TJPA - 0802079-97.2021.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 01:01
Decorrido prazo de E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 01:27
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802079-97.2021.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Duplicata] REQUERENTE: Nome: E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME Endereço: Avenida Liberdade, 477, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: JHULLIA MEDRADO DO CARMO Endereço: RUA PARIS, 686, PORTAL DO SOL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por (E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME em face de JHULLIA MEDRADO DO CARMO.
As partes apresentaram acordo extrajudicial e requereram a sua homologação (ID Num. 81896967). É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Visando a solução consensual do conflito e com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 3º, § 2º, e 4º, do CPC), a homologação do acordo é medida que se impõe.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato.
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para os fins do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e honorários, em razão do processo tramitar pelo rito da lei 9.099/95.
DECLARO o trânsito em julgado, haja vista que a sentença homologou o acordo em todos os seus termos, não havendo interesse recursal.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, após ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 22 de novembro de 2022 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
23/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/11/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011731-16.2017.8.14.0039
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Dayane Guapo Barroso
Advogado: Miguel Szaroas Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2017 12:55
Processo nº 0002790-47.2019.8.14.0091
Ministerio Publico do Estado do para
Jonas Lucena Pena
Advogado: Marcos Bahia Begot
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2019 13:10
Processo nº 0681694-86.2016.8.14.0301
Estado do para
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Danielle Nunes Valle
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2016 11:22
Processo nº 0003274-49.1998.8.14.0301
Banco do Estado do para SA
Carmem Maria de Quadros Castanho Santos
Advogado: Allan Fabio da Silva Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2017 10:33
Processo nº 0862546-95.2022.8.14.0301
Menio Augusto Mesquita da Costa
Sheila Maria Mesquita da Costa
Advogado: Rita de Cassia Athayde de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2022 07:47