TJPA - 0800432-04.2020.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:50
Juntada de sentença
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31/10/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 01:49
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
0800432-04.2020.8.14.0136 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Após, independetemente de nova conclusão, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 1.010, §3º do NCPC.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 1 de outubro de 2024 DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
03/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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15/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RENAN SILVA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800432-04.2020.8.14.0136 Parte autora: RENAN SILVA DE SOUSA Parte ré: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU SENTENÇA Embargos de Declaração não acolhidos Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por A SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em face de RENAN SILVA DE SOUSA, pelos fundamentos a seguir sintetizados.
A parte embargante alega que a sentença de Id. 117462301 teria sido omissa, pois não teria se atentado ao TEMA de Repercussão Geral nº 1154 – que trata sobre a competência absoluta da Justiça Federal Comum.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
São hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: a omissão, contradição ou a obscuridade de uma decisão.
Pode-se acrescentar ainda a dúvida (lei dos juizados) e a necessidade de se corrigir erro material, o que poderia, inclusive, ser feito de ofício.
No presente caso concreto, verifica-se que este juízo quando da prolação da decisão embargada fundamentou seu entendimento nos documentos coligidos ao feito e na forma devida.
Percebe-se, portanto, que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Assim, tendo em vista que o mérito do recurso manejado não pode visar a principalmente modificar o entendimento anterior, sendo esta situação de cabimento de outro recurso, mantenho a sentença na forma como foi proferida por ser o presente recurso descabido (não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração).
Ante o exposto, nos termos dos arts. 1022 e ss do NCPC, NÃO RECEBO e NÃO ACOLHO, o presente recurso, por manifesta ausência de pressuposto (cabimento).
Em consequência, mantenho na integra a sentença proferida.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de agosto de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de RENAN SILVA DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800432-04.2020.8.14.0136 Parte autora: AUTOR: RENAN SILVA DE SOUSA Parte ré: REU: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Processo nº 0800432-04.2020.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por RENAN SILVA DE SOUSA, em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) E SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA (mantenedora da INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIAS – INET), todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir sintetizados.
Em resumo, a lide trata do suposto cancelamento do diploma de conclusão do curso superior em pedagogia do demandante RENAN pela ré UNIG.
O demandante alegou que, sem qualquer motivo ou notificação prévia, teria tido seu diploma cancelado.
Narrou que o curso foi ofertado pela INET e o diploma corretamente expedido pela parceira UNIG.
A UNIG alegou que teria sido determinado o cancelamento pelo Ministério da Educação.
Devidamente citada a ré SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA não apresentou contestação.
Réplica sob o Id. 83501295 Esse é o resumo dos fatos, passo a decidir.
Inicialmente, no que concerne à competência, entendo ser esse juízo estadual a seara competente, eis que não se trata de credenciamento de unidade de ensino superior e nem mesmo é processo sob o rito da ação constitucional do Mandado de Segurança.
Não se aplica, portanto, a Súmula 570/STJ e nem há ato ou conduta dependente de ente federal que possa gerar interesse da União.
Indefiro por consequente a denunciação à lide requerida em contestação da ré UNIG.
Ante a certidão de Id. 77007495, decreto a revelia da demandada SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIA No mérito, pelo que consta da própria petição (Id. 18260167, pg. 28), houve reconhecimento em parte do pedido autoral desta demanda: “Esclarece, que a situação do registro do diploma da Autora RENAN SILVA DE SOUSA, já foi regularizado e encontra-se ATIVO, bem como o mesmo está disponível para consulta pública no site www.unig.br. “ Outrossim, a petição de ID. 18260167 se trata de manifestação processual em prazo cuja intimação foi para que a ré apresentasse contestação.
Nos termos do art. 336 do atual CPC, cabe à parte ré alegar todos os fundamentos e pedidos da defesa na contestação.
Constata-se que a citada petição menciona e advoga até mesmo a tese da incompetência deste juízo (o que se deve fazer em contestação), pleiteia uma denunciação da lide, e alega até matéria meritória, ao afirmar que o pedido autoral já teria sido atendido com a reativação do diploma.
Urge mencionar que a citada petição de defesa, para além da outra petição primeira de habilitação dos advogados com procuração e atos constitutivos, contém um total de 28 laudas.
Assim, entendo que a petição posterior de id. 18580363 (com 102 páginas) não deve ser considerada, ante a incidência de preclusão consumativa.
Considerar de forma diferente é desequilibrar a relação processual permitindo dupla manifestação da parte demandada, violando com isso Princípio Processual da Igualdade.
No mérito, conforme dito acima, parte do pedido autoral já foi reconhecido pela demandada, cabendo sentença homologatória parcial, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC.
De outro lado, constata-se das provas apresentadas, inclusive da manifestação da ré UNIG, que os diplomas de vários alunos foram cancelados sem sequer ser respeitado o direito à informação e ao contraditório, como mandamento inquestionável dentro da aplicação horizontal dos direitos fundamentais.
Mandamento indiscutível e com força prevista em nosso texto constitucional.
Ademais, houve clara violação ao Princípio da Boa-Fé Contratual por parte da UNIG (art. 422 do CC).
Nesse sentido citamos teor do texto disponível em Acórdão 1297487, 07062178220198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020: “O Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico.” Por fim, nas determinações normativas (Portarias) do MEC não há qualquer determinação para cancelamento específico do diploma do demandante, tão somente determina que sejam apuradas eventuais inconsistências ou irregularidades em diplomas expedidos pela ré.
O Cancelamento imotivado do diploma do demandante é ato exclusivo da parte ré UNIG. É inquestionável que você ter seu diploma que serve de base para seu trabalho/emprego cancelado sem sequer ser comunicado, e sem qualquer culpa do demandante, causa incontáveis prejuízos psicológicos, afetando direitos personalíssimos como a paz, integridade psicológica, honra e até sua imagem e bom nome perante os demais membros da sociedade que poderiam passar desconfiar da honestidade de quem apresentou um diploma posteriormente cancelado.
Assim, resta demonstra a existência de dano extrapatrimonial (dano moral) pelo que, de forma prudente e razoável, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais, sendo este o valor adequado para cumprir as finalidades reparatórias, inibitórias e punitivas de tal indenização, sopesando ainda a capacidade financeira dos envolvidos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ACOLHENDO O PEDIDO AUTORAL, para: I.
CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$10.000,00(dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (cancelamento/transferência) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ, além de correção monetária a partir do presente arbitramento.
II.
CONDENAR a UNIG a manter válido o diploma do requerente, sob pena de multa de incidência única de R$50.000,00, só podendo proceder com a sua anulação/invalidação/revogação mediante processo judicial baseado logicamente no contraditório e na ampla defesa, com a reversão da presente sentença.
Tudo com base no ato jurídico perfeito e na coisa julgada.
Na forma do art. 487, III, “a” do CPC, HOMOLOGO AINDA, o reconhecimento parcial do pedido com a reativação do diploma do requerente.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios, fixados desde já em 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, fica desde já cientificada a parte ré, para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar a advertência que o não pagamento ensejará a incidência de multa prevista em lei, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. -
14/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0800432-04.2020.8.14.0136 DESPACHO INTIMEM-SE a(s) parte(s) demandante(s), por seu(s) Advogado(s) habilitado(s), para, querendo, manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, 17 de novembro de 2022 Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
22/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
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09/04/2022 02:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP em 07/04/2022 23:59.
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25/03/2022 09:15
Juntada de identificação de ar
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09/03/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
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05/05/2021 20:12
Juntada de Outros documentos
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16/04/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 09:41
Juntada de Mandado
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24/08/2020 12:34
Juntada de Petição de citação
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30/07/2020 11:18
Juntada de Informações
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27/07/2020 17:32
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2020 11:34
Outras Decisões
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03/06/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 21:43
Conclusos para decisão
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29/05/2020 18:09
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2020 11:43
Outras Decisões
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19/05/2020 14:44
Conclusos para decisão
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19/05/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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