TJPA - 0801359-38.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:53
Decorrido prazo de FERNANDO HACKMANN RODRIGUES em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
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25/09/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:04
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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25/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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19/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:12
Juntada de despacho
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11/12/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ARI PENA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Processo: 0801359-38.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Autor: ISMAEL RIBEIRO DA SILVA Réu: OLIVEIRA MAGAZINE COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO I – Com fundamento no princípio do contraditório e à luz do disposto no artigo 42, § 1°, da Lei n° 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
II - Transcorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de contrarrazões, façam os autos conclusos.
Jacundá/PA, 26 de setembro de 2024.
RAFAEL DE NAZARÉ PINTO DUTRA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr.
Jun Kubota. -
26/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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30/05/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 23:05
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 06:45
Decorrido prazo de OLIVEIRA MAGAZINE COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:20
Decorrido prazo de ISMAEL RIBEIRO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2023 10:22
Audiência Una realizada para 08/08/2023 10:00 Vara Única de Jacundá.
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07/08/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:52
Audiência Una designada para 08/08/2023 10:00 Vara Única de Jacundá.
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01/06/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
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26/01/2023 02:25
Decorrido prazo de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA em 25/01/2023 23:59.
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18/12/2022 02:16
Decorrido prazo de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:16
Decorrido prazo de ISMAEL RIBEIRO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:25
Decorrido prazo de ISMAEL RIBEIRO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 21:20
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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28/11/2022 19:15
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 01:54
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS proposta por ISMAEL RIBEIRO DA SILVA em face de OLIVEIRA MAGAZINE COMERCIO DE MOVEIS LTDA e HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos moldes do art. 5°, inc.
LXXIV da CF e art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC.
A parte informou que adquiriu junto a requerida uma caixa de som marca: JBL, Modelo: Boombox 2, Cor: Preta, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), informa em inicial que o pagamento se deu por meio de cartão de crédito, e que o produto apresentou defeito em menos de cinco meses de uso.
Ocorre que quando fora informar a loja em que obteve o aparelho, fora realizada o envio para a assistência técnica, onde informa que ocorreram sucessivos desrespeitos e constrangimentos ao consumidor que até então se encontra sem o seu produto e sem qualquer posição da garantia.
Diante dos fatos articulados, requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, seja determinada a imediata reparação que foi paga pelo requerente e entrega do produto comprado ou a substituição deste por outro nos mesmos moldes do pactuado em compra qual seja: uma caixa de som marca: JBL, modelo: boombox 2, cor: preta, ou a restituição do valor pago pelo produto monetariamente corrigido e atualizado.
Fundamento e Decido Neste momento de cognição sumária, a análise da tutela de urgência fica limitada ao preenchimento dos requisitos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300 do CPC.
A parte autora não demonstrou a urgência necessária à concessão da medida liminar, ou mesmo embasou o requerimento com efetiva pretensão urgente.
Ademais, a concessão do pedido liminar nos termos propostos significa adiantar parcialmente o julgamento do mérito do feito.
Ademais, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir às requeridas que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove se o defeito verificado no produto foi causado por mal uso do produto, como apontado no laudo juntado sob ID. 80745405, ou vício de fabricação.
Ante o exposto, INDEFIRO, por agora, o pedido liminar por ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.
DETERMINAÇÕES: I – Considerando que os fatos em hipótese são demonstrados por prova documental sendo raríssimo as partes formularem acordo em audiência, que a conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo e com o fim de atender a razoável duração do processo deixo de designar audiência nos autos.
II – Assim, CITE-SE a parte requerida sobre os termos da ação, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, a contar da sua citação (art. 231 do CPC) sob pena de revelia.
III – Caso as partes tenham alguma proposta de acordo devem apresentá-la desde logo na contestação ou petição autônoma, informando valor, prazo e modo de pagamento.
IV – Apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
V – Decorridos os prazos, certifique-se quanto à apresentação das contestações e sua tempestividade e voltem os autos conclusos.
VI - Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
P.R.I.C.
Jacundá, Pará, data e hora registrados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá -
21/11/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2022 00:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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