TJPA - 0816326-30.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:59
Decorrido prazo de DAYENE LORENA DAMASCENO MORAES em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:59
Decorrido prazo de DAYENE LORENA DAMASCENO MORAES em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:37
Decorrido prazo de BRUNO SILVA VIANA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:31
Decorrido prazo de BRUNO SILVA VIANA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:53
Decorrido prazo de BRUNO SILVA VIANA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:53
Decorrido prazo de BRUNO SILVA VIANA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:44
Decorrido prazo de DAYENE LORENA DAMASCENO MORAES em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:43
Decorrido prazo de DAYENE LORENA DAMASCENO MORAES em 07/06/2023 23:59.
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04/07/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DAYENE LORENA DAMASCENO MORAES REQUERIDO: BRUNO SILVA VIANA Processo nº: 0816326-30.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela requerida DAYENE LORENA DAMASCENO MORAES, em face de sentença que julgou o presente processo, alegando contradição, obscuridade e ambiguidade. É o que importa relatar.
Decido: Não há nenhuma contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão.
Este Juízo apenas se refere aos fatos – posse, inventário, união estável – como forma de fundamentar sua decisão, fazendo a relação lógica entre os eventos e a conclusão da sentença, no sentido de que a requerente, ora embargante, não faz jus a medidas protetivas.
O mérito dessas questões – posse, união estável e herança – serão objeto das ações já propostas, não havendo manifestação deste juízo a respeito dessas pretensões.
A sentença apenas concluiu que a requerente não faz jus às medidas protetivas requeridas, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço do recurso mas lhe nego provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 23 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
23/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:53
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:45
Apensado ao processo 0824528-93.2022.8.14.0401
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18/12/2022 02:48
Decorrido prazo de BRUNO SILVA VIANA em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:55
Decorrido prazo de THAIS MARTINS MERGULHAO em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da suposta vítima DAYENE LORENA DAMASCENO MORAES em desfavor do requerido BRUNO SILVA VIANA, ambos qualificados nos autos, por suposto fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou e juntou documentos.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção parcial das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação e o processo encontra-se em ordem, pronto para julgamento.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de suposta agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ou seja: se porventura a requerente vier a demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de novas medidas, por fato novo, poderá fazê-lo sem qualquer óbice.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que as medidas devem ser revogadas. É procedimento comum do Juízo o deferimento das medidas inaudita altera pars, em razão da alegada necessidade da parte em sede policial.
Esta decisão é fundada em cognição sumária e, por isso mesmo, tende a favorecer a mulher requerente.
Mais adiante, já havendo contestação e documentos apresentados pelo requerido, cabe ao Juízo a reavaliação da necessidade de manutenção das medidas protetivas, no mérito.
No presente caso ainda houve audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidos a requerente e o requerido.
Nesta fase, verifico que o presente processo não preenche mais os requisitos para manutenção das medidas protetivas, posto que, com a contestação e na audiência, foram trazidos aos autos elementos suficientes para a revogação da medida protetiva deferida inicialmente.
Vamos aos fatos.
As partes, requerente e requerido, aparentemente foram madrasta e enteado.
A requerente parece ter tido uma relação de convivência com o pai do demandado.
O pai do requerido veio a óbito.
Contudo, a dita união estável não se encontra formalidade através de nenhum documento público ou particular, dando margem à dúvida.
Daí surge o conflito.
Pelo que se apurou, as partes tinham uma relação normal, pautada pela civilidade, sem notícias de qualquer situação litigiosa.
Moravam, por ocasião da morte do pai e suposto companheiro, na mesma residência, que era o domicílio do casal, e onde o requerido passou a residir quando o pai começou a apresentar problemas de saúde.
Até aí não havia nenhum conflito.
Com a morte do genitor, o requerido e os demais irmãos, deram entrada na ação de inventário, sem fazer constar a requerente no rol de herdeiros, na qualidade de companheira.
Entendem, o requerido e os irmãos, que na época do falecimento, a ofendida e o de cujus, já não possuíam mais nenhum tipo de relação como companheiros/marido e mulher.
O requerido foi nomeado inventariante naquele processo e começou a exercer o encargo.
Só a partir daí foi solicitada a presente medida protetiva.
Aqui reside o primeiro argumento para a improcedência da presente ação: o uso da medida protetiva como instrumento de retaliação.
As partes conviveram por meses sem que houvesse qualquer conflito.
Bastou o requerido ser nomeado inventariante para surgir o conflito.
A requerente só ingressou com o presente pedido quando verificou que não fazia parte do processo de inventário, o que indica o mau uso dos mecanismos de proteção da LMP, o que não pode ser tolerado por este Juízo.
Seguindo.
Posteriormente, a requerente postulou, incidentalmente, nos autos do inventário, seu reconhecimento como companheira e habilitação, tendo seu pedido indeferido pelo juízo inventariante, diante da fragilidade probatória, tendo sido remetida às vias ordinárias para reconhecimento do direito que alega possuir.
Assim, a premissa para receber qualquer tipo de proteção estatal encontra-se prejudicada: não há prova da suposta união estável, seja algum documento particular ou público; a requerente não conseguiu demonstrar, de plano, ao juízo inventariante, a alegada condição.
Por outro lado, temos o requerido nomeado inventariante dos bens deixados pelo pai, sem poder exercer plenamente o encargo, diante de uma medida protetiva que limita sua atuação.
Logo, a medida deve também ser revogada, uma vez que a requerente encontra-se na posse do imóvel de forma precária, enquanto que o verdadeiro administrador está impossibilitado de gerir o bem.
Esta situação pode gerar decisões judiciais incompatíveis, o que este Juízo não pode permitir, tendo em vista que a condição de companheira da requerente ainda depende de algum pronunciamento judicial.
Por esta razão a medida também merece ser revogada.
Note-se, que nada do que foi dito acima teria relevância se, de fato, houvesse prova de algum tipo de violência praticada pelo suposto agressor.
O fato é que, no âmago da questão, não restou provado qualquer tipo de violência, seja física, moral, patrimonial, ou outra de natureza diversa, capaz de autorizar a manutenção das presentes medidas.
Ouvida em juízo, a requerente não foi capaz de narrar nenhum fato específico que configure a necessidade de proteção pela LMP.
Limitou-se a elencar situações que lhe desagradaram, mas que não chegam a configurar nenhuma forma de violência contra sua pessoa.
Isso, só reforça a tese do uso da medida como forma de retaliação por não fazer parte do inventário, se beneficiando do uso precário de bem pertencente ao espólio.
Deste modo, a manutenção de uma medida utilizada de forma equivocada viola mais os direitos do próprio requerido, consubstanciando-se em uma ordem ilegal, fundada em alegações não comprovadas, tornando insustentável a sua manutenção.
Portanto, não comprovado o fato constitutivo do direito da autora, entendo que as medidas devam ser revogadas.
Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial para REVOGAR as medidas protetivas de urgência deferidas inicialmente e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 23 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
23/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:56
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:56
Audiência Justificação realizada para 23/11/2022 08:31 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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23/11/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 13:30
Decorrido prazo de DAYENE LORENA DAMASCENO MORAES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:10
Decorrido prazo de DAYENE LORENA DAMASCENO MORAES em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:40
Audiência Justificação designada para 23/11/2022 08:31 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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09/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:20
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/10/2022 10:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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09/10/2022 02:33
Decorrido prazo de DAYENE LORENA DAMASCENO MORAES em 20/09/2022 23:59.
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09/10/2022 01:34
Decorrido prazo de DAYENE LORENA DAMASCENO MORAES em 30/09/2022 23:59.
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09/10/2022 00:26
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/09/2022 23:59.
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06/10/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 04:28
Decorrido prazo de DAYENE LORENA DAMASCENO MORAES em 23/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:30
Decorrido prazo de BRUNO SILVA VIANA em 21/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:30
Decorrido prazo de DAYENE LORENA DAMASCENO MORAES em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
16/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 10:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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14/09/2022 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 01:02
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 08:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2022 21:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 21:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:57
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/09/2022 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
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05/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
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03/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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