TJPA - 0815440-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 07:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/02/2023 23:59.
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20/12/2022 02:34
Decorrido prazo de AWE SERVIOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2022 01:38
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0815440-74.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Verifica-se que restou INFRUTÍFERA a tentativa de constrição junto ao SISBAJUD em virtude: I) da inexistência de valores localizados nas contas bancárias da parte; ou II) de o CNPJ/CPF do(a) executado(a) não possuir relacionamento com as instituições financeiras; III) de a quantia bloqueada ser manifestamente insuficiente à garantia da execução.
Junte-se o relatório. 2.
O prosseguimento do feito, com a tentativa de penhora de outros bens, demandará necessariamente de expedição de mandado, a ser cumprido por oficial de justiça. 3.
No entanto, para a expedição e cumprimento do respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação para embargos é necessário o prévio recolhimento dos valores relativos às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme determina a legislação estadual que rege a matéria (Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 003/2014-GP). 4.
A discussão acerca da possibilidade ou não dessa cobrança ao ente exequente ensejou a suscitação de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos. 5.
Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário, com juízo de admissibilidade já efetivado, ocasionando, assim, a suspensão do processo na forma do artigo 987, § 1º do CPC, em razão da presunção da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso. 6.
Nas circunstâncias, por imperativo legal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Recurso Extraordinário. 7.
Após o julgamento do Recurso Extraordinário, fica desde já o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as providências cabíveis para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decisão final, por meio de ato ordinatório.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, 15 de setembro de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
22/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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02/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
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26/06/2022 01:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:21
Expedição de Decisão.
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12/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 12:22
Conclusos para despacho
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01/04/2022 12:18
Conclusos para despacho
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21/02/2022 08:17
Decorrido prazo de AWE SERVIOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
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21/02/2022 08:17
Juntada de identificação de ar
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28/01/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 08:06
Expedição de Carta.
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04/03/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 10:30
Conclusos para despacho
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03/03/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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