TJPA - 0830558-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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18/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0830558-90.2021.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: IONE ISABEL MARQUES DE CARVALHO, JESSICA ELAINE CARVALHO SEABRA REQUERIDO: ROSANGELA DE LIMA SALES, JACQUELINE LIMA SALES, PARCERIA IMOBILIARIA LTDA - ME Eu, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exequente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação dos endereços dos executados corretos e com referências ou o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95), tendo em vista a certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Belém, 12 de agosto de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
12/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:46
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0830558-90.2021.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: IONE ISABEL MARQUES DE CARVALHO, JESSICA ELAINE CARVALHO SEABRA REQUERIDO: ROSANGELA DE LIMA SALES, JACQUELINE LIMA SALES, PARCERIA IMOBILIARIA LTDA - ME Eu, ALANNA PEREIRA DOS SANTOS, Diretora de Secretaria/Analista Judiciária da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para indicar o endereço do reclamado (com referências), a fim de promover mandado de penhora e avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção; tendo em vista o retorno da certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Belém, 23 de julho de 2025 ALANNA PEREIRA DOS SANTOS Auxiliar Judiciário -
23/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 22:25
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:07
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:52
Juntada de
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18/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DE LIMA SALES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JACQUELINE LIMA SALES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:45
Decorrido prazo de PARCERIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:07
Conclusos para decisão
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18/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0830558-90.2021.8.14.0301 REQUERENTE: IONE ISABEL MARQUES DE CARVALHO, JESSICA ELAINE CARVALHO SEABRA REQUERIDO: ROSANGELA DE LIMA SALES, JACQUELINE LIMA SALES, PARCERIA IMOBILIARIA LTDA - ME DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento do acordo.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor relativo aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 30 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
13/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:23
Processo Reativado
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01/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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17/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 02:28
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0830558-90.2021.8.14.0301 REQUERENTE: IONE ISABEL MARQUES DE CARVALHO, JESSICA ELAINE CARVALHO SEABRA REQUERIDO: ROSANGELA DE LIMA SALES, JACQUELINE LIMA SALES, PARCERIA IMOBILIARIA LTDA - ME DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Após o transito em julgado, mantendo-se o réu inerte quanto ao cumprimento da obrigação a qual fora condenado, faz-se necessária manifestação do credor para que se inicie o cumprimento de sentença (art. 523 do CPC).
Nesse sentido, cumpre destacar que apenas após intimação para pagamento voluntário é que se torna possível a cobrança de multa de 10% (art. 523, §1º).
Assim, considerando que ainda não consta nos autos determinação para que o réu seja intimado para pagamento voluntário, não cabe a inclusão da multa acima referida neste momento processual.
Em razão disso, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 29 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
31/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:17
Não recebido o recurso de ROSANGELA DE LIMA SALES - CPF: *04.***.*35-49 (REU).
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04/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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08/03/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 05:38
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0830558-90.2021.8.14.0301 AUTOR: IONE ISABEL MARQUES DE CARVALHO, JESSICA ELAINE CARVALHO SEABRA REU: ROSANGELA DE LIMA SALES, JACQUELINE LIMA SALES, PARCERIA IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que a parte reclamada apresentou, novamente, embargos de declaração em face da decisão que não conheceu os seus embargos de declaração.
Consoante já fundamentado na decisão que não conheceu os embargos apresentados anteriormente (Id 82013229), em sede de juizados especiais, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão, nos termos do que determina o art. 48 da Lei 9.099/95, não se aplicando o Código de Processo Civil quanto à esta matéria, haja vista o princípio da especificidade.
Além disso, confirme já mencionado, é farto o entendimento jurisprudencial neste mesmo sentido.
Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO.
DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E TAMPOUCO TERATOLÓGICA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRECEDENTES.
NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
INDEFERIMENTO.
ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000589-78.2016.8.16.9000/0 - Barracão - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 31.03.2016).
Grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO.
DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E TAMPOUCO TERATOLÓGICA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRECEDENTES.
NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
INDEFERIMENTO.
ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000016-40.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 15.01.2016) Grifou-se.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO INOMINADO POR NÃO SE TRATAR DE DECISÃO EXTINTIVA.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*71-81, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 27/11/2014).
Grifou-se.
Assim, não conheço dos embargos de declaração apresentados.
Caso a executada insista em apresentar recurso para questionar decisões que já foram devidamente fundamentadas nos autos, fica desde já advertida de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, ficando sujeita ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (CPC, art. 77, V, §§ 1º e 2º).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de dezembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
31/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:05
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0830558-90.2021.8.14.0301 AUTOR: IONE ISABEL MARQUES DE CARVALHO, JESSICA ELAINE CARVALHO SEABRA REU: ROSANGELA DE LIMA SALES, JACQUELINE LIMA SALES, PARCERIA IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A parte requerida apresentou embargos de declaração nos autos, em face da decisão de Id 78875029.
Contudo, a decisão proferida nos autos não é passível de recurso nos juizados especiais, vez que tem natureza de decisão interlocutória.
Vejamos entendimento jurisprudencial a respeito: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO.
DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E TAMPOUCO TERATOLÓGICA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRECEDENTES.
NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
INDEFERIMENTO.
ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000589-78.2016.8.16.9000/0 - Barracão - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 31.03.2016).
Grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO.
DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E TAMPOUCO TERATOLÓGICA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRECEDENTES.
NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
INDEFERIMENTO.
ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000016-40.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 15.01.2016) Grifou-se.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO INOMINADO POR NÃO SE TRATAR DE DECISÃO EXTINTIVA.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*71-81, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 27/11/2014).
Grifou-se.
Assim, não conheço dos embargos de declaração apresentados.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 19 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
21/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 03:16
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 21:39
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2022 00:53
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE CARVALHO SEABRA em 02/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:53
Decorrido prazo de IONE ISABEL MARQUES DE CARVALHO em 02/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
05/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
05/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 12:51
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/11/2021 13:44
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/11/2021 01:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 08:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/09/2021 08:09
Juntada de
-
03/09/2021 08:07
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 08:30
Juntada de Petição de identificação de ar
-
07/06/2021 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 01:06
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/06/2021 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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