TJPA - 0845738-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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13/08/2023 03:51
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA BARATA RODRIGUES em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:09
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA BARATA RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0845738-15.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso relatório e decido (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Tratam os presentes autos de pedido de rescisão contratual, danos morais e outros, formulado pela autora em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A.
Ao compulsar o pedido manejado nestes autos, a conclusão a que se chega é de que a autora pretende, precipuamente, a revisão das taxas de juros aplicadas sobre o débito oriundo da utilização de cartão de crédito administrado pelo reclamado, sendo que a aferição dos índices monetários que a autora entende como adequados somente seria possível, assim entendo, por meio de prova técnica cuja complexidade refoge do rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
Rejeitar a preliminar de incompetência deste Juizado em razão da complexidade da causa redundaria, a meu ver, em verdadeiro cerceamento de defesa, o que traria prejuízos a ambas as partes.
Sobre a necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da questão, impende colar o seguinte aresto jurisprudencial: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA Processo nº 0024910-59.2012.8.05.0001 RECORRENTE: GOODYEAR DO BRASIL LTDA RECORRIDO: MARCIO BARBOSA DA SILVA RELATOR: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PNEUS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DEPOIS DE DOIS ANOS DE USO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE FUNCIONALIDADE.
RECUSA DE ENCAMINHAMENTO DOS PNEUS PARA ANÁLISE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DA CAUSA DO PROBLEMA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A COMPLEXIDADE DA CAUSA (Grifo nosso).
Assim, é de ser reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para a tramitação de causas dessa natureza, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, cediço que tal reconhecimento pode, inclusive, ser declarado de ofício pelo juiz, nos exatos termos do art. 64, §1º do CPC c/c art. 51, II da LEJ, dispensando-se, em caso de extinção por quaisquer das razões mencionadas neste último dispositivo, de prévia intimação pessoal das partes (LJE, art. 51, §1º).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
21/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:58
Audiência Una realizada para 09/02/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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09/02/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:20
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA BARATA RODRIGUES em 02/12/2022 23:59.
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27/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 01:21
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0845738-15.2022.8.14.0301 AUTOR: PRISCILA NOGUEIRA BARATA RODRIGUES REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
DESPACHO Vistos, etc., 1) A parte autora manifestou-se no sentido de não ter interesse na produção de prova de perícia técnica (ID.74159612). 2) Assim, considerando que ambas as partes já se encontram devidamente intimadas para a audiência una que já se encontra designada nos autos, aguardem-se a referida audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 05:02
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA BARATA RODRIGUES em 28/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:32
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA BARATA RODRIGUES em 20/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 11:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:25
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA BARATA RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.
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21/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/08/2022 23:59.
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12/08/2022 01:18
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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12/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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13/06/2022 03:48
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA BARATA RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 04:45
Decorrido prazo de PRISCILA NOGUEIRA BARATA RODRIGUES em 08/06/2022 23:59.
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05/06/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 31/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:04
Publicado Citação em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 20:31
Conclusos para despacho
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23/05/2022 20:31
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2022 10:46
Audiência Una designada para 09/02/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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22/05/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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