TJPA - 0801896-96.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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18/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801896-96.2022.8.14.0070 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora FERNANDA AZEVEDO LUCENA, MMª.
Juíza de Direito, titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, manifeste- se o autor sobre a Contestação / Reconvenção / Pedido contraposto e documentos juntados pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Abaetetuba, 5 de dezembro de 2024.
MÁRIO ANTONIO MATA QUARESMA Auxiliar Judiciário - Mat. 11321-2 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 2º, II, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
05/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 71
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15/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 03:21
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] DECISÃO Preliminarmente, concedo à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. 01) Em que pese esteja pendente a citação, mas considerando a deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do TOCANTINS, que admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 71-TJETO) sobre lides que versem acerca do(a): a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) termo inicial para contagem do prazo prescricional ser o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Portanto, diante da afetação sobre o mérito do presente feito, nos termos do art. 982, I, c/c art. 313, IV, da Lei nº 13.105/2015, SUSPENDO este processo até decisão ulterior do Egrégio Tribunal de Justiça Competente, se da decisão do incidente não for interposto o recurso a que alude o § 5º do art. 982 do CPC. 02) Anote-se a suspensão/sobrestamento no Sistema PJE. 03) Considerando que o IRDR 71-TO, que serve de fundamento para a suspensão do presente feito, é exógeno a este Tribunal de Justiça, desde logo fica intimado o Requerido, Banco do Brasil S/A, Excipiente do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para que, independentemente de nova intimação, promova informação nos presentes autos do resultado do incidente, no prazo de 15 dias, da decisão a ser proferida pelo Tribunal de Origem, advertido de que o descumprimento será considerado até atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV e VI, §§ 1º e 2º), que será sancionado com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, em favor do ESTADO DO PARÁ (§ 3º do art. 77 c/c art. 97 do CPC). 04) Após o término da suspensão, CITE-SE, eletronicamente, para, no prazo de 15 dias, CONTESTAR o pedido, com as advertências da lei. 05) Ato contínuo, dê-se em réplica por igual interstício, vindo, em seguida, conclusos. 06) Intime(m)-se, eletronicamente.
Abaetetuba/PA, 05 de maio de 2023 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito -
06/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0010218-16.2020.8.27.2700
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04/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
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11/02/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0801896-96.2022.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LOBATO PIRES REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Dom Pedro II, 410, Centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DESPACHO-MANDADO/CARTA Vistos, etc.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente, por ser pobre nos termos da lei.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO, PREFERENCIALMENTE ELETRÔNICA (CPC, art. 246, § 1º) ou com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC; FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA, ou por CARTA PRECATÓRIA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem.
Em sendo a RÉ PESSOA JURÍDICA, em caso de comunicação pelos Correios, advirta ao Carteiro (em expediente em separado), ou o Oficial de Justiça, que assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC (juntada de documentos, arguida matérias preliminares, pedido contraposto ou reconvenção), dê-se vistas para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 351 do CPC.
No prazo da contestação, em sendo apresentada proposta de autocomposição civil por iniciativa da parte DEMANDADA, diga a parte REQUERENTE, no prazo de réplica.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA com finalidade de citação, na forma dos Provimentos nº 003 e 011/2009 da CJCI-TJRMB/TJEPA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060310021251800000061050119 1Inicial - Maria da Concveição Lobato Pires X BANCO DO BRASIL Petição 22060310021269700000061050128 2Certidão de Casamento RG CPF Título Documento de Identificação 22060310021321200000061054230 3Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22060310021449700000061054233 4Comprovante de Renda Documento de Comprovação 22060310021486600000061054235 5Procuração e Declaração Procuração 22060310021521700000061054239 6Extrato PASEP Parte 01 Documento de Comprovação 22060310021567200000061054243 7Extrato PASEP Parte 02 Documento de Comprovação 22060310021658000000061054244 8Calculo_ID_4483_Maria_Pires Documento de Comprovação 22060310021723500000061054246 -
22/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2022 10:04
Conclusos para decisão
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03/06/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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