TJPA - 0893552-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 02:26
Decorrido prazo de EDUCACIONAL MF ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0893552-23.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: EDUCACIONAL MF ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA EXECUTADO: ELIANA DO SOCORRO LOBATO PAREDES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir diligência determinada por este juízo, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão constante dos autos.
O processo, portanto, encontra-se paralisado por inércia do credor.
O artigo 485, inciso III do CPC preceitua que, se o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito.
Outrossim, posiciona-se a jurisprudência no sentido de aplicar as regras do artigo 267, incisos II e III, do CPC (atual art. 485, II e III, do CPC/2015), também ao processo de execução (RT 811/274, RP 3/335, em. 82, 6/313, em. 94).
Não há como conceber que um processo, em trâmite pelo Juizado Especial, em que se prima pelo princípio da celeridade, permaneça sem movimentação em razão do desinteresse do autor da causa.
Deste modo, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Desconstituam-se eventuais penhoras realizadas nos autos, devolvendo-se bens e/ou valores penhorados à parte executada, a qual deverá ser intimada para reavê-los no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento do feito.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de julho de 2023.
CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
27/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:25
Decorrido prazo de EDUCACIONAL MF ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:25
Decorrido prazo de EDUCACIONAL MF ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:25
Decorrido prazo de EDUCACIONAL MF ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA em 19/07/2023 23:59.
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05/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0893552-23.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: EDUCACIONAL MF ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA EXECUTADO: ELIANA DO SOCORRO LOBATO PAREDES DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Considerando que já transcorreu o prazo de cinco dias requerido pela exequente, determino seja esta intimada para manifestar interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entender cabível.
Não havendo manifestação no prazo de trinta dias, conclusos para a extinção do processo (Art. 485, III, CPC).
Caso contrário, conclusos para decisão.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 29 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
01/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:58
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0893552-23.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: EDUCACIONAL MF ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA EXECUTADO: ELIANA DO SOCORRO LOBATO PAREDES DESPACHO/MANDADO Considerando que já transcorreu o prazo de trinta dias requerido pela exequente, determino seja esta intimada para manifestar interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entender cabível.
Não havendo manifestação no prazo de trinta dias, conclusos para a extinção do processo (Art. 485, III, CPC).
Caso contrário, conclusos para decisão.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 8 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
13/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 06:29
Decorrido prazo de ELIANA DO SOCORRO LOBATO PAREDES em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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31/01/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 12:12
Conclusos para decisão
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19/12/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:08
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0893552-23.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: EDUCACIONAL MF ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA EXECUTADO: ELIANA DO SOCORRO LOBATO PAREDES, EVILA BARROSO SILVA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: a) Considerando que o colendo STJ firmou o entendimento de que o contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo extrajudicial apenas se comprovada a prestação do serviço (Processo nº 2010.01.1.134670-9/607259, 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Lecir Manoel da Luz.
Unânime, Dje 07.08.2012), bem como considerando que a cobrança pela via executiva de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da dívida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão, requisito este desatendido no caso dos autos, faz-se necessário que o exequente apresente comprovante de prestação dos serviços educacionais ora executados, tais como histórico escolar, ficha individual do aluno, declaração da professora de que o aluno frequentou as aulas, dentre outros que julgue relevantes, de forma a se ter um título líquido, certo e exigível (alínea “d” do inciso I do art. 798 do CPC). b) Esclarecer qual a relação da executada EVILA BARROSO SILVA com a presente demanda, apresentando título executivo constituído em face desta. c) Apresentar título executivo relativo às parcelas de 2021 incluídas na presente execução.
Tudo isto sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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