TJPA - 0868718-53.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0868718-53.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA APELADO: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto pela AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em face de RAIMUNDO NONATO DE FREITAS FILHO -, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A decisão apelada possui o seguinte teor: “Tratando-se de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei Nº 911/69 é imprescindível a juntada aos autos do instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento positivo, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Todavia, no caso dos autos, a notificação extrajudicial não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário, porque o resultado da tentativa dos Correios foi destinatário “DESCONHECIDO”, razão pela qual o expediente foi devolvido, não sendo perfectibilizada a notificação (ID 77789239 - Pág. 2).
Além disso, apesar de frustrado o expediente notificatório, NÃO fora juntado nos autos qualquer instrumento de protesto a título de complementação da diligência.
Em outras palavras, a instituição financeira deveria ter comprovado o esgotamento das diligências para a localização do devedor/réu e, após, não obtendo êxito, deveria ter realizado o protesto do título para o fim de complementar o ato de notificação do devedor.
Isso não ocorrendo, o devedor não está regularmente constituído em mora, pois impossível se constatar sua ciência.
Como a parte autora não optou por esse caminho, preferindo manejar, precipitadamente, a presente ação de busca e apreensão, deflagrou processo eivado de vício de origem, o qual sequer comporta suprimento.
E aqui é importante salientar que tal exigência não se consubstancia em excesso de formalismo, tendo em vista que a regular notificação também visa oportunizar ao devedor saldar seu débito para não perder a posse do bem.
Nesse contexto, a jurisprudência majoritária tem entendimento no sentido de que o não recebimento da notificação no endereço do devedor não é suficiente a constituí-lo em mora, o que conduz à falta de pressuposto processual.”.
Em suas razões recursais, esclarece o Apelante que propôs a demanda em face da parte ré em decorrência do descumprimento contratual, uma vez que esta deixou de honrar com as parcelas relativas ao contrato de financiamento entabulado entre as partes, configurando-se em mora desde então.
Destaca-se que o escopo desta ação é a retomada e subsequente consolidação da posse do bem dado em garantia contratual.
Argumenta-se que a comprovação da mora é um requisito essencial para a busca e apreensão do referido bem, devendo ser efetuada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço do requerido, conforme estabelecido pelo art. 2º, §2º do Decreto Lei 911/69, com as alterações promovidas pela lei 13.043/2014.
Afirma, também, ser necessária a aplicação do Tema nº 1132 do STJ no presente caso.
Nesses termos, requer: “(...) que esse Egrégio Tribunal de Justiça, formado por seus Ilustres Desembargadores, entenda pelo RECEBIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, a fim de que a sentença seja reformada pelos motivos aqui expostos, por ser medida de direito e de Justiça.
Termos em que, Pede deferimento.”.
Não foram apresentadas contrarrazões nos autos, em razão da ausência de triangulação da relação processual. É o relatório do essencial.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou suposto desacerto da decisão do Juízo de 1º Grau, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto do litígio, ante a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 3°do Decreto Lei n° 911/1969 c/c o art. 300 e seguintes do CPC.
Pois bem. É cediço que o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, permite a concessão de liminar em ação de busca e apreensão, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, vejamos: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Por sua vez, estabelece o § 2º do artigo 2º do mesmo diploma legal que: “Art. 2º - [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Portanto, a “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72 do STJ) e, é pressuposto processual da ação de busca e apreensão, podendo a sua comprovação se dar por carta registrada com aviso de recebimento.
No ponto, recentemente a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou em recursos repetitivos os REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, dando origem ao Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." No caso, verifica-se dos documentos, que foi enviado o AR com o endereço constante no contrato de refinanciamento assinado eletronicamente pelo autor (PJe ID 21750164), que retornou pelo motivo “desconhecido” (PJe ID 21750515).
Portanto, extrai-se que a notificação extrajudicial se deu da forma como preconizada pela atual legislação de regência, dispensando-se o comprovante de recebimento da missiva, na medida em que foi realizada por carta registrada com aviso de recebimento e remetida para o endereço constante do contrato, reconhecendo-se a eficácia do ato (TEMA 1.132 do STJ).
Com efeito, da análise dos autos originários, percebe-se que foi enviada notificação extrajudicial para o apelado, no mesmo endereço constante do contrato, lhe informando acerca de parcelas em aberto (PJe ID 21750515 - Pág. 1).
O AR, enviado para o mesmo endereço do contrato, foi entregue em 18/09/2022 (PJe ID 21750515 - Pág. 2).
Assim, constata-se que o endereço destinatário da carta corresponde aos exatos termos do endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato.
Neste sentido, cito, por todos, julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que ‘a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário’. 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Na hipótese dos autos, ficou consignado que a única tentativa de notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo o Colegiado estadual, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 4.
O dissídio jurisprudencial apontado nas razões de agravo interno não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.
Com efeito, a ‘decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial’ (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 6.
Agravo interno improvido”. (AGINT NO RESP 1955579/RS, REL.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 22/11/2021, DJE 25/11/2021 - destaquei).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao presente recurso de apelação cível, declarando válida a notificação destinada a constituir o devedor em mora e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, que será cumprida, com as advertências de praxe, no Juízo a quo.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
04/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:33
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE FREITAS FILHO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0868718-53.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS APELADO: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Versam os autos de Apelação Cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que - nos autos da ação de busca e apreensão (processo em epígrafe) movida em desfavor RAIMUNDO NONATO DE FREITAS FILHO – indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, I, IV e §3º do CPC. julgou improcedente os pedidos da exordial.
Razões recursais anexas.
Não foram apresentadas contrarrazões nos autos, ante a ausência de triangulação na relação processual. É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Determino a remessa à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 12 de dezembro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
13/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:07
Conclusos para decisão
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29/08/2024 23:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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