TJPA - 0864377-81.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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20/08/2024 06:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2024 06:09
Baixa Definitiva
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:21
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0864377-81.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: BANCO SAFRA S A APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Trata-se de Apelação Cível em que se discute a nulidade de sentença proferida extra petita, com a consequente necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau para novo julgamento.
A sentença extra petita ocorre quando o juiz decide questão diversa daquela proposta no pedido inicial, violando os limites estabelecidos pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, o recorrente limitou-se a argumentar sobre a prescrição dos lançamentos tributários de IPVA, pedido que foi, inclusive, reconhecido pelo Estado do Pará.
No entanto, a sentença de primeira instância abordou temas não suscitados pelas partes, como a ilegitimidade passiva e a responsabilidade solidária no pagamento do imposto, sem mencionar a questão da prescrição.
Diante da concessão de prestação jurisdicional diversa da pleiteada, configura-se a nulidade da sentença por julgamento extra petita.
Preliminar acolhida.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para novo pronunciamento.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 24/06/2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
03/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:07
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido
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01/07/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0864377-81.2022.8.14.0301 RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 7 de dezembro de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
12/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2023 10:10
Conclusos ao relator
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07/11/2023 10:08
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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