TJPA - 0813458-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 07:50
Baixa Definitiva
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01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ERICK IRENO MARTINS DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:25
Decorrido prazo de ERICK IRENO MARTINS DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813458-21.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO e ERICK IRENO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO, OAB/PA 20.561 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-SEAP, JARBAS VASCONCELOS DO CARMO REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ (RUA DOS TAMOIOS Nº 1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, CEP 66.025-160, BELÉM/PA) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ORDEM PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Não havendo manifestação do impetrante sobre o recolhimento das custas processuais, apesar de intimado, resta prejudicada a análise da ação mandamental, pelo que julgo pelo indeferimento da inicial, extinguindo-se a ação, sem resolução de mérito.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO e ERICK IRENO MARTINS DA SILVA, contra ato praticado pela SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-SEAP, JARBAS VASCONCELOS DO CARMO.
Os impetrantes requerem, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça, sob argumento de que não pode arcar com as custas judiciais e honorário de sucumbência, sem o sacrifício das próprias famílias.
Assim, requer a concessão os benefícios da assistência jurídica gratuita, bem como a concessão da liminar, a determinar à autoridade coatora que garanta a prerrogativa deste causídico (primeiro impetrante) e do direito de seu cliente preso (segundo impetrante), não limitado à este, mas a qualquer outro, de realizarem livremente entrevista pessoal e reservada sem necessidade de prévio agendamento e a qualquer tempo, em tantas vezes bastem, sem interstícios entre as entrevistas, e sem a necessidade de informar o assunto e justificativa para tal.
Ao final, requer que seja confirmada a liminar e garantida definitivamente a segurança, para julgar procedente o presente writ.
Em despacho, determinei a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo legal, após a publicação da decisão, a secretaria certificou que não houve manifestação do impetrante. É o relatório.
DECIDO Primeiramente, cumpre destacar que para que se possa adentrar ao pedido meritório do Mandado de Segurança é indispensável verificar a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
In casu, conforme se verifica dos autos, diante da necessidade de suprir a irregularidade de ausência de pagamento das custas iniciais, justamente para possibilitar o processamento e julgamento da referida demanda, este Relator determinou sua intimação para que efetuasse o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito, a respeito do que, nos termos da certidão, como relatado, silenciou o impetrante.
Em se tratando o mandado de segurança de ação constitucional, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/09 é submetida sua inicial ao disposto no artigo 485 I e IV, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Desta forma, mostra-se obrigatório o recolhimento das custas, quando da sua impetração, uma vez que tendo o impetrante pleiteado a gratuidade da assistência judiciária esta foi rechaçada, sendo devidamente intimado para comprovação do referido pagamento, após o que restou silente.
Assim, mesmo tendo sido oportunizado ao impetrante o pagamento das custas, deixou de se manifestar, o que torna necessária a extinção do feito.
Diante das constatações ao norte apontadas, razão não subsiste para o processamento do feito, razão pela qual indefiro a petição inicial, extinguindo o presente Mandamus, sem resolução de do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. À Secretaria para os devidos fins.
Belém, 23 de novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
23/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:00
Indeferida a petição inicial
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23/11/2022 09:51
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 10:37
Juntada de
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14/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:55
Recebidos os autos
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19/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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