TJPA - 0862546-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:31
Juntada de Alvará
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07/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 08:20
Juntada de Alvará
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06/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:09
Juntada de Informações
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02/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:25
Juntada de Alvará
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30/08/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:18
Juntada de Alvará
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07/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:24
Decorrido prazo de MENIO AUGUSTO MESQUITA DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:53
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MESQUITA DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:53
Decorrido prazo de SHEILA MARIA MESQUITA DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:53
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MESQUITA DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:01
Juntada de Alvará
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28/03/2024 04:51
Decorrido prazo de SUELY MARIA MESQUITA DA COSTA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:32
Juntada de Alvará
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20/03/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:36
Decorrido prazo de SHEILA MARIA MESQUITA DA COSTA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:36
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MESQUITA DA COSTA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MESQUITA DA COSTA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:36
Decorrido prazo de SUELY MARIA MESQUITA DA COSTA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:27
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MESQUITA DA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:27
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MESQUITA DA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:27
Decorrido prazo de SUELY MARIA MESQUITA DA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:27
Decorrido prazo de SHEILA MARIA MESQUITA DA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:31
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862546-95.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENIO AUGUSTO MESQUITA DA COSTA REU: SUELY MARIA MESQUITA DA COSTA, SANDRA MARIA MESQUITA DA COSTA, LUIZ OTAVIO MESQUITA DA COSTA, SHEILA MARIA MESQUITA DA COSTA Nome: SUELY MARIA MESQUITA DA COSTA Endereço: Avenida Senador Lemos, 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: SANDRA MARIA MESQUITA DA COSTA Endereço: Avenida Senador Lemos, 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: LUIZ OTAVIO MESQUITA DA COSTA Endereço: Avenida Senador Lemos, 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: SHEILA MARIA MESQUITA DA COSTA Endereço: Avenida Senador Lemos, 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE COISA COMUM C/C COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, proposta nos seguintes termos: As partes são filhos de ENEIDA LUCIA DE MESQUITA COSTA, falecida em 05/04/2016.
Nesta senda, foi providenciada a abertura do inventário, com o requerimento da nomeação do requerente como inventariante.
FRISE-SE QUE A FALECIDA DEIXOU APENAS UM IMÓVEL A INVENTARIAR, localizado na Av.
Senador Lemos, nº 804, Bairro do Umarizal, CEP: 66050-005, Belém- PA, com escritura pública lavrada às fls. 297, do livro 3 - V, sob o nº 28.654 - Cartório Segundo Ofício, além de móveis e seis herdeiros.
Ocorre que o requerente não consegue dar andamento ao feito de inventário, tampouco administrar o bem do espólio, ao passo que apenas os requeridos vêm usufruindo da integralidade do imóvel residencial desde a data do falecimento da genitora.
Durante anos o autor vem tentando dialogar e resolver a venda do imóvel e a partilha em porcentagens iguais, porém sem êxito.
Ademais, o imposto de transmissão está sendo apurado, entretanto, não há recursos financeiros para quitação.
O requerente já procedeu com a notificação dos requeridos para que a desocupação do imóvel ou realizasse o pagamento do aluguel, mas todos permaneceram inertes até a presente data.
O autor tentou realizar um acordo amigável para locação e venda do imóvel, mas no dia agendado para a avaliação, todos lá presentes não acordaram nada, e ainda humilharam e injuriaram a parte Autora, conforme boletim de ocorrência em anexo.
A injúria foi presenciada por testemunhas, o que será apurado na esfera competente.
Diante da postura dos requeridos em não resolver a questão de forma amigável, que já se estende por algum tempo, o requerente não teve alternativa, senão se socorrer ao judiciário.
Diante do acima exposto, o requerente necessita que os requeridos desocupem o bem, no intuito de vendê-lo para obtenção de renda para quitação das despesas do inventário, bem como que os requeridos paguem aluguel até a efetiva desocupação.
Portanto, o Autor busca preservar o seu direito ao fruto obtido pelas propriedade deixadas por sua genitora, ingressa em juízo com o propósito de buscar a resolução para a demanda ora em questão.
Isto posto, requer o Autor que Vossa Excelência pugne: 1.
Pela CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA em caráter liminar com o arbitramento de aluguéis, para evitar o aumento do montante devido à título de retroativo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, tudo com alicerce no art. 294 e seguintes do NCPC; 2.
Pela condenação dos réus a pagarem a título de aluguel pelo usufruto do imóvel sem reembolsar o autor, com atualizações monetárias, TODO O RETROATIVO A PARTIR DO FALECIMENTO DA “DE CUJUS”, valor a ser definido por este juízo mediante perícia para tanto; 3.
Os benefícios da Gratuidade da Justiça, uma vez que o autor não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, art. 98 e 105 do NCPC; 4.
Determinar a citação dos Réus, para que apresentem sua defesa, sob pena de entenderem-se verdadeiros os fatos alegados; 5.
Julgar o presente pedido totalmente procedente, condenando os Réus ao ônus das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios à ordem de 20% (vinte por cento) do valor da causa; 6.
A distribuição por dependência aos autos do inventário 0017207-50.2002.8.14.0301. 7.
Que seja determinada a realização da prova pericial, de modo a apurar o valor do aluguel do imóvel. 2 – No id Num. 83807124, o Juízo INDEFERIU o pedido de tutela de urgência. 3 – A CONTESTAÇÃO foi apresentada no id Num. 85616170 – P, com os seguintes tópicos: 1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; 1.2 DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR; DOS FATOS E DO DIREITO; 3.3 DA COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS; DA CONCLUSÃO. 4 – Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo (id Num. 85904884). 5 – A RÉPLICA foi apresentada no id Num. 85756090. 6 – No id Num. 87988745, consta decisão interlocutória saneadora. 7 – No id Num. 8936043, consta decisão determinando a avaliação do imóvel por meio de oficial de justiça avaliador. 8 – A avaliação foi apresentada no id Num. 99580072. 9- No id Num. 99585491, consta a impugnação da avaliação feita pelo autor. É o relatório.
DECIDO: Dos autos, é incontroversa a natureza do imóvel em litígio, localizado na Av.
Senador Lemos, nº 804, Bairro do Umarizal, CEP: 66050-005, Belém- PA, com escritura pública lavrada às fls. 297, do livro 3 - V, sob o nº 28.654 - Cartório Segundo Ofício, sendo objeto do inventário de n. º 0017207-50.2002.8.14.0301, em trâmite por esta Vara, sendo as partes filha falecida ENEIDA LUCIA DE MESQUITA COSTA.
Conforme a jurisprudência pátria, a nenhum dos herdeiros cabe o direito de usufruir dos bens do espólio antes da partilha, sem que haja anuência de todos os demais.
Não havendo concordância, o uso do imóvel somente será possível mediante o pagamento de valores decorrente de ocupação exclusiva aos herdeiros eventualmente privados da utilização do bem, nos termos dos artigos 1.319 e seguinte do Código Civil ((TJ-RJ - APL: 00244887220098190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 25/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2017).
Conforme ainda o STJ o termo inicial para cobrança de aluguéis por utilização exclusiva do imóvel comum dos herdeiros ocorre a partir da efetiva oposição ao uso exclusivo. “Direito civil.
Recurso especial.
Cobrança de aluguel.
Herdeiros.
Utilização exclusiva do imóvel.
Oposição necessária.
Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ - REsp: 570723 RJ 2003/0153830-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.08.2007 p. 268)”.
Pois bem, no caso concreto em análise, a parte autora não trouxe elementos objetivos e concretos que comprometam a avaliação realizada pelo oficial de justiça, somente levantando ilações sobre sua suposta parcialidade, sem apresentar qualquer prova.
Dessa maneira, o Juízo HOMOLOGO a AVALIAÇÃO do id Num. 99580072 - Pág. 2.
Sendo devido o pagamento de aluguéis ao autor pelos herdeiros que estão residindo no imóvel comum hereditário, na proporção da sua quota sucessória, no entender do Juízo, a salientada obrigação incide a partir da citação dos réus, data inequívoca da oposição ao uso exclusivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de aluguéis ao autor, na proporção do seu quinhão hereditário, e tendo por base a avaliação do id Num. 99580072 - Pág. 2, a partir da citação.
No ensejo, face às condições socioeconômicas do requerente, juntamente com a sua idade elevada, DEFIRO o pedido de tutela de urgência do id Num. 102976074 para o pagamento dos aluguéis a partir da intimação da presente decisão.
No caso dos valores retroativos, sobre estes incidirão juros de 1% a.m, e correção monetária pelo INPC-IBGE, devidos após o trânsito em julgado.
DETERMINO QUE A AVALIAÇÃO DO id Num. 99580072 - Pág. 2 seja juntada nos autos de inventário n. 0017207-50.2002.8.14.0301, na condição de prova emprestada, seguindo o rito do art. 372 do CPC.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará suspensa por força da concessão da A.J.G.
P.R.I.Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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Adv Documento de Comprovação 23061510415036700000089690474 Certidão Certidão 23062711213531700000089708227 0862546-95.2022 Documento de Comprovação 23062711213548100000090374286 Petição Petição 23070712331528800000091053003 Certidão Certidão 23071108555459300000091191509 Diligência Diligência 23082823131326500000093923300 Mandado Luiz Otávio Costa 11ª VCE Devolução de Mandado 23082823080369700000093923311 Certidão Certidão 23082823111911300000093923312 Petição Petição 23082907594070300000093927982 Impugnação à manifestação Petição 23082910401807900000093948893 Petição Petição 23102417120559900000096977107 -
30/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 23:11
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 16:31
Decorrido prazo de SHEILA MARIA MESQUITA DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:31
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MESQUITA DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:31
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MESQUITA DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:31
Decorrido prazo de SUELY MARIA MESQUITA DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:31
Decorrido prazo de MENIO AUGUSTO MESQUITA DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 21:23
Decorrido prazo de SUELY MARIA MESQUITA DA COSTA em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 21:23
Decorrido prazo de SHEILA MARIA MESQUITA DA COSTA em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:57
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862546-95.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
M.
D.
C.
REU: S.
M.
M.
D.
C., S.
M.
M.
D.
C., L.
O.
M.
D.
C., S.
M.
M.
D.
C.
Nome: S.
M.
M.
D.
C.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: S.
M.
M.
D.
C.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: L.
O.
M.
D.
C.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: S.
M.
M.
D.
C.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Vistos, etc. 1 - Com base na decisão do evento Num. 87988745 - Pág. 1, e sendo a demanda processada com o benefício da AJ.G, determino a realização da perícia deferida (1.
Avaliação do imóvel objeto da contenda, localizado na Avenida Senador Lemos, 804, Umarizal, BELéM, por oficial de justiça avaliador, indicando as características, benfeitorias e valor do bem para fins de venda e aluguel) por OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, no prazo de 30 (trinta) dias. 2 - Após o Juízo se manifestará sobre o novo pedido de arbitramento de alguéis. 3 - Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081815375844000000071427217 Petição Petição 22081815413408000000071427221 Inicial Petição 22081815413420300000071427222 Procuração Procuração 22081815413464300000071427225 Declaração Documento de Identificação 22081815413507900000071427227 Certidão Óbito Documento de Comprovação 22081815413552500000071427228 ANEXO Documento de Comprovação 22081815413613200000071429732 Documentos de comprovação Documento de Comprovação 22081815413665800000071429735 Comprovante de renda Documento de Comprovação 22081815413717900000071429737 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22081815413768100000071429738 BO Documento de Comprovação 22081815413813500000071429739 RG Documento de Identificação 22081815413851700000071429743 Decisão Decisão 22081913443853200000071481087 Decisão Decisão 22081913443853200000071481087 Decisão Decisão 22101810502050400000074639433 Decisão Decisão 22101810502050400000074639433 Decisão Decisão 22112311535990100000078126882 Certidão Certidão 22112822281166600000078580018 Decisão Decisão 22121908420612300000079679108 Decisão Decisão 22121908420612300000079679108 Petição Petição 22121913425555100000079862912 Habilitação nos autos Petição 23010211463912700000080292400 PROCURAÇÃO 1 Procuração 23010211463936300000080292401 AR Identificação de AR 23010906070794000000080444653 AR Identificação de AR 23010906070801100000080444654 AR Identificação de AR 23010906070920600000080444655 AR Identificação de AR 23010906070927100000080444656 AR Identificação de AR 23010906071020100000080444657 AR Identificação de AR 23010906071026900000080444658 AR Identificação de AR 23010906071119600000080444659 AR Identificação de AR 23010906071128000000080444660 Certidão Certidão 23012509175920900000081119856 Manifestação Petição 23013009394558200000081360948 Contestação Contestação 23013010075183900000081361946 Declaração hipossuficiência Documento de Comprovação 23013010075205600000081363996 Declaração hipossuficiência 2 Documento de Comprovação 23013010075233300000081364005 Laudo de aluguel 1 Documento de Comprovação 23013010075258200000081364943 Laudo de aluguel de outros imóveis Documento de Comprovação 23013010075310200000081364952 Contracheque Sandra Documento de Comprovação 23013010075362200000081364959 Doc Suely Documento de Comprovação 23013010075394900000081364965 anexar documento Petição 23020120293585900000081582314 Termo Documento de Comprovação 23020120293617400000081582318 Procuração de representação Procuração 23020120293647100000081582319 Despacho Despacho 23020211572868300000081621554 Petição Petição 23020821224812400000081489331 Estudo Mercadológico Documento de Comprovação 23020821224847800000081990607 LAUDO Documento de Comprovação 23020821224890100000081990608 Petição Petição 23021217400428800000082177485 BO nº00011-2022 Documento de Comprovação 23021217400466500000082177486 Receita de uso contínuo Documento de Comprovação 23021217400506500000082177488 print 16 e 17 de 08 2022_compressed Documento de Comprovação 23021217400547000000082177490 Laudo de aluguel 1 Documento de Comprovação 23021217400643300000082177491 Laudo de aluguel de outros imóveis Documento de Comprovação 23021217400729300000082177492 Petição Petição 23021309570758600000082198871 Petição Petição 23021515333222600000082408993 Decisão Decisão 23030811510120900000083491861 Petição Petição 23030911405776300000083802376 Certidao 1 Documento de Comprovação 23030911405818100000083802378 Certidão 2 Documento de Comprovação 23030911405864500000083805929 Petição Petição 23031123154794300000084062015 -
22/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 04:13
Decorrido prazo de SUELY MARIA MESQUITA DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:13
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MESQUITA DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:13
Decorrido prazo de SHEILA MARIA MESQUITA DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MESQUITA DA COSTA em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:58
Decorrido prazo de SHEILA MARIA MESQUITA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:58
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MESQUITA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:58
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MESQUITA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:58
Decorrido prazo de SUELY MARIA MESQUITA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:35
Decorrido prazo de MENIO AUGUSTO MESQUITA DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 20:37
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
09/02/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 03:35
Decorrido prazo de MENIO AUGUSTO MESQUITA DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 21:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862546-95.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
M.
D.
C.
REU: S.
M.
M.
D.
C., S.
M.
M.
D.
C., L.
O.
M.
D.
C., S.
M.
M.
D.
C.
Nome: S.
M.
M.
D.
C.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: S.
M.
M.
D.
C.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: L.
O.
M.
D.
C.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: S.
M.
M.
D.
C.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 02 de fevereiro do ano 2022, as 10:00h, na sala virtual na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS, presente o Dr.
Fábio Araújo Marçal, Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, comigo, Carolina Batista Marques Mergulhão, Analista Judiciário, para audiência de conciliação.
Acessando a sala virtual, verificou-se a presença do autor Mênio Augusto Mesquita da Costa (CPF *48.***.*40-59) acompanhado de sua patrona Ana Catarina Meira Conor de Oliveira OAB/BA 57.020.
Presente, nas dependências da sala de audiência no Fórum Cível, S.
M.
M.
D.
C. (CPF *86.***.*91-72), representando os demais requeridos conforme procuração constante em id.85860759, acompanhada das advogadas Mariana de Lourdes Furtado da Silva, OAB/PA nº 5.031, e Rita de Cassia Athayde de Oliveira, OAB/PA nº 21.036.
Participou ainda da sessão a Srta.
Ana Beatriz Ribeiro Colares (CPF *05.***.*62-35), estudante do curso de Direito.
Aberta a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
A advogada Ana Catarina Meira Conor de Oliveira requereu a apreciação do pedido de reconsideração da tutela antecipada constante em petição de id.84005771.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Fica o requerente intimado para apresentar réplica à contestação; e requerente e requerido para no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar do presente ato, especificarem as provas que pretendem produzir, (art. 319, inciso VI c/c art. 336, ambos no NCPC) ou, sendo caso, informem a pretensão de julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos para análise do pedido de tutela.
Nada mais havendo, passou o juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai assinado eletronicamente.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081815375844000000071427217 Petição Petição 22081815413408000000071427221 Inicial Petição 22081815413420300000071427222 Procuração Procuração 22081815413464300000071427225 Declaração Documento de Identificação 22081815413507900000071427227 Certidão Óbito Documento de Comprovação 22081815413552500000071427228 ANEXO Documento de Comprovação 22081815413613200000071429732 Documentos de comprovação Documento de Comprovação 22081815413665800000071429735 Comprovante de renda Documento de Comprovação 22081815413717900000071429737 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22081815413768100000071429738 BO Documento de Comprovação 22081815413813500000071429739 RG Documento de Identificação 22081815413851700000071429743 Decisão Decisão 22081913443853200000071481087 Decisão Decisão 22081913443853200000071481087 Decisão Decisão 22101810502050400000074639433 Decisão Decisão 22101810502050400000074639433 Decisão Decisão 22112311535990100000078126882 Certidão Certidão 22112822281166600000078580018 Decisão Decisão 22121908420612300000079679108 Decisão Decisão 22121908420612300000079679108 Petição Petição 22121913425555100000079862912 Habilitação nos autos Petição 23010211463912700000080292400 PROCURAÇÃO 1 Procuração 23010211463936300000080292401 AR Identificação de AR 23010906070794000000080444653 AR Identificação de AR 23010906070801100000080444654 AR Identificação de AR 23010906070920600000080444655 AR Identificação de AR 23010906070927100000080444656 AR Identificação de AR 23010906071020100000080444657 AR Identificação de AR 23010906071026900000080444658 AR Identificação de AR 23010906071119600000080444659 AR Identificação de AR 23010906071128000000080444660 Certidão Certidão 23012509175920900000081119856 Manifestação Petição 23013009394558200000081360948 anexar documento Petição 23020120293585900000081582314 Termo Documento de Comprovação 23020120293617400000081582318 Procuração de representação Procuração 23020120293647100000081582319 -
02/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de SHEILA MARIA MESQUITA DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MESQUITA DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MESQUITA DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de SUELY MARIA MESQUITA DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de MENIO AUGUSTO MESQUITA DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
09/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
09/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
09/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO 0862546-95.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
M.
D.
C.
REU: S.
M.
M.
D.
C.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 RÉU: S.
M.
M.
D.
C.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 RÉU: L.
O.
M.
D.
C.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 RÉU: S.
M.
M.
D.
C.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MÊNIO AUGUSTO MESQUITA DA COSTA, devidamente identificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C PEDIDO DE COBRANÇA em face de S.
M.
M.
D.
C., S.
M.
M.
D.
C., S.
M.
M.
D.
C., LUIZ OTÁVIO MESQUITA DA COSTA igualmente qualificados no caderno processual.
Em síntese, relatou o autor que todas as partes são herdeiros de Eneida Lúcia de Mesquita Costa, que deixou como único bem um imóvel localizado na Av.
Senador Lemos, nº 804, Umarizal.
Sucede que, segundo a exposição do demandante, apenas os réus estão usufruindo do referido bem e se recusam a vendê-lo ou alugá-lo para terceiros.
Diante do exposto, requereu a condenação dos réus ao pagamento de aluguel, a ser fixado judicialmente, pelo período em que exercem a posse do imóvel em caráter exclusivo.
Requereu ainda a concessão da tutela de urgência para que seja arbitrado aluguel provisório.
Juntou documentos.
DECIDO.
Dispõe o caput do art. 300 do CPC que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em linhas gerais, o Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência ao preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora – não descurando da possibilidade de existência de outros elementos acidentais específicos, como a averiguação da reversibilidade da medida (art. 300, §3º do CPC) ou necessidade de fixação de caução (art. 300, §1º do CPC).
E os requisitos elencados pelo CPC se aplicam indistintamente para as tutelas de natureza antecipada e cautelar.
Pois bem.
A pretensão do autor, em uma cognição superficial, se revela congruente com o ordenamento jurídico vigente, na medida em que é lícito que o herdeiro preterido do gozo de um bem comum pelos demais sucessores pleiteie indenização pela perda do proveito econômico.
Todavia, analisando detidamente os autos, percebe-se que o demandante não forneceu elementos para que este Juízo fixe os valores da prestação mensal a ser paga pelos réus enquanto permanecessem na fruição exclusiva do bem.
Face esse cenário, a fixação de um valor a título de aluguel seria ato discricionário e careceria de fundamentação válida, o que não, por óbvio, não se admite.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos da fundamentação.
Citem-se os réus para comparecerem à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 2 de fevereiro de 2023, as 09h30.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams e seu acesso se dará por intermédio do seguinte link: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PROCESSO 0862546-95.2022.8.14.0301 [1] Subsidiariamente, faculta-se às partes e aos interessados a possibilidade de participarem do ato processual mediante comparecimento pessoal à sala de audiência do gabinete da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA (Fórum Cível de Belém, Sala 211, 2º Andar).
Advirta-se, no entanto, que caso optem pela participação presencial, as partes e interessados deverão dirigir-se à sala de audiência no horário designado, independentemente de convocação, uma vez que não será realizado pregão.
Caso necessitem de esclarecimentos sobre a utilização da ferramenta de videoconferência, os interessados poderão acessar o guia disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, disponível no endereço http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081.
Realizado o ato processual e não se alcançando a autocomposição, iniciar-se-á de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus apresentem contestação.
Ficam os demandados advertidos de que a ausência de defesa implicará na decretação da revelia e poderá resultar na sua confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Havendo manifestação de todas as partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de defesa pelo réu.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Datado e assinado digitalmente [1] Endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTcyMDZhNDktZGFiYS00M2U4LWIzYzEtOTU2MDJkNTY4NWIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228dbb66cd-f1ef-4787-af61-779fd5ad6244%22%7d Também é possível ingressar na sessão inserindo o ID da reunião (258 882 028 084) e sua correspondente senha (nkpTsE) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting?rtc=1 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081815375844000000071427217 Petição Petição 22081815413408000000071427221 Inicial Petição 22081815413420300000071427222 Procuração Procuração 22081815413464300000071427225 Declaração Documento de Identificação 22081815413507900000071427227 Certidão Óbito Documento de Comprovação 22081815413552500000071427228 ANEXO Documento de Comprovação 22081815413613200000071429732 Documentos de comprovação Documento de Comprovação 22081815413665800000071429735 Comprovante de renda Documento de Comprovação 22081815413717900000071429737 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22081815413768100000071429738 BO Documento de Comprovação 22081815413813500000071429739 RG Documento de Identificação 22081815413851700000071429743 Decisão Decisão 22081913443853200000071481087 Decisão Decisão 22081913443853200000071481087 Decisão Decisão 22101810502050400000074639433 Decisão Decisão 22101810502050400000074639433 Decisão Decisão 22112311535990100000078126882 Certidão Certidão 22112822281166600000078580018 -
19/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 05:21
Decorrido prazo de MENIO AUGUSTO MESQUITA DA COSTA em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 22:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 22:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 07:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/11/2022 01:16
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0862546-95.2022.8.14.0301 - DECISÃO - Analisando os autos, verifica-se que a presente Ação fora direcionada para tramitar por dependência ao Processo nº 0017207-50.2002.8.14.0301, a qual tramita na 11ª Vara Cível e Empresarial desta comarca, tendo sido distribuída, por equívoco, para este juízo.
Cumpre-nos mencionar que na forma do inciso III do art. 286 do CPC, "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento".
Assim é que deve o presente feito ser redistribuído à 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:54
Declarada incompetência
-
21/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:50
Declarada incompetência
-
01/10/2022 02:13
Decorrido prazo de MENIO AUGUSTO MESQUITA DA COSTA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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