TJPA - 0864377-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2024 19:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0864377-81.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA BANCO SAFRA S.A., qualificado na inicial, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Sustenta a autora que a foi surpreendida com a inscrição em dívida ativa de 11 débitos de IPVA, conforme CDAs de nº 002015570011161-4, 002018570108001-3, 002020570115792-8, 002020570115793-6, 002018570064207-7, 002019570804244-0, 002018570034033-0, 002019570288375-3, 002020570385811-7, 002016570220822-1 e 002020570426372-9, correspondentes aos exercícios de 2013 a 2016.
Assevera que os débitos não se sustentam, posto que foram extintos pela prescrição, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ quando do julgamento repetitivo do REsp 1.320.825/RJ.
Ao final pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade dos créditos tributários guerreados e, no mérito, pleiteia o reconhecimento da prescrição dos débitos de IPVA constantes das CDAs nº 002015570011161-4, 002018570108001-3, 002020570115792-8, 002020570115793-6, 002018570064207-7, 002019570804244-0, 002018570034033-0, 002019570288375-3, 002020570385811-7, 002016570220822-1 e 002020570426372-9.
Com a inicial, juntou documentos.
Em decisão de ID Num. 76472637, foi deferida a tutela de urgência e determinada a citação do requerido.
Em petição de ID Num. 79164248, o Estado do Pará aquiesceu com os pedidos formulados pelo autor na inicial.
Réplica no ID Num. 80729320.
O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 82195536).
O autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 83693250).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento.
Foi proferida sentença de improcedência do feito (ID Num. 92500633) que, após Apelação do autor (ID Num. 93519294), foi anulada (ID Num. 123436923).
Com o retorno dos autos do 2º grau, o autor se manifestou pelo julgamento do feito (ID Num. 126169962) e o requerido concordou com os pedidos da exordial (ID Num. 129033464).
A UNAJ certificou a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BANCO SAFRA S.A., em face do ESTADO DO PARÁ.
Compulsando os autos, observo que o presente feito comporta em julgamento antecipado de mérito.
Objetiva o autor com a presente demanda o reconhecimento da prescrição dos débitos de IPVA consubstanciados nas CDAs nº 002015570011161-4, 002018570108001-3, 002020570115792-8, 002020570115793-6, 002018570064207-7, 002019570804244-0, 002018570034033-0, 002019570288375-3, 002020570385811-7, 002016570220822-1 e 002020570426372-9.
Analisando os argumentos apresentados pelo demandante, observo que merecem acolhimento.
Isto porque, diante dos fatos apresentados pela parte autora, o Estado do Pará, em sua manifestação (IDs Num. 79164248 e Num. 129033464), aquiesceu aos pedidos formulados na peça vestibular e reconheceu juridicamente os pedidos, ao afirmar que, de fato, os débitos estão extintos pela prescrição.
Quanto ao tema, tratando-se de IPVA, este é um tributo lançado de ofício e, assim, o inciso I do artigo 173 do CTN determina que o lançamento deve ser realizado dentro de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o fato gerador do tributo.
Desta forma, a Fazenda Pública dispõe do período compreendido entre a data da concretização da hipótese tributária e o fim do quinquênio posterior para lançar o tributo e evitar a consumação da decadência.
Já a prescrição, vai se verificar após lançado ou constituído o tributo, quando o CTN fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a Fazenda promova o ajuizamento da ação de execução fiscal respectiva.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, inclusive em julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos: Ementa: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IPVA.
DECADÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
REGULARIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PARÂMETROS. 1.
O imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2.
Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/15, firma-se a seguinte tese: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.” 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1320825/RJ, Rel.
M -
16/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:32
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0864377-81.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 21 de agosto de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
21/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:10
Juntada de decisão
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07/11/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:24
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0864377-81.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Art. 437, §1º do CPC, MANIFESTE(M)-SE a(s) parte(s) EXEQUENTE/ EXECUTADA/ REQUERENTE/EQUERIDA por intermédio de seu(s) representante(s) legais, sobre a petição e/ou documentos juntados no ID nº 98672247, no prazo de 15(quinze) dias.
Belém-PA, 5 de outubro de 2023 ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
05/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/08/2023 08:14
Conclusos para decisão
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11/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
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14/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0864377-81.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 93519294) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 25 de maio de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
25/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:12
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2023 03:26
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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07/04/2023 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:02
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0864377-81.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2022 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 05:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/09/2022 23:59.
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02/10/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/09/2022 23:59.
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08/09/2022 01:55
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 08:19
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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