TJPA - 0047196-81.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 01:06
Decorrido prazo de GLOBAL - COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - ME (OTICA GLOBAL) em 02/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GLOBAL - COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - ME (OTICA GLOBAL) em 27/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:47
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:47
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA - ME (AUTO ESCOLA MAGUARY) em 23/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA - ME (AUTO ESCOLA MAGUARY) em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de GLOBAL - COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - ME (OTICA GLOBAL) em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA - ME (AUTO ESCOLA MAGUARY) em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:59
Decorrido prazo de GLOBAL - COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - ME (OTICA GLOBAL) em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:28
Decorrido prazo de GLOBAL - COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - ME (OTICA GLOBAL) em 12/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0047196-81.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de julho de 2023 .
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
04/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Processo Cível Nº: 0047196-81.2014.8.14.0301. - SENTENÇA - Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA movida por GLOBAL - COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA – ME (OTICA GLOBAL) contra AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA – ME e AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA - ME (AUTO ESCOLA MAGUARY), para cobrança da quantia de R$7.456,01 reais, corrigidos à época da propositura da presente demanda. À inicial anexou documentos, dentre eles, o contrato de prestação de serviços e comercialização de produtos, conformes Id’s de Num. 66485656 - Pág. 7, Notas fiscais (Id.
Num. 66485774 - Pág. 1/6).
Junta também os termos de compromissos do funcionários.
Citado(a)(s), o(a)(s) embargante(s) não pagaram, oferecendo embargos monitórios (Num. 66485775 - Pág. 6 e ss), tendo a embargada, em seguida, impugnado os embargos (Id.
Num. 66485859). É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II CPC).
Portanto, suficientes para a decisão são o contrato e os documentos juntados pela autora, não havendo necessidade de designação de audiência de conciliação e instrução e julgamento.
Assim entende este juízo.
A legislação Processual Civil é clara e impõe a rejeição dos embargos, quando intempestivos.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Verifica-se que a embargante alegou excesso na cobrança, mas não declarou de imediato o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Verifica-se que o(a)(s) ré(u)(s) apresentaram embargos monitório, alagando excesso na cobrança (em razão de demissão de três funcionários), mas não declararam o valor que entendiam correto.
Assim, considerando-se que o excesso na cobrança á a única matéria alegada, não tendo os embargantes apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo do débito, que entende devido, rejeito liminarmente os embargos, com fundamento no §3º do art. 702 do CPC A Ação Monitória visa à constituição do título executivo, devendo a ré impugnar os documentos apresentados pela autora, que representem prova escrita apta a formá-lo, a fim de negar a própria existência do crédito.
Os documentos apresentados pela autora demonstram a existência do crédito (notas fiscais e seus respectivos comprovantes de recebimento de mercadoria), o que respalda a pretensão deduzida em Juízo.
No caso vertente, a parte ré não efetuou o pagamento do débito, e os embargos foram rejeitados liminarmente por falta de cumprimento de requisito legal (§3º do art. 702), motivo pelo qual se constitui de pleno direito o título executivo, convertendo-se, o mandado inicial em mandado executório (art. 701, § 2º, do CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
31/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:40
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 16:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 03:53
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0047196-81.2014.8.14.0301 - Decisão - Vistos etc.
Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC: Fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, por meio do qual o autor ficará com a incumbência de provar os fatos constitutivos dos direitos alegados na inicial e o réu com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos dos direitos do autor.
As partes não arguiram preliminares.
As rés pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre no sentido da lei.
Todavia não juntam qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência.
A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Apesar de serem intimadas a apresentar comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º do CPC), estas limitaram-se a declarar a inexistência de movimentação bancária e balanço patrimonial, sem juntar os devidos extratos e registros contábeis para fins de comprovação.
Assim, a ausência de elementos aptos a comprovar que as rés não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que se enquadra no artigo 355, I do CPC, uma vez que os documentos apresentados pelos litigantes são suficientes para a decisão deste juízo, não havendo necessidade de outras provas.
Remetam-se os autos à UNAJ, para elaboração de cálculo de eventuais custas finais ou para que seja certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, deverá a 1ª UPJ intimar a parte para pagamento do respectivo boleto, na forma do §3º do supracitado artigo.
Certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais dos atos até então praticados ou recolhidas as custas finais e decorrido o prazo suso assinalado, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
19/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA - ME (REU).
-
19/04/2023 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de GLOBAL - COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - ME (OTICA GLOBAL) em 23/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 00:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 01:16
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
- DESPACHO - Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC.
Quanto a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita dos requeridos, acolho o pedido, já que não houve comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Sendo assim, intimem-se os requeridos, para juntar o balanço patrimonial do último exercício, das suas respectivas empresas, assinado pelo contador responsável, bem como para juntar extrato bancário de todos as contas das empresas dos últimos dois meses, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Fixo como pontos controvertidos, para delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) eventual cobrança indevida de valores referente a funcionária KELY QUARESMA, MILENA DO VALLE e SEBASTIÃO DIAS BARBOSA; Determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, indicando suas finalidades.
Do contrário julgarei antecipadamente a lide.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Belém, JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:34
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA - ME (AUTO ESCOLA MAGUARY) em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:34
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:40
Processo migrado do sistema Libra
-
20/06/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 13:09
REMESSA INTERNA
-
18/05/2022 10:59
Remessa
-
17/05/2022 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2022 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2021 19:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
06/07/2017 13:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/06/2017 08:44
OUTROS
-
22/06/2017 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/06/2017 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2017 17:54
Remessa
-
20/06/2017 17:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2017 17:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/06/2017 10:34
VISTAS AO ADVOGADO - END. AV. MAGALHÃES BARATA, 651, SL 413. FONE: 3229-2555
-
31/05/2017 08:40
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2017 09:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/05/2017 09:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2017 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2017 10:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/05/2016 11:17
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/05/2016 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2016 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/05/2016 11:17
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/05/2016 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2016 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2015 12:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/11/2015 12:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/11/2015 08:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/11/2015 13:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THYAGO ALBERTO BARRA VELOSO (9726500), que representa a parte AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA - ME (AUTO ESCOLA MAGUARY) (8675618) no processo 00471968120148140301.
-
17/11/2015 13:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THYAGO ALBERTO BARRA VELOSO (9726500), que representa a parte AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA - ME (8675608) no processo 00471968120148140301.
-
17/11/2015 12:26
OUTROS
-
17/11/2015 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/11/2015 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/11/2015 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2015 13:59
Remessa
-
13/11/2015 13:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2015 13:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2015 11:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/10/2015 11:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/10/2015 10:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO JORGE TEIXEIRA FARIAS
-
15/10/2015 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/10/2015 10:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 15ª AREA DE BELÉM, : PEDRO PAULO SANTOS BARRETO
-
08/10/2015 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/10/2015 13:35
AGUARDANDO MANDADO
-
07/10/2015 12:44
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/10/2015 12:44
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/09/2015 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2015 13:47
Citação CITACAO
-
29/09/2015 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2015 13:46
Citação CITACAO
-
12/08/2015 12:06
PREPARACAO DE MANDADO
-
12/08/2015 08:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/08/2015 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2015 10:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/11/2014 10:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
03/11/2014 10:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/09/2014 09:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/09/2014 08:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO
-
20/08/2014 12:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
20/08/2014 12:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - ALTERAÇÃO DOCUMENTO
-
20/08/2014 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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