TJPA - 0813932-89.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:16
Baixa Definitiva
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27/07/2023 09:13
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:04
Publicado Acórdão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) - 0813932-89.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA IMPETRADO: 3 ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0813932-89.2022.8.14.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL IMPETRANTE(S): MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA ADVOGADO(AS): DR(A) MARCELO A.
D.
N.
VIANA – OAB/PA 27934 IMPETRADO(AS): JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE ICOARACI PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) RICARDO A.
D.
SILVA RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CRIMINAL.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 265, “CAPUT”, DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL PARA IMPUGNAR O ATO JUDICIAL.
VIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA VIA MANDAMENTAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.016/2009.
ABANDONO DE CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSÍDICO QUE LABORA DURANTE TODO O PROCESSO E APRESENTA ALEGAÇÕES FINAIS LACÔNICAS.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
CASSAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. “EX OFFICIO” COMPEMENTAÇÃO DE EXPEDIENTE ENCAMINHADO À OAB/PA.
ABERTURA DE PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA O IMPETRANTE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Sessão de Direito Penal, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ___ ( ____________ ) dias do mês de ________________ de 2023.
Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) _________________________.
Belém do Pará., ___ de __________ de 2023.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora Datado e assinado eletronicamente RELATÓRIO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0813932-89.2022.8.14.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL IMPETRANTE(S): MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA ADVOGADO(AS): DR(A) MARCELO A.
D.
N.
VIANA – OAB/PA 27934 IMPETRADO(AS): JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE ICOARACI PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) RICARDO A.
D.
SILVA RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO _____________________________________________________________ RELATÓRIO Tratam-se os autos de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto por MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA, advogado, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Icoaraci, o qual aplicou multa de 10 (dez) salários-mínimos, por abandono do processo, fato previsto no “caput”, do artigo 265 do Código de Processo Penal, em detrimento do peticionante.
Em suas razões o impetrante sustentou em síntese, que não abandonara o processo de conhecimento nº 0007819-84.2020.8.14.0401, tramitando no mencionado juízo, desamparando seu cliente, porquanto em verdade operou com seu dever e apresentou devidamente a defesa técnica (alegações finais) de seu constituinte, e apesar da peça ser lacônica, não quer dizer que abandonou dolosamente o feito com o fito de trazer prejuízos a marcha processual e ao denunciado.
Alegou outrossim, que eventual desídia por parte do causídico deve ser apurada junto ao Órgão de classe, não na esfera judicial, a qual é incompetente para aplicar a multa prevista no artigo 265 do CPP, notadamente, por não ter sido possibilitado ao impetrante o contraditório e ampla defesa, argumentando que o não atendimento de um ato judicial isolado, não configura a conduta descrita no dispositivo citado.
Requereu a concessão de liminar para cassação da decisão de imposição da sanção pecuniária e, no mérito, pugna pela confirmação da citada liminar com a concessão da ordem.
Pedido liminar indeferido.
O juízo impetrado, notificado, prestou informações.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pela não concessão da segurança. É o relatório.
VOTO VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da ação constitucional, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2 - PRELIMINARMENTE Consigno primeiramente, que o mandado de segurança, objetiva a proteção de direito líquido e certo do impetrante, e poderá ser manejado contra ato jurisdicional, excepcionalmente, mediante alegação de manifesta ilegalidade ou abuso de poder aptos a ofender o direito, desde que dele não haja previsão de recurso, conforme inteligência do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpre ainda destacar que, como inexiste previsão de recurso no Código de Processo Penal de decisão que penaliza o causídico à multa por abandono de causa, conclui-se ser perfeitamente cabível a presente impetração.
Trata-se assim, de um mandado de segurança que procura, ao menos em tese, assegurar direito líquido e certo que esteja desamparado, a ponto de exigir deste colegiado a abordagem do mérito da causa.
Portanto, compreendo que esta via se mostra adequada para o exame do pleito formulado na exordial mandamental. 3 – DO MÉRITO A ação mandamental merece acolhida.
Dito isso, é necessário que se observem algumas considerações acerca do dispositivo que embasa o cerne da controvérsia instaurada.
Há muito que a multa prevista na redação original do artigo 265 do CPP não teve mais aplicação, notadamente pela inviabilidade de quantificação dos valores ali constantes, absolutamente desatualizados “de cem a quinhentos mil réis”.
Porém, o quadro se modificou com a publicação da Lei nº 11.719/08, que alterou dispositivos do CPP, relativos à suspensão do processo, “emendatio libelli”, “mutatio libelli” e aos procedimentos, dando nova redação àquele dispositivo, além de acrescentar-lhe mais dois parágrafos, “in verbis”: “(...)Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (...)(...)” (grifos e negritos meus) A primeira e mais importante questão que aflora, já da leitura do preceito, com a manutenção do vocábulo central, urgindo determinar o que seja “abandonar o processo”.
No Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, a conceituação expressa dá a exata medida do alcance da palavra, a saber: “(...)(...) Abandono: ato ou efeito de abandonar-se, deixar de todo, largar de vez; partir, ir embora; desamparar, deixar sozinho ou sem condições (de sobreviver, de prosseguir com alguma tarefa, trabalho, propósito, etc...(...)(...)” (negritos meus) Veja-se que o cunho de definitividade parece ser uma constante na definição léxica.
Não destoa disso, aliás, a jurisprudência brasileira, que é assente no sentido de que não basta a inércia quanto à prática de somente um ato processual para que se caracterize o abandono preconizado pelo dispositivo em comento, como segue: EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - FIXAÇÃO DE MULTA A ADVOGADO - NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL - ART. 265, DO CPP - ABANDONO DA CAUSA NÃO VERIFICADO - DECOTE DA MULTA. 1- A fixação de multa por Abandono do Processo somente é possível quando ficar clara a intenção do Advogado em não mais patrocinar os interesses do cliente, em caráter definitivo e sem que apresente justificativa (art. 265, CPP). 2- A ausência de apresentação de Alegações Finais no prazo legal não constitui abandono da causa, mormente considerando que a atitude do causídico foi direcionada a ato processual isolado, não se justificando a aplicação da multa por abandono da causa. (TJ-MG - COR: 10000210100772000 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 30/08/2021, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 03/09/2021) PROCESSO PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA AO DEFENSOR.
ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ADVOGADO.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
No caso, foi aplicada multa à advogada por abandono da causa, em razão da não apresentação das alegações finais pela defesa. 2.
Em diversas oportunidades esta Segunda Seção já se manifestou no sentido de que não configura abandono da causa a ausência injustificada do advogado a apenas um único ato processual e que o chamado abandono indireto deve ser aferido em face de toda atuação do advogado na causa. 3.
Não restou configurado, na espécie, o alegado abandono da causa, apto a ensejar a aplicação da multa prevista na Legislação Processual Penal (art. 265). 4. "O abandono indireto da causa deve ser aferido pelo conjunto da ação do advogado no curso do processo.
Mero ato isolado de omissão temporária acerca do cumprimento da ordem judicial não configura abandono da causa a ensejar a desconstituição do causídico e a aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
Sobretudo quando o advogado é reconstituído pelo seu representado numa demonstração de preservação da confiança e, em seguida, é protocolada a peça judicial, dando efetividade à decisão judicial" (TRF1.
MS 0039135-58.2017.4.01.0000/TO, Segunda Seção, Rel.
Des.
Federal Cândido Ribeiro, e-DJF1 de 08/03/ 2018). 5.
Segurança concedida, para afastar a exigência da multa cominada. (TRF-1 - MS: 10367647020184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 27/05/2020, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 01/06/2020) (grifos e negritos meus) Não obstante, a dificuldade trazida pela redação dada ao preceito, não se restringe à interpretação do que seja ou não abandono do processo, merecendo igual preocupação questões outras, como, por exemplo, a possibilidade de sancionamento do defensor faltoso pelo próprio magistrado, considerando a natureza disciplinar da multa, bem como a existência de igual previsão no Estatuto da OAB.
Feitas tais considerações, necessárias à compreensão da natureza jurídica da multa prevista no artigo 265 do CPP, passo à análise do caso concreto.
Pois bem.
Retornando os autos para apreciação do mérito do mandado de segurança, como já adiantado, entendo pela inaplicabilidade, “in concreto”, da multa prevista no artigo 265, “caput” do CPP, devendo ser retificada a decisão proferida “in limine litis”.
Ao que consta, de fato, o requerente, que atua como procurador do denunciado FERNANDO LUÍS DANTAS DA SILVA em processo penal (nº 0007819-84.2020.8.14.0401), que tramita perante o juízo 3º Vara Criminal de Icoaraci, apresentou alegações finais na presente demanda, que no entender do magistrado monocrático ora impetrado, foram extremamente superficiais, onde não foram questionados os fatos imputados ao acusado, ofendendo assim à ampla defesa, garantia constitucional, preconizada no artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
E em que pese a discussão que poderia erigir-se acerca da obrigatoriedade ou não do ato que o advogado deixou de praticar ou praticou de forma insatisfatória, ou seja, a entrega de uma defesa derradeira sem atender o caráter a ampla defesa da mesma, contraditando ponto a ponto a acusação proferida contra o seu constituinte, não há como afirmar a presença do abandono do processo a justificar imposição de multa, ainda que cabível.
Digo “ainda que cabível”, porque entendo eventual punição do profissional desidioso, tendo em conta a natureza eminentemente disciplinar da falta porventura cometida, a qual deve ser apurada e aplicada pelo órgão a que está vinculado, qual seja, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, não podendo o Judiciário imiscuir-se em tal tarefa.
Nada impede entretanto, que o magistrado quando entender necessário, comunique àquela instituição as faltas ou dificuldades que estejam sendo criadas pelos profissionais da área da advocacia, obstaculizando o bom andamento dos processos, embaraçando a efetividade da jurisdição, o que aliás, deve ser mantida a determinação da decisão combatida no tocante a expedição de ofício a OAB/PA comunicando o ocorrido, para que sejam tomadas ali as medidas disciplinares competentes.
Outrossim, eventual desídia causou sim transtorno ao feito, mas não ao ponto de trazer prejuízos ao réu, porquanto as alegações derradeiras consideradas insuficientes pelo magistrado, fez com que determinasse diligências no sentido de intimar o denunciado para manifestação sobre a constituição de um novo advogado ou, alternativamente, requeresse, caso não dispusesse de condições financeiras, a assistência jurídica da Defensoria Pública.
Portanto, a referida incúria, ou melhor dizendo, desleixo da peça em que pede simplesmente a absolvição do denunciado, com a aplicação em seu favor da “dúvida”, eis que a acusação não conseguiu comprovar a participação do mesmo no evento criminoso narrado na peça vestibular, não se constituiu tal fato capaz de amoldar-se ao conceito de abandono previsto no artigo 265, “caput” do CPP.
Diante desse cenário, tenho que deva ser concedida parcialmente a segurança, cassando-se a decisão impugnada, no tocante a aplicação de multa prevista no artigo 265 do CPP. 4 - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e concedo parcialmente a segurança requerida, cassando a decisão impugnada para revogar somente a multa prevista no artigo 265 do CPP, que foi estipulada em R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais) correspondente a 10 (dez) salários mínimos, vigente à época dos fatos ao advogado ora impetrante, MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA, permanecendo as demais determinações da decisão ora atacada, e “ex officio” complemento a ordem de expedição de ofício ao presidente da OAB/PA, para comunicar o ocorrido, e, se assim entender, proceda a abertura de processo administrativo disciplinar a fim de verificar a conduta desidiosa por parte do referido causídico, em estrita observância aos ditames constitucionais e legais do Estatuto da Advocacia e da OAB/PA. É como voto.
Belém do Pará., ___ de _________ de 2023.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora relatora Datado e assinado eletronicamente Belém, 07/07/2023 -
07/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:17
Juntada de Ofício
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07/07/2023 11:15
Concedida em parte a Segurança a MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA - CPF: *19.***.*16-33 (IMPETRANTE).
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06/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813932-89.2022.8.14.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL EMBARGANTE: MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: DR(A) MARCELO A.
DO N.
VIANA – OAB/PA 27394 EMBARGADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE ICOARACI PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A).
RICARDO A.
D.
SILVA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ____________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração, opostos por MARCO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA, contra os termos da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar formulado na inicial da ação mandamental.
Inconformado com o conteúdo do aludido “decisum”, o Embargante aponta a presença de omissão, alegando silêncio no tocante as teses levantadas na exordial do mandado de segurança.
Ao final, postula que, após os trâmites legais, seja dado conhecimento e provimento aos presentes Embargos Declaratórios, no sentido de que o magistrado enfrente devidamente os temas omissos, em decisão fundamentada.
Encaminhados os autos ao Órgão Ministerial, este opinou pelo conhecimento e rejeição do pedido. É o relatório. 1 – DO NÃO CONHECIMENTO Em primeiro lugar, destaco que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do “decisum” embargado.
Contudo, não se verifica dos argumentos trazidos pelo Embargante, qualquer elemento apto a integrar ou reformar a decisão preferida que denegou a medida liminar anteriormente requerida.
Dessa forma, o que pretende o Embargante, na verdade, é o reexame da matéria analisada em sede de liminar, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. 2 - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Não havendo interposição de recursos ou petições, conclusos para o julgamento do Mandado de Segurança.
Belém do Pará, ___ de _______ de 2023.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora Datado e assinado eletronicamente -
15/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:25
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 14:56
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:44
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2022 10:48
Conclusos ao relator
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24/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813932-89.2022.8.14.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL ORGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL IMPETRANTE(S): MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA ADVOGADO(AS): DR.
MARCELO A.
DO N.
VIANA – OAB/PA IMPETRADO(AS): JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE ICOARACI RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo causídico MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA, em causa própria, objetivando a reforma da decisão proferida pela autoridade coatora, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Icoaraci/PA, que lhe impôs a multa de 10 (dez) salários-mínimos por abandono de processo nos termos do artigo 265 do CPP, nos autos da ação penal nº 0007819-84.2020.8.14.0401.
Assevera o Impetrante que está sendo penalizado financeiramente de forma abusiva e ilegal pelo Juízo Impetrado, eis que não abandonou o processo.
Sustenta ainda, o Impetrante que operou com seu dever, realizando a defesa técnica (alegações finais) de seu constituinte de forma sucinta e satisfatória.
Afiança ser cabível a via eleita, nas hipóteses em que o ato judicial impugnado apresentar as características da ilegalidade e da teratologia, como no caso em questão, sobretudo porque a autoridade coatora, ao proferir a decisão de aplicação de multa ao Impetrante por abandono do processo – artigo 265 do CPP – desconsiderou por completo todo seu trabalho técnico, principalmente sua tese defensiva de “in dubio pro reo”, a fim de obter a absolvição de seu cliente.
Requer por tais motivos, a concessão de medida liminar, para o fim de suspender o ato judicial impugnado, ou seja, a aplicação da multa de 10 (dez) salários-mínimos imposta ao Peticionante.
Distribuídos os autos, vieram-me conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
Decido.
Merece ser ressaltado, sobre a concessão de medida liminar, que o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que: “(...)Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...)” Constata-se, assim, que o deferimento da medida liminar está a depender da presença simultânea dos dois requisitos previstos no acima transcrito artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, no caso, a relevância da fundamentação e a possibilidade da ineficácia da medida, caso não ocorra a suspensão do ato impugnado.
In casu, não se vislumbra, data vênia, fundamento jurídico a ensejar o deferimento da medida liminar requerida na petição inicial, considerando apresentar-se como juridicamente discutível a alegação do Impetrante no sentido de que restou cristalinamente demonstrado o direito líquido de fazer a defesa técnica de seu constituinte de forma sucinta, sem incorrer em abandono de causa, partindo de uma premissa manifestamente equivocada que não condiz com a realidade dos autos.
Assim, apesar de entender como relevante a argumentação deduzida pelo impetrante, no momento merece destaque a decisão impetrada, eis que, num primeiro olhar não vejo eivada de ilegalidade ou abuso de poder que venha justificar a suspensão da multa decorrente por abandono de processo, eis que as alegações finais apresentadas foram simples e em desacordo com que preceitua o artigo 5º, inciso LV, da Carta Constitucional Brasileira, prejudicando em tese, o contraditório a ampla defesa, deixando o assistido indefeso, razão pela qual não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado.
Com efeito, verifico que permanecem hígidos os fundamentos da decisão impetrada, uma vez que o ora impetrante não logrou demonstrar a presença do requisito consistente na relevância da fundamentação, constante do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Ademais, faz-se necessário ressaltar que as questões suscitadas nesse processo serão examinadas com maior profundidade por ocasião do julgamento deste mandado de segurança.
Diante disso, indefiro a medida liminar postulada na inicial.
Por fim, determino ainda, as seguintes providências: I – Notificação da autoridade coatora sobre o conteúdo da inicial, enviando-lhe copias da peça de ingresso e dos documentos apresentados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias prestes as devidas informações, conforme o previsto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
II – Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para opinar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, caput, da Lei 12.016/2009.
III – Decorrido os prazos, certificado nos autos, com ou sem as informações do Juízo Impetrado e o parecer Ministerial, conclusos para decisão.
P.
R e I.
Belém do Pará, ____ de ___________ de 2022.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora relatora Datada e assinada eletronicamente -
23/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 08:31
Conclusos para decisão
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16/11/2022 08:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:30
Conclusos ao relator
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10/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:04
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:01
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 00:20
Decorrido prazo de 3 ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 07:56
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
28/09/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 08:25
Juntada de Informações
-
27/09/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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