TJPA - 0868718-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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22/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0868718-53.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 16 de julho de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
16/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:49
Juntada de despacho
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29/08/2024 23:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 23:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE FREITAS FILHO em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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30/05/2024 06:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0868718-53.2022.8.14.0301 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: Nome: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS FILHO Endereço: Travessa WE-11, 315, (Conjunto Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-325 DESPACHO Ante a petição e documento juntados em Id 109750416, DEFIRO o pedido de substituição processual do polo ativo.
Proceda-se à alteração no sistema PJE.
Após, proceda-se remessa destes autos ao E.
TJE para os fins de direito (art. 1.010, § 3º do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
24/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0868718-53.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, Id 101030211, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 26 de setembro de 2023.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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30/08/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE FREITAS FILHO em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868718-53.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS FILHO Nome: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS FILHO Endereço: Travessa WE-11, 315, (Conjunto Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-325 Verifico que na apelação não foram apresentadas alegações capazes de alterar o convencimento do Juízo, razão pela qual deixo de utilizar o juízo de retratação (art. 331 do CPC/2015).
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, §1º c/c art. 1.010, § 1º do CPC/2015).
Vencido o prazo, com ou sem a(s) resposta(s), remeter ao E.
TJE para os fins de direito (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Int.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 26/07/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092015311093900000074115615 0- INICIAL Petição 22092015311122500000074115618 1 - PROCURAÇÃO AYMORÉ 2022 Procuração 22092015311182300000074115619 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2022 Substabelecimento 22092015311245900000074115620 3 - Ata geral Aymore Documento de Comprovação 22092015311297700000074115622 4 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 22092015311355300000074115623 5- CONTRATO Documento de Comprovação 22092015311387900000074115626 6- NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22092015311476400000074115627 7- DETRAN Documento de Comprovação 22092015311518200000074116679 8- GRAVAME Documento de Comprovação 22092015311565200000074116680 9- EXTRATO Documento de Comprovação 22092015311604900000074116681 Petição Petição 22092711505576100000074568858 RAIMUNDO NONATO DE FREITAS FILHO - *00.***.*87-35 - RELATÓRIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22092711505647100000074568859 RAIMUNDO NONATO DE FREITAS FILHO - *00.***.*87-35 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22092711505688900000074568862 RAIMUNDO NONATO DE FREITAS FILHO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22092711505745200000074568866 Certidão Certidão 22092813402007400000074673055 Sentença Sentença 22112112143956300000078104263 Apelação Apelação 22120910160060400000079241909 contaProcesso Documento de Comprovação 22120910160101100000079241910 GUIA RAIMUNDO NONATO DE FREITAS FILHO - *00.***.*87-35 Documento de Comprovação 22120910160130000000079241911 PAG RAIMUNDO NONATO Documento de Comprovação 22120910160156700000079241912 Certidão Certidão 23021609474275800000082446257 Apelação tempestiva; Requerido não foi citado Certidão 23041016551569900000085862623 -
27/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 10:16
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2022 02:02
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº: 0868718-53.2022.8.14.0301 Requente(s): A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido(s): R.
N.
D.
F.
F.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de R.
N.
D.
F.
F., ambos já qualificados na inicial.
O requerente juntou, como comprovante da mora, apenas o documento de ID 77789239 - Pág. 2 (Aviso de Recebimento dos Correios onde se lê “DESCONHECIDO” no motivo de devolução da correspondência), não constando nos autos qualquer instrumento de protesto para fins de complementação da diligência frustrada de notificação do devedor.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A priori, à secretaria/UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Conforme dispõe o art. 320 do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Tratando-se de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei Nº 911/69 é imprescindível a juntada aos autos do instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento positivo, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Todavia, no caso dos autos, a notificação extrajudicial não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário, porque o resultado da tentativa dos Correios foi destinatário “DESCONHECIDO”, razão pela qual o expediente foi devolvido, não sendo perfectibilizada a notificação (ID 77789239 - Pág. 2).
Além disso, apesar de frustrado o expediente notificatório, NÃO fora juntado nos autos qualquer instrumento de protesto a título de complementação da diligência.
Em outras palavras, a instituição financeira deveria ter comprovado o esgotamento das diligências para a localização do devedor/réu e, após, não obtendo êxito, deveria ter realizado o protesto do título para o fim de complementar o ato de notificação do devedor.
Isso não ocorrendo, o devedor não está regularmente constituído em mora, pois impossível se constatar sua ciência.
Como a parte autora não optou por esse caminho, preferindo manejar, precipitadamente, a presente ação de busca e apreensão, deflagrou processo eivado de vício de origem, o qual sequer comporta suprimento.
E aqui é importante salientar que tal exigência não se consubstancia em excesso de formalismo, tendo em vista que a regular notificação também visa oportunizar ao devedor saldar seu débito para não perder a posse do bem.
Nesse contexto, a jurisprudência majoritária tem entendimento no sentido de que o não recebimento da notificação no endereço do devedor não é suficiente a constituí-lo em mora, o que conduz à falta de pressuposto processual.
Nesse sentido, transcrevo diversos julgados recentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
INOBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI N. 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM A INDICAÇÃO ‘DESCONHECIDO”.
PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 2º E 3º, NÃO SATISFEITOS. 1.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente nos termos da súmula 72 do STJ. 2.
Para que se reconheça a eficácia da notificação impõe-se que seja recepcionada no endereço indicado pelo réu no contrato, mesmo que por terceira pessoa, sendo desnecessária a assinatura de próprio punho do devedor no recebimento no aviso, o que não ocorreu, posto que foi ela restituída ao banco remetente com motivo “desconhecido”. 3.
Recurso conhecido e não provido. À Unanimidade (TJ/AL, 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 0805498-47.2022.8.02.0000 – Julgado em 10/11/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM A INDICAÇÃO ‘DESCONHECIDO’.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0808939-70.2021.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Notificação enviada para o endereço do contrato.
Realizadas três tentativas de envio com o retorno do AR com a indicação de destinatário ausente por duas vezes e desconhecido por uma vez. 2.
Constituição em mora não comprovada.
Requisito que se afigura indispensável não só ao deferimento da liminar, mas também como condição de procedibilidade da própria ação de busca e apreensão.
Ausência de recebimento da notificação extrajudicial que não pode ser superada.
Extinção é medida que se impõe. 3.
Sentença que merece reforma para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, uma vez que ausente a comprovação da mora, condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. (TJ/RJ – 20ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024344-21.2016.8.19.0021 – Julgado em 10/11/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR REQUESTADA.
IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AR RETORNOU PELO MOTIVO "DESCONHECIDO".
MORA NÃO COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO STJ.
DELIBERAÇÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação de Busca e Apreensão nº 0228606-77.2021.8.06.0001, aforada por Banco Itaúcard S/A em desfavor de Antônio Edison de Goes Júnior. 2.
A temática controversa apresentada no recurso refere-se à alegação do recorrente da inexistência de irregularidades no documento notificatório indispensável à caracterização da mora. 3.
No caso em tela, têm-se que, a parte autora da demanda remeteu o instrumento notificatório ao endereçamento disponibilizado pelo réu quando firmado o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Ocorre que, ao retornar o aviso de recebimento, este continha apenas a informação "desconhecido", conforme comprovado à fl. 7. 4.
Destarte, constato que de fato houve ilegalidade, e consequentemente, a não constituição da mora, haja vista que não cumpriu os moldes do disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. (...) 5.
Ademais, não obstante tratar-se de mora ex re, a jurisprudência posicionou-se no sentido de exigir a sua comprovação nos autos.
A matéria foi sumulada pelo colendo STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72, STJ). 6. À vista de todo o exposto, mister o conhecimento e o DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para manter as intelecções vertidas na decisão contraditada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 27 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AI: 06283082320218060000 CE 0628308-23.2021.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DO BANCO AUTOR.
ALEGADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DESPROVIMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRÚTIFERA.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO PELO MOTIVO "DESCONHECIDO".
PROTESTO NÃO REALIZADO.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
A constituição do devedor em mora constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969, podendo ser comprovada por meio de carta notificatória entregue no endereço do devedor.
Na hipótese "sub judice", a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira foi entregue no endereço constante na avença, sendo devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sob a rubrica "desconhecido".Logo, a teor do recente precedente desta Câmara, reputa-se inválido o ato notificatório, bem como a constituição em mora do devedor, motivo pelo qual deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, com escopo no art. 485, IV, da Lei Adjetiva Civil (Agravo de Instrumento n. 5020448-31.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-8-2021).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APL 5006570-88.2020.8.24.0092 TJ/SC 5006570-88.2020.8.24.0092.
Julgado em 7 de Dezembro de 2021.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO".
MORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, para que ocorra a busca e apreensão do bem nos moldes do Decreto-lei nº 911/69, a mora do devedor deve ser comprovada ou pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial do devedor, a critério do credor; 2.
Não sendo realizada de forma válida a notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, o credor deixa de preencher pressuposto específico de validade e regularidade do processo, não tendo direito à busca e apreensão. (AI 4001061-05.2021.8.04.0000 TJ/AM 4001061-05.2021.8.04.0000.
Julgado em 22/10/2021.) RECURSO ESPECIAL Nº 1969551 - CE (2021/0337884-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJCE assim ementado (e-STJ fls. 172/173): RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSENTE CÓPIA DO AVISO DE RECEBIMENTO.
DECLARAÇÃO EMITIDA COM BASE EM INFORMAÇÃO PRESTADA PELOS CORREIOS.
AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA DOS FUNCIONÁRIOS DOS CORREIOS.
RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 4 - Outrossim, ainda que tivesse havido a juntada do AR, verifica-se que a notificação não foi devidamente recebida, tendo retornado com a resposta de que a parte estava ausente.
Necessidade da efetiva entrega da notificação no endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (...) É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
No que concerne à constituição da mora, a questão foi abordada pela Corte de origem nos seguintes temos (e-STJ fls. 174/175, 177 e 180): Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção da ação de busca e apreensão de veículo, que teve corno fundamento a ausência de comprovação da mora do devedor, requisito indispensável para a propositura da demanda. (...) É imprescindível, no entanto, que referida notificação seja enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que não seja entregue diretamente ao devedor. (…) Logo, imprescindível se mostra para a comprovação da mora a juntada de documento que comprove a efetiva entrega da notificação no endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro, sendo no caso o Aviso de Recebimento (AR). (...) Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença fustigada.(…) Nas hipóteses em que o Tribunal a quo assenta a premissa fática de que a notificação não foi entregue no endereço da devedora, é impossível modificar-se esse entendimento em recurso especial, para concluir pela comprovação da mora, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (...).Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. (…) (STJ - REsp: 1969551 CE 2021/0337884-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 02/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA.
A válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
No caso, a notificação extrajudicial enviada ao endereço declinado no contrato restou frustrada, não tendo a instituição financeira promovido outras tentativas de notificação do fiduciante.
Não era caso de oportunizar ao credor a emenda à inicial, pois a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Extinção, forte no artigo 485, inciso IV, do CPC.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-29, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 30/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO IV).
No caso, a notificação extrajudicial enviada ao endereço declinado no contrato restou frustrada, sem complementação das diligências.
Não esgotadas, portanto, in casu, as tentativas para a comprovação da mora do devedor.
A válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Impossibilidade de apresentar notificação extrajudicial realizada após o ajuizamento da ação.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-96, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 30/05/2019) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
O princípio da instrumentalidade do processo não pode atropelar a regra específica que exige seja o réu devidamente notificado do débito.
Reconhecendo as instâncias ordinárias que a notificação não foi feita, a comprovação da mora deixou de existir, impondo-se a extinção do processo por falta de uma das condições da ação. 2.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 646607/MG-Ministro Carlos Alberto Menezes Direito) Com efeito, a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Não era caso de oportunizar ao credor a emenda à inicial, pois a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda, conforme farto entendimento jurisprudencial vigente.
Dito de outra forma, a comprovação da mora é imprescindível não apenas à concessão da liminar, mas à própria propositura da ação de Busca e Apreensão, nos termos da Súm. 72 do STJ e do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Reitere-se que a notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço fornecido pelo contratante, sendo prescindível a assinatura do signatário do contrato para a confirmação do seu recebimento.
No entanto, imperiosa a comprovação da entrega da notificação OU, caso o demandado não seja encontrado, a apresentação do PROTESTO em data anterior à propositura da ação, o que não ocorreu.
In casu, o banco credor remeteu a notificação para endereço do financiado que retornou com a informação “DESCONHECIDO” (conforme AR de ID 77789239 - Pág. 2), mas não comprovou ter diligenciado, tempestivamente, para o esgotamento das vias necessárias para a notificação do mutuário devedor, através do protesto do título.
Logo, falta pressuposto para a busca e apreensão.
Ausente tal diligência, defeituosa a configuração da mora.
Importante frisar que, conquanto seja a mora ex re, considerando-se vencida a obrigação a partir da data aprazada sem o correspondente pagamento, na busca e apreensão contemplada pelo Decreto-Lei nº 911/69 é imprescindível que o credor documente o ato que torna inequívoco o comportamento do devedor, remetendo carta/telegrama para o endereço constante no contrato, com a respectiva comprovação da entrega.
Na mesma senda, a jurisprudência assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim como nesta corte estadual, considera satisfeita a comprovação da mora quando remetida a carta para o endereço constante no contrato, desde que entregue.
Ademais, a jurisprudência recente do STJ é no sentido de que o retorno do AR com a anotação de "ausente" ou equivalentes (“endereço insuficiente”, “desconhecido”, etc) não constitui automática presunção de violação à boa-fé objetiva por parte do devedor e não se presta à sua constituição em mora para fins processuais (AgInt no REsp 1927803/RS).
Isso porque, muito embora seja ônus do devedor indicar corretamente seus dados cadastrais, especialmente o endereço para o recebimento de comunicações, até mesmo em decorrência da boa-fé objetiva, que deve ser observada nas relações contratuais por todas as partes, incumbe ao credor, para a válida e inequívoca constituição em mora do devedor, adotar outras providências (no caso a realização do protesto) quando frustrado o recebimento do expediente de notificação, consoante supra explanado.
Sendo assim, inexistente a notificação válida, pois produzida de modo deficiente, não há outro caminho senão o indeferimento da petição inicial, uma vez que a ausência de notificação do devedor revela a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, inc.
I, IV e §3º do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se. À UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
21/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:14
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2022 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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