TJPA - 0804396-30.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:06
Baixa Definitiva
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05/03/2024 05:53
Decorrido prazo de VALERIA TAVARES DA CONCEICAO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0804396-30.2022.8.14.0008 Expropriante: INTERESSADO: VALERIA TAVARES DA CONCEICAO Endereço: Nome: VALERIA TAVARES DA CONCEICAO Endereço: RUA 24 DE JUNHO, 01, NOVA ESPERANÇA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Expropriado(a): INTERESSADO: JOAO FELIPE DA CONCEICAO DOS REIS Endereço: Nome: JOAO FELIPE DA CONCEICAO DOS REIS Endereço: RUA 24 DE JUNHO/CONJUNTO SÃO FRANCISCO, 01, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (CURATELA PROVISÓRIA) movida por VALÉRIA TAVARES DA CONCEIÇÃO em face de seu esposo JOÃO FELIPE DA CONCEIÇÃO DOS REIS, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em audiência, diante da informação de que a parte autora mudou de endereço residencial, o juízo determinou a intimação da defesa para apresentar comprovante de residência, Id. 91441263.
A defesa apresentou comprovante de residência do Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceara, Id. 92855008.
Os autos vieram em conclusão. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Sobre a competência para o processamento de feitos nos quais o incapaz figure no polo passivo da demanda, reza o art. 50, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 50.
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.".
O referido dispositivo refere-se à fixação da competência por ocasião do oferecimento da ação, a qual, em regra, não se altera, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, cuja normatização está insculpida no art. 43, do CPC, in verbis: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”.
Da interlocução dos artigos alhures, em açodada interpretação literal, poderia chegar-se à conclusão de que, uma vez oferecida ação cujo polo passivo seja integrado por pessoa incapaz, a competência se cristalizaria.
Entretanto, em consideração à sensibilidade contida nos direitos atinentes à pessoa incapaz, a doutrina e jurisprudência nacionais construíram acertado entendimento de mitigação da perpetuatio jurisdictionis, possibilitando, desse modo, a alteração da competência inicial, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que já vem entendendo desde 2011, in verbis: “TJSP: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito . 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011).”.
Com efeito, no caso em cotejo, considerando a mudança de endereço da parte interditanda para o município de Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceara, Id. 92855008, mostra-se mais efetivo aos seus interesses o processamento do feito na referida urbe. 1.
Sendo assim, em face das razões expendidas ao norte, com fulcro nos artigos 43 e 50 do Código do Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito em favor do Juízo competente da Comarca de São Gonçalo do Amarante (CE), por se tratar do Juízo imediato para tanto, vez que é onde o interditando reside atualmente. 2.
Proceda-se com a remessa dos autos à comarca de São Gonçalo do Amarante (CE), com os nosso cumprimentos. 3.
Dê-se ciência ao MP e à defesa. 4.
Diligências de praxe. 5.
P.R.I.C. 6.
AGUARDE-SE o decurso do prazo para a interposição de agravo e, nada havendo, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
Em seguida, proceda-se à devida baixa processual.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para
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09/01/2024 11:49
Declarada incompetência
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24/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:03
Conclusos para decisão
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23/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:41
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/04/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 08:18
Audiência Entrevista realizada para 19/04/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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29/03/2023 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 13:31
Decorrido prazo de VALERIA TAVARES DA CONCEICAO em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:57
Juntada de Termo de Compromisso
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02/03/2023 10:14
Juntada de Termo de Compromisso
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27/02/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804396-30.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Capacidade] CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: VALERIA TAVARES DA CONCEICAO Endereço: RUA 24 DE JUNHO, 01, NOVA ESPERANÇA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOAO FELIPE DA CONCEICAO DOS REIS Endereço: RUA 24 DE JUNHO, 01, NOVA ESPERANÇA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de Curatela de Urgência Liminar movida por VALÉRIA TAVARES DA CONCEIÇÃO, em favor de seu filho JOÃO FELIPE DA CONCEIÇÃO DOS REIS, com diagnóstico de CID10: G80.
Em apertada síntese, expõe a exordial que em virtude do transtorno neurológico sofrido pelo interditando, ele necessita de cuidados permanentes e em tempo integral, que são hoje realizados pela autora.
A mãe do interditando pede então que seja lhe concedida a Curatela Provisória.
Cumprindo determinação deste juízo (Id.81941408), a petição inicial foi emendada de modo a constar laudo médico que atesta a capacidade física e mental da autora para o exercício da curatela requerida. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, recebo a petição inicial, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No mais, reconheço a competência deste juízo para processar a presente demanda.
Em adição, defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil).
Isso posto, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
A antecipação da tutela, nos moldes trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, de modo a antecipar os efeitos da tutela, é dever do juízo avaliar se as circunstâncias do caso concreto exigem a concessão de decisão provisória, seja para evitar prejuízo grave ou de difícil reparação ou garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Pois bem.
Considerando os documentos constantes na inicial é possível verificar as patologias do interditando, e que estas interferem na sua capacidade volitiva, bem como há provas da relação de parentesco entre as partes, além de comprovante de residência.
Assim, resta demonstrado a probabilidade do direito alegado e do perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, CONCEDENDO A CURATELA PROVISÓRIA DO INTERDITANDO À AUTORA, restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial – incluindo aí a representação para fins previdenciários-, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015, mediante assinatura de termo de compromisso pela requerente, sem prejuízo de ulterior revogação.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, delibero: 1.
Designo audiência de entrevista do interditando, para o dia 19/04/2023, às 09h00, a ser realizada por meio semipresencial, por meio da plataforma digital Microsoft Teams, devendo as partes ingressarem ao ato com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, pelo link abaixo relacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzk1MTU5YTctNjYyZS00YmU1LTg0MzItZjNlZjIyNmE4NDNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso não tenha meios para tanto, a parte deverá comparecer presencialmente. 2.
Cite-se o interditando, advertindo-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido se iniciará após a audiência, podendo nomear advogado para sua defesa.
Se não se apresentar acompanhada de advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial. 3.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito, em exercício, designado pela portaria nº 552/2023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
23/02/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:13
Audiência Entrevista designada para 19/04/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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17/02/2023 09:16
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 13:15
Conclusos para decisão
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17/01/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2022 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 01:41
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804396-30.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Capacidade] CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: VALERIA TAVARES DA CONCEICAO Endereço: RUA 24 DE JUNHO, 01, NOVA ESPERANÇA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOAO FELIPE DA CONCEICAO DOS REIS Endereço: RUA 24 DE JUNHO, 01, NOVA ESPERANÇA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição, a fim de proceder com a juntada de Laudo Médico que ateste a capacidade física e mental da requerente para exercer a curatela requerida, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; 2.
Retornar conclusos após o decurso do prazo previsto no item anterior.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
21/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2022 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 23:23
Conclusos para decisão
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14/11/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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