
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0820369-10.2022.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 11 DE MAIO DE 2023, ÀS 09:30 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
23/11/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 13:09
Audiência Preliminar designada para 11/05/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:45
Conclusos para despacho
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17/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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