TJPA - 0803207-25.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 23:57
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 23:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 23:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:19
Decorrido prazo de JEDSON DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JEDSON DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803207-25.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: JEDSON DA COSTA Endereço: Estrada Velha de Beja, s/n, 403, p.a., ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Banco do Brasil (Sede III), 5 andar, parte, A, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DESPACHO Vistos, etc.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Réplica (ID 123543037).
Dando continuidade ao feito, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de cinco dias, informarem se têm outras provas a produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou, não havendo, pugnar pelo julgamento do feito.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento da demanda.
Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
28/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
26/06/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:04
Decorrido prazo de JEDSON DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:46
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803207-25.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: JEDSON DA COSTA Endereço: Estrada Velha de Beja, s/n, 403, p.a., ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, 3940 - A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO-MANDADO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de localização da demandada (ID 90446665), intime-se a parte autora, por sua advogada e, em caso de inércia, por Oficial de Justiça, para, no prazo de cinco dias, informar o atual domicílio da requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
01/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de JEDSON DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de JEDSON DA COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0803207-25.2022.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEDSON DA COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, 3940 - A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO-MANDADO/CARTA Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300 e seguintes do CPC, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A causa de pedir nos presentes autos está associada, aparentemente, à dívida prescrita.
O autor requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a remoção do apontamento de dívida prescrita em seu nome da plataforma “SERASA LIMPA NOME”.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 anos, conforme preconiza o art. 206, § 5º, do CC/02.
Tal entendimento se restringe à adoção de medidas judiciais para compelir o devedor a adimplir com sua obrigação, mas não atinge o direito subjetivo em si.
Portanto, não há que se falar em inexistência do débito ou cancelamento de cobrança efetivada pelas vias extrajudiciais.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI[...] 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ.
REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
O documento de ID 76129371 demonstra apenas a existência de débito em aberto, com possibilidade de negociação e redução do montante supostamente devido pelo autor.
A alegação de que o registro da dívida afeta o score do consumidor não resta claramente comprovada, pois há diversas variantes para o cálculo da pontuação do score, o que inclui a existência de outros débitos.
Não restou comprovada a cobrança, em si, da dívida objeto da ação.
Consta apenas a oferta para a quitação da pendência financeira, que só aparece para pessoas cadastradas espontaneamente com seu nome e CPF na plataforma do "SERASA LIMPA NOME".
Ante o exposto, entendo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pelo que INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada pelo requerente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO, PREFERENCIALMENTE ELETRÔNICA (CPC, art. 246, § 1º) ou com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC; FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA, ou por CARTA PRECATÓRIA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem.
Em sendo a RÉ PESSOA JURÍDICA, em caso de comunicação pelos Correios, advirta ao Carteiro (em expediente em separado), ou o Oficial de Justiça, que assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC (juntada de documentos, arguida matérias preliminares, pedido contraposto ou reconvenção), dê-se vistas para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 351 do CPC.
No prazo da contestação, em sendo apresentada proposta de autocomposição civil por iniciativa da parte DEMANDADA, diga a parte REQUERENTE, no prazo de réplica.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA com finalidade de citação, na forma dos Provimentos nº 003 e 011/2009 da CJCI-TJRMB/TJEPA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083115441305700000072577327 1.
Inicial Petição 22083115441319300000072579379 2.
RG Documento de Identificação 22083115441373700000072579381 3.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 22083115441436300000072579382 4.
Procuração e declaração assinados Procuração 22083115441475300000072579383 5.
Docs JG Documento de Comprovação 22083115441511900000072579384 6.
Doc. 02 Ofertas e cobranças - Ativos Documento de Comprovação 22083115441549800000072579386 7.
Doc 3 - doc padrão Documento de Comprovação 22083115441587500000072579387 8.
Doc. 04 - Score Documento de Comprovação 22083115441620900000072579388 -
22/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017302-60.2014.8.14.0301
Haymir Pereira Nishimura
Asacorp Empreendimentos e Participacoes ...
Advogado: Caio Felipe Almeida Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2014 11:14
Processo nº 0830558-90.2021.8.14.0301
Ione Isabel Marques de Carvalho
Parceria Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Amanda de Cassia Souza do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2021 01:06
Processo nº 0803616-98.2022.8.14.0070
Rosivana dos Passos da Silva
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2022 13:39
Processo nº 0005167-27.2013.8.14.0050
Cirlene Borges da Silva
Salesio Lengouski
Advogado: Jose Carlos Soares de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2013 10:01
Processo nº 0887130-32.2022.8.14.0301
Amazonia Industria e Comercio de Produto...
Advogado: Luis Guilherme Carvalho Brasil Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2022 07:02