TJPA - 0681694-86.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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16/06/2025 11:43
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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09/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 11:14
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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04/10/2024 20:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:01
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:29
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 01:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0681694-86.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA (INTEGRATIVA) Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (ID Num. 82667603) em face da sentença proferida por este juízo, conforme ID Num. 82086237 dos autos.
Aduz, em síntese, a existência de contradição na sentença guerreada, uma vez que o feito foi extinto com fundamento no pagamento do débito realizado em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o que levou à sua condenação aos ônus de sucumbência.
Contudo, afirma que a quitação do débito ocorreu anteriormente à propositura da ação, pelo que a sentença merece reparos.
Ao final, pugnou pelo provimento dos declaratórios.
Recebidos os embargos, foi ordenada a intimação do embargado que, no ID Num. 86934643, posicionou-se pelo não acolhimento dos aclaratórios.
Brevemente relatados.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença de extinção do feito se baseou no suposto pagamento do débito efetivado em momento posterior ao ajuizamento da ação.
Entretanto, analisando os autos, verifico que o débito foi quitado em 30/12/2015 (ID Num. 3341100 e seguintes), já a ação foi proposta somente em 16/11/2016.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para reconhecer o erro na sentença de ID Num. 82086237, que passa a constar nos seguintes termos: “Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada por ESTADO DO PARÁ em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
No ID Num. 3341096, o executado informa o pagamento integral do débito, com os benefícios do Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, realizado em 30/12/2015, portanto, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, que ocorreu somente em 16/11/2016, pelo que requer a extinção da ação.
Instado a se manifestar, o exequente confirmou que o débito está extinto pelo pagamento (ID Num. 21830910). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o adimplemento do débito executado se deu antes do ajuizamento da presente demanda executiva, pelo que a execução fiscal foi ajuizada sem título exequível.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado antes do ajuizamento da ação, conforme informado pelo exequente, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN, cumulado com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Com relação aos valores depositados em subconta judicial vinculada ao presente processo, devem, após o trânsito em julgado da presente sentença, ser feito o levantamento em favor do executado, expedindo-se o necessário para tanto.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo sido realizado com o fim de suspensão da exigibilidade de créditos tributários, os depósitos só podem ser levantados pelo contribuinte/responsável após o trânsito em julgado de sentença que os reconheça inexigíveis, servindo, até lá, como antecipação de garantia dos créditos.
E, no caso de improcedência do pedido ou extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado.
Precedentes. 2.
Na hipótese em que a retenção das mercadorias caracterizar ilegalidade e houver concessão do mandado de segurança para a liberação, mas os tributos ainda se encontrarem exigíveis do contribuinte, ou há consequente conversão do depósito em renda da União ou a parte deve pedir a transferência do depósito judicial para conta vinculada à ação em que esteja discutindo a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da cobrança (no caso específico dos autos, direito à imunidade constitucional), o que deve ser postulado junto ao juízo de primeiro grau.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, porque não há a sentença afastando a exigibilidade dos créditos tributários englobados pelos depósitos judiciais, inviável o levantamento pela parte impetrante. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1450427/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Grifos nossos Sem condenação em custas processuais ante a isenção da Fazenda Pública.
Condeno o exequente em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).” Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
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18/02/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 13:07
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0681694-86.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, conforme petição nos autos.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN, cumulado com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no prazo legal.
Quanto às custas, aplique-se o disposto no regulamento de custas vigente.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas e honorários.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2022 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 02:48
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:23
Expedição de Decisão.
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25/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 15:11
Juntada de
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10/12/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 12:28
Juntada de Ofício
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29/10/2020 11:43
Expedição de Certidão.
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13/10/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2017 12:17
Processo migrado do Sistema Projudi
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09/11/2017 12:02
Evento Projudi: 23 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - DANIELLE NUNES VALLE 11542 N/PA (Advogado Habilitado) - Executado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/11/2017 11:49
Evento Projudi: 22 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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20/07/2017 14:39
Evento Projudi: 21 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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04/05/2017 08:25
Evento Projudi: 20 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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04/05/2017 08:25
Evento Projudi: 19 - Documento analisado
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04/05/2017 00:01
Evento Projudi: 18 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 24/03/17
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24/03/2017 12:37
Evento Projudi: 17 - Documento analisado
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24/03/2017 12:07
Evento Projudi: 16 - Juntada de Petição de Petição
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14/03/2017 00:00
Evento Projudi: 15 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 14/03/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(03/03/17)
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03/03/2017 08:49
Evento Projudi: 14 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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03/03/2017 08:49
Evento Projudi: 13 - Ato ordinatório
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03/03/2017 08:48
Evento Projudi: 12 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU 14049 N/PA (Advogado Habilitado) - Executado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/03/2017 18:43
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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31/01/2017 16:14
Evento Projudi: 10 - Citação expedido(a)
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26/01/2017 08:39
Evento Projudi: 9 - Citação expedido(a) - Para PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/12/2016 00:00
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 02/12/16 *Referente ao evento Despacho(21/11/16)
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21/11/2016 11:51
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS)
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21/11/2016 11:51
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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21/11/2016 11:51
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/11/2016 11:51
Evento Projudi: 4 - Despacho
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16/11/2016 11:22
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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16/11/2016 11:22
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9664PPA
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16/11/2016 11:22
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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