TJPA - 0803405-62.2022.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/09/2025 18:49
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/09/2025 10:52
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
03/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:21
Decorrido prazo de EDSON PABLO BAIA RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:10
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
30/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS CARVALHO FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:05
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 LEI Nº 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) -PRELIMINAR NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DEFESA.
TESE REJEITADA.
NÃO SE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO APELANTE, UMA VEZ QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A RELEVÂNCIA E A UTILIDADE DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS INDICADAS.
CASO A DEFESA CONSIDERASSE IMPRESCINDÍVEL A OITIVA DAS REFERIDAS TESTEMUNHAS, DEVERIA TÊ-LAS ARROLADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, QUAL SEJA, A RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A INÉRCIA DA DEFESA NO MOMENTO ADEQUADO RESULTA NA PRECLUSÃO DO DIREITO, NÃO HAVENDO COMO ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA. -MÉRITO DA RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO.
PROVIMENTO.
NO CASO EM ANÁLISE, HÁ COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ACUSADO QUANTO À ORIGEM LÍCITA DO VEÍCULO APREENDIDO, ATRAVÉS DA NOTA FISCAL E DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO, CONFORME SE VERIFICA EM ID 15281227.
ADEMAIS, CONSTATO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O VEÍCULO APREENDIDO ERA UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. 42ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia nove de dezembro de dois mil e vinte e quatro e término no dia dezesseis de dezembro de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Lyra.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2024 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
17/12/2024 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:26
Conhecido o recurso de EDSON PABLO BAIA RODRIGUES registrado(a) civilmente como EDSON PABLO BAIA RODRIGUES - CPF: *63.***.*87-53 (APELANTE) e provido em parte
-
16/12/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:24
Juntada de intimação
-
13/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/10/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:20
Conclusos ao relator
-
11/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS CARVALHO FILHO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de EDSON PABLO BAIA RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:17
Decorrido prazo de EDSON PABLO BAIA RODRIGUES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS CARVALHO FILHO em 23/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:04
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0803405-62.2022.8.14.0070 APELANTE/APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELANTE/APELADO: EDSON PABLO BAIA RODRIGUES, MARCOS DOS SANTOS CARVALHO FILHO R.
H.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa requereu abertura de prazo para oferecimento de razões ao recurso de apelação neste Tribunal, conforme permissivo do art. 600, §4º do CPP.
Assim, deve a defesa ser intimada para apresentar suas razões, no prazo legal, sob pena de nulidade.
Neste sentido o STF já julgou: APELAÇÃO DA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 600, PARAGRAFO 4, DO CPP.
SE O RÉU DECLARAR, NA APELAÇÃO, QUE DESEJA ARRAZOAR NA SUPERIOR INSTÂNCIA, A FALTA DE VISTA, PARA AQUELE FIM, IMPORTA NULIDADE DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 600, PARAGRAFO 4., C.C.
OS ARTS. 564, III, "E", "IN FINE", E 798, PARAGRAFO 5., "A", DO CPP. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. (HC 59069, Relator: Min.
SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/1981, DJ 23-10-1981 PP-10629 EMENT VOL-01231-01 PP-00112) Ante o exposto, intime-se o patrono do réu afeto ao feito para que ofereça as razões em favor do apelante, observando-se eventual prerrogativa da defesa técnica.
Em ato contínuo, intime-se o Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões no prazo de lei.
Após encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Cumpra-se. 7 de agosto de 2023 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
09/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001915-64.1998.8.14.0301
Novaterra Consorcio de Bens LTDA.
Elias Dib Neto
Advogado: Wilson Jose de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2008 08:03
Processo nº 0000273-49.2018.8.14.0012
Danielson Cunha Virgolino
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 14:52
Processo nº 0010109-65.2017.8.14.0017
Divina Martins Felipe
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Leonardo Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2017 12:53
Processo nº 0832472-92.2021.8.14.0301
Paula Azevedo Tavares
Claro S.A
Advogado: Suyane Moraes Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 11:53
Processo nº 0803405-62.2022.8.14.0070
Delegacia de Policia Civil de Abaetetuba
Edson Pablo Baia Rodrigues
Advogado: Ivan Sergio de Lima Bronze
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2022 01:10